Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
2817
JUIZ(A) DE DIREITO CÁSSIO MODENESI BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA BRUNO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2021
Processo 0000224-79.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Antonio Lopes da
Silva - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP - Cumpra-se o V. acórdão. Aguarde-se eventual
manifestação no prazo de 05 dias. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTO PEREIRA DEL GROSSI (OAB 207721/
SP), MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY (OAB 46149/SP), SIMONE NOVAES TORTORELLI (OAB 209427/SP)
Processo 0001227-35.2021.8.26.0084 (processo principal 1005893-96.2020.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Said Jorge Incorporaçoes e Negocios Imobiliarios Ltda - Recolha a exequente a taxa para a
intimação no endereço informado a fls. 01. Com ela, Intime-se o executado para que efetue ao pagamento do débito apontado
pelo credor no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da condenação, mais honorários de
advogado de 10%, e penhora, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário no prazo de 15 dias, proceda-se à penhora e avaliação. Nos termos do Art. 525-CPC, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ficam autorizados para as diligências os benefícios dos art.
212, §§ 1º e 2º, 252, caput e parágrafo único e artigo 253 e parágrafos, todos Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0001418-80.2021.8.26.0084 (processo principal 1025011-65.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Intimese o executado, PELA IMPRENSA OFICIAL, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do débito apontado pelo credor na inicial, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da condenação, mais
honorários de advogado de 10%, e penhora, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação,
nos termos do §3º do Art. 523 do CPC, devendo o exequente apresentar seus cálculos atualizados, indicando bens a penhorar
e recolhendo as taxas pertinentes. Nos termos do Art. 525-CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001419-65.2021.8.26.0084 (processo principal 1002426-12.2020.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria José Martins - Banco Bradescard S/A - Intime-se o executado, PELA IMPRENSA OFICIAL,
por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo credor na
inicial, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da condenação, mais honorários de advogado de 10%, e penhora,
nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido,
desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do §3º do Art. 523 do CPC,
devendo o exequente apresentar seus cálculos atualizados, indicando bens a penhorar e recolhendo as taxas pertinentes.
Nos termos do Art. 525-CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/
SP), FERNANDO HUMAITA CRUZ FAGUNDES (OAB 129029/SP), MAICON ROBERTO MARAIA (OAB 298239/SP)
Processo 0001427-42.2021.8.26.0084 (processo principal 1000932-22.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Patricia Valadares Correa - - Maria das Graças Valadares - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Intimese o executado, PELA IMPRENSA OFICIAL, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do débito apontado pelo credor na inicial, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da condenação, mais
honorários de advogado de 10%, e penhora, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação,
nos termos do §3º do Art. 523 do CPC, devendo o exequente apresentar seus cálculos atualizados, indicando bens a penhorar
e recolhendo as taxas pertinentes. Nos termos do Art. 525-CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN (OAB 264466/
SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0001433-49.2021.8.26.0084 (processo principal 1003225-55.2020.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A e outro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO
GERAIS - Intime-se o executado, PELA IMPRENSA OFICIAL, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de
15 dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo credor na inicial, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante
da condenação, mais honorários de advogado de 10%, e penhora, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil. Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação, nos termos do §3º do Art. 523 do CPC, devendo o exequente apresentar seus cálculos atualizados,
indicando bens a penhorar e recolhendo as taxas pertinentes. Nos termos do Art. 525-CPC, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
(OAB 135753/RJ)
Processo 0001434-34.2021.8.26.0084 (processo principal 1020785-17.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Seguro
- PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Intime-se o executado, PELA
IMPRENSA OFICIAL, por meio de seus patronos constituídos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito
apontado pelo credor na inicial, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da condenação, mais honorários de
advogado de 10%, e penhora, nos termos do Art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do
§3º do Art. 523 do CPC, devendo o exequente apresentar seus cálculos atualizados, indicando bens a penhorar e recolhendo as
taxas pertinentes. Nos termos do Art. 525-CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 369347/SP), LUCIANA
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