Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3288
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diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento da taxa para bloqueio do veiculo
(circulação) junto ao sistema RENAJUD, nos termos do disposto no art. 3º, § 9 do Decreto-Lei nº 911/69,em 05 (cinco) dias.
Se atendida a determinação, providencie a serventia o necessário para o bloqueio do bem. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. Inadimplemento da obrigação. Pedido de bloqueio de circulação do bem. Admissibilidade. Providência necessária
para a preservação do direito do credor fiduciário. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010826-27.2018.8.26.0000;
Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018).x Diante do advento da Lei 13.043/2014,”a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Nessa hipótese, tendo em vista o
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições
no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas
as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua
posse ou for seu conhecimento. Servirá a presente como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se na forma da Lei, atentando-se para o
quanto disposto no art. 212 e seguintes, do CPC, em relação ao cumprimento do ato.Expeça-se folha de rosto (Código 502960),
distribuindo-se com urgência. Concedo ao Oficial de Justiça o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato, devendo oautor
ou o depositário eventualmente indicado entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao
cumprimento da diligência, após a distribuição desta decisao-mandado perante a respectiva Central. Por fim, indefiro a aplicação
da multa pretendida em face do requerido, exatamente porque a questão se resolve com base na conversão da demanda em
execução de titulo extrajudicial, conforme disposto no art. 4°, do Decreto-Lei 911/69, além de dispor o autor da possibilidade de
bloqueio de transferência e circulação do veículo, como meio efetivo para encontrá-lo que, inclusive, já foi deferido, bastando a
este recolher a taxa devida. Intime-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1000747-41.2021.8.26.0601 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Rosiane Aparecida Fruchi Barbosa Ferreira - - Rosimara Fruchi Barbosa - Visto. Processe-se com os benefícios dajustiça
gratuitaem face da parte autora.Anote-se. Em consulta ao portal de custas deste Eg. Tribunal, se constatou o cumprimento da
medida determinada nos autos da ação previdenciária n° 0002198-65.2014.8.26.0601, em que figurou como autora a interditada
Rosiane Barbosa Ferreira, com a transferência do valor que fora depositado naquela demanda, em seu favor, para os respectivos
autos da interdição (0001897-21.2014.8.26.0601), conforme extrato que ora determino a juntada a esse pedido de alvará.
Ainda, em consulta aos autos da ação previdenciária, se constata que fora certificado pela serventia, exatamente nessa data,
a ciência à requerente, por seu patrono, de que fora recebido e-mail do Banco do Brasil, informando o cumprimento do ofício
expedido na ação previdenciária (fls. 14). Portanto, é possível prosseguir com a analise do pedido aqui deduzido independente
da expedição de oficio ao Banco do Brasil, na medida em que este já cumpriu a providência determinada, transferindo o valor
da demanda previdenciária para os autos da interdição da autora. Anote-se a necessáriaintervenção do MPno presente feito, na
qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, já que háinteresse de incapaz (interditado),no
presente feito, conforme narrado na inicial. Providencie a serventia a colocação darespectiva tarja aos autos,abrindo-lhevista
para manifestaçãoe eventual requerimento de providências necessárias à instrução do pedido. Intime-se. - ADV: EGNALDO
LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP), SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR (OAB 221889/SP), ROBERTO APARECIDO
RODRIGUES FILHO (OAB 268688/SP)
Processo 1001357-43.2020.8.26.0601 - Inventário - Inventário e Partilha - José Roberto Simão Carnauba - Tiago Yuzo
Yoshida Simão - - Mateus Kenzo Yoshida Simão - Visto. Fls. 202/205: Ciente. Diante da manifestação favorável do MP, às fls.
223/224, defiro a expedição de alvará judicial para a venda dos veículos deixados pela falecida, autorizando o inventariante a
tanto, cujo produto da alienação deverá ser utilizado para pagamento das dividas do espólio. No mais, e sem prejuízo do acima
determinado, junte o inventariante os documentos faltantes para a instrução do feito, informados nos itens “a”, “b” (se já não
abrangida pela hipótese versada no item “a”) e “d”, da cota do MP, que independem da alienação dos veículos, no prazo de 30
(trinta) dias. No mais, suspendo o feito pelo prazo de 90 dias para alienação dos bens e prestação das respectivas contas, bem
como para a juntada dos demais documentos faltantes ao andamento dos autos. Intime-se. - ADV: RENATA DOMINGUES DE
FARIA (OAB 337330/SP), RENATO DOMINGUES DE FARIA (OAB 65864/SP), ROSIANE DOMINGUES DE FARIA (OAB 247869/
SP)
Processo 1001357-43.2020.8.26.0601 - Inventário - Inventário e Partilha - José Roberto Simão Carnauba - Tiago Yuzo
Yoshida Simão - - Mateus Kenzo Yoshida Simão - Intimação do(a) defensor(a) da parte para ciência de que foi expedido o
alvará, disponível no sistema informatizado (e-SAJ), cabendo à parte interessada providenciar sua impressão. - ADV: RENATA
DOMINGUES DE FARIA (OAB 337330/SP), RENATO DOMINGUES DE FARIA (OAB 65864/SP), ROSIANE DOMINGUES DE
FARIA (OAB 247869/SP)
Processo 1001799-43.2019.8.26.0601 - Curatela - Nomeação - C.A.S.C. - L.O. - Ciência as partes acerca da designação de
data de perícia pelo IMESC para o dia 11/06/2021 às 11:00 horas, devendo o periciando comparecer à Rua Barra Funda, 834,
São Paulo/SP. - ADV: CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB 425145/SP), MAYARA DE AZEVEDO E SOUZA (OAB 412416/
SP), JÉSSICA CRISTINE OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 361077/SP)
Processo 1001803-17.2018.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.L.M.O. - - R.L.A.M.O.
- POSTO ISSO, JULGO EXTINTOS estes autos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para
CONDENAR o REQUERIDO no pagamento de alimentos no valor correspondente a 1/3 dos seus rendimentos, mediante
desconto em folha de pagamento ou diretamente do seu benefício previdenciário, em favor do REQUERENTE. Para a hipótese
de desemprego do requerido, o valor devido será correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente. Oficie-se ao INSS para
desconto da pensão diretamente do beneficio previdenciário do requerido, que deverá ser depositado na conta informada às fls.
112. Sem condenação do requerido nas custas, despesas ou honorários sucumbenciais, visto que sequer constituiu defensor ou
apresentou resistência ao pedido. Expeça-se certidão de honorários no patamar máximo à defensora do autor. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se, lançando-se a movimentação adequada no sistema SAJ. Ciência ao MP. P.R.I.CUMPRA-SE! - ADV:
DAILY BALDI PINHEIRO (OAB 263840/SP)
Processo 1001805-84.2018.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria da Penha Rodrigues - Ciência à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º