Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1569
Cumpra-se a r. Decisão de fl. 65. Int. - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP), SOLANGE DOS SANTOS
MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP)
Processo 1000073-27.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida de Fatima
Domingues Ottenio - Banco Pan S/A - Manifeste-se a autora, no prazo legal, sobre ofício de fls. 142/145. Int. - ADV: LUIZ
HENRIQUE DE ANDRADE CAETANO (OAB 250598/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000139-07.2021.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - K.C.S. - A.C.F. - Portanto, como o último
domicílio do casal foi em Araçatuba, a competência é da Comarca de Araçatuba-SP, conforme v. arestos antes colacionados.
Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho a preliminar de incompetência do juízo e determino
a remessa dos autos à uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Araçatuba-SP, fazendo-se as anotações e
comunicações necessárias. Int. - ADV: OSVALDO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 322528/SP), LAURINDO DE OLIVEIRA (OAB
212087/SP)
Processo 1000360-87.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Idalva Sanches Marques - Banco Safra
S/A - Expeça-se nova carta no endereço informado em fl. 28. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/
SP)
Processo 1000397-17.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Apparecida da Silva Kawagoe Banco Santander ( Brasil ) S/A e outro - Intime-se a autora em relação à petição e documentos juntados em fls. 318/328. Após,
cls. Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
(OAB 337292/SP)
Processo 1000456-05.2021.8.26.0322 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Miguel Paulo Neto - - Edvaldo
Mercado - Fernanda Cecilia Bento Furoni e outro - Vistos, etc. Partes legítimas e bem representadas; como não há nulidade
ou irregularidade a suprir, declaro o feito saneado e defiro a produção de provas úteis e necessárias ao deslinde da lide, desde
que tempestivas, observando as partes o prazo preclusivo de quinze dias para depósito do rol de testemunhas e depoimento
pessoal, se houver interesse na produção de prova testemunhal. Necessária a produção de prova pericial, visto que os autores
noticiaram a construção de nova via pública por parte da Prefeitura Municipal, na qual alterou o endereço do imóvel para a Rua
Cel. PM Eduardo Assumpção, além do lote 07 se apresentar aparentemente com medida assimétrica ao longo da referida rua,
com largura maior em um extremo e menor no outro (fl. 30). Para tanto nomeio perito judicial Adalberto Aparecido Oliveira, que
deverá apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias. Faculto às partes, em igual prazo. a formulação de quesitos
e indicação de assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: ALEX PAULO (OAB 443190/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1000786-36.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Clessio Camargo
de Souza - Lidiane Merce da Silva Leal - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Ante o exposto e considerando tudo
mais que do processo consta, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória por danos materiais e morais, para condenar LIDIANE MERCE DA SILVA
LEAL a pagar reparação por danos materiais consistentes em três meses de serviços no valor atualizado de R$ 5.850,00, com
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês da data do fato, mais danos morais no valor de R$ 11.000,00, com correção
monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês da data da citação, bem como a pagar as custas, despesas do
processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. Julgo procedente em parte a lide
secundária para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar LIDIANE MERCE DA SILVA LEAL o valor
de danos materiais no importe de R$ 5.850,00 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês da data do fato, mais
danos morais no valor de R$ 11.000,00, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês da data da
citação, observando-se o limite estipulado na apólice do seguro do veículo. Como a ré apresentou contestação formal visando a
improcedência da ação, condeno-a a pagar à ré litisdenunciante as custas, despesas do processo e honorários advocatícios de
15% sobre o valor em que foi sucumbente. P. R. I. e C. - ADV: PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 93543/SP),
ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP), ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP)
Processo 1000803-38.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Odila Cesario Almeida Teixeira - Banco
Cetelem S.A. - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo improcedente o pedido com resolução do
mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação
de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por ODILA CESARIO ALMEIDA
TEIXEIRA contra o BANCO CETELEM S.A., nos termos da fundamentação retro. Condeno a autora a pagar as custas, despesas
do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da ação, observando-se, contudo, o disposto
no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais, bem
como encaminhe-se cópia da presente ação para o Ministério Público e o Conselho de Ética da OAB/SP para as providências
necessárias. P. R. I. e C. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
(OAB 153999/RJ)
Processo 1001013-36.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Leandro Teixeira Peres Junior e outro - Vistos. Defiro o pedido de fl. 356, promovendo-se os levantamentos e desbloqueios na
forma requerida. Int. - ADV: JULIANO VIGILATO GUIRO (OAB 174558/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB
70810/SP)
Processo 1001013-36.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Leandro Teixeira Peres Junior e outro - Fls: 358/360: ciência às partes sobre os Comprovantes de Remoção de Restrição
juntados. Int. Nada mais. - ADV: JULIANO VIGILATO GUIRO (OAB 174558/SP), ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE
(OAB 70810/SP)
Processo 1001286-68.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Abrasppri Associacao Brasileira dos
Segurados e Participantes de Planos de Previdencia Privada - Silvia Helena Danzi Anastácio - Vistos. Homologo, para que
produza os efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, noticiado às fls. 41/43, destes autos de Execução de Título
Extrajudicial - Mútuo, ajuizado por Abrasppri Associacao Brasileira dos Segurados e Participantes de Planos de Previdencia
Privada contra Silvia Helena Danzi Anastácio. Suspendo os autos, até final cumprimento do acordo avençado, aguardando-se
no arquivo. Int. - ADV: FABRICIO BLOISE PIERONI (OAB 250747/SP)
Processo 1001729-19.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, etc. Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) apresentou contestação
(fls. 94/128), instruída com documentos (fls. 129/149), arguiu preliminares de falta de interesse de agir ausência de pedido
administrativo de ressarcimento de danos elétricos, de carência da ação por ausência de documentos essenciais para a
propositura da ação em relação ao segurado, e pediu extinção da ação. Réplica em fls. 152/177. Afasto a preliminar de falta
de interesse de agir da ausência de reclamação administrativa, pois a utilização da via administrativa prevista na Resolução
414/2010 da ANEEL é mera faculdade colocada à disposição dos usuários, uma vez que o esgotamento da via administrativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º