Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
901
incidente, na forma dos art. 917, caput, I, e 1.285, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2008. 2)
Insurgem-se os agravantes Telefônica Brasil S.A., requerendo a concessão de efeito suspensivo, e a modificação da r. decisão
agravada, para reconhecer o crédito dos agravantes relativos à restituição patrimonial da empresa (retorno ao status quo ante),
como determinado nos v. acórdão copiados a fls. 58/74, e no laudo pericial, que apurou o patrimônio líquido da empresa
(bens e capital) e o quantum devido pelo agravado. Pleiteou, ainda, a atribuição ao agravado do pagamento dos honorários
periciais antecipados pelos agravantes, ou a procedência parcial da liquidação, com rateio dos honorários periciais, autorizada
a compensação. 3) Em sede de cognição sumária, e tendo em vista a natureza da discussão apresentada nos autos, defiro o
efeito suspensivo ativo pleiteado. Aguarde-se, no mais, o processamento do recurso, para oitiva da parte agravada, quando
serão, então, colhidos maiores elementos de convicção. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, solicitando informações.
Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À parte contrária.
- Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Adriana Aparecida Carvalho (OAB: 174806/SP) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP)
- Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2113765-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniela
Lococo Malvassora - Agravado: Lilac Id Inteligência Em Higienização de Textêis Ltda. - I. Cuida-se de agravo de instrumento
tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da
Capital, que, em sede de ação ordinária de adiantamento de haveres, indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante,
determinando a citação da parte ré por carta (fls. 344/377 dos autos de origem). A agravante, noticiando ter ajuizado, perante o r.
Juízo agravado, ação de dissolução de sociedade (Processo nº 1084933-79.2020.8.26.0100), insiste no cabimento do imediato
recebimento de um adiantamento de haveres, por ser titular de 33,33% (trinta e três por cento e trinta e três centésimos) das
quotas da sociedade agravada Lilac ID Inteligência em Higienização de Têxteis Ltda. Ressalta ter sido deferida parcialmente
a tutela de urgência pleiteada naquela demanda, para o fim de determinar que fosse franqueado acesso à própria agravante,
no prazo de cinco dias, aos documentos contábeis regulares da sociedade, como os que devem ser franqueados aos sócios,
por força dos artigos 1.020 e 1.021, ambos do Código Civil; porém, a sociedade agravada, intimada, na pessoa do sócio Nabil
Nazih Dahdah, limitou-se a apresentar documentos relativos ao ano de 2019 (fls. 305-397), dos quais a Agravante obviamente
já possuía ciência, certificado, ademais, o decurso de prazo para apresentação de contestação por parte da sociedade (fls.
411 e 434). Destacando, contudo, aguardar a conclusão do ciclo citatório naquela demanda, propõe estar sendo vilipendiada a
cada dia, sem o recebimento de renda de suas quotas sociais, sobrevivendo a partir de suas parcas reservas, muito debilitadas
após os massivos aportes realizados na sociedade empresarial, em torno de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Sustenta,
então, que lhe deve ser garantida a percepção de uma renda mensal, seja a título de pró-labore, seja a título de participação
nos lucros, até que, de fato, ocorra a apuração de haveres pleiteada no curso da ação principal. Reitera que deve ser levado
em consideração o decurso de prazo para o oferecimento de contestação por parte da empresa Agravada, certificado às fls.
434 da Ação Dissolutória em referência, devendo ser aplicadas ao feito em epígrafe as consequências processuais previstas
no art. 344 do CPC. Assevera que, enquanto permaneceu à frente da sociedade, sempre gozou de total confiança dos demais
sócios, que se desdobravam em elogios. Colacionando jurisprudência, destaca que, em situações análogas, este Tribunal de
Justiça tem admitido a antecipação de tutela para que seja adiantado o pagamento de haveres do sócio retirante, porque em não
sendo construído um modelo judicial que permita ao sócio fruir as vantagens do investimento integralizado na sociedade que
continua a ser explorada (pelos demais sócios não retirantes), poderá ocorrer o que se chama de ‘periculum in mora’. Finaliza,
requerendo a antecipação de tutela recursal e a reforma da decisão recorrida, para o fim de determinar que a sociedade
agravada disponibilize a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais à própria agravante, a título de adiantamento
de haveres, até a determinação e início do pagamento definitivo dos haveres sociais devidos, com posterior abatimento (fls.
01/19). II. A concessão da antecipação da tutela recursal (impropriamente chamada por alguns como efeito suspensivo ativo)
depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, que se espelham no artigo
300 do mesmo diploma. É sempre exigido, para tanto, o perigo efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação, preservada,
normalmente, a necessidade de pronunciamento colegiado. Está em curso ação de dissolução parcial da sociedade Lilac ID
Inteligência em Higienização de Têxteis Ltda, a partir da manifestação da agravante, no sentido de sua retirada. Manifestada a
retirada, a recorrente postula, na presente demanda, distribuída por dependência, um adiantamento de haveres, com o fim de
que, enquanto perdurar o trâmite do feito, permita-se a manutenção de sua situação. Conforme ressalta a própria agravante,
ainda não foi apresentada contestação na ação de dissolução de sociedade, visto não ter sido concluído o ciclo citatório, de
modo que inexiste valor incontroverso de haveres. Soma-se, também, feito um exame delibatório, que não há um mínimo
de elementos aptos a fornecer informações acerca do patrimônio líquido da pessoa jurídica em pauta, não se cogitando, até
mesmo, de obrigação alimentar e diante de uma conjuntura de incerteza ampla, temerário determinar a realização imediata de
pagamentos. Assim, fica indeferida a antecipação de tutela recursal, devendo a matéria ser apreciada diretamente pelo colegiado.
III. Processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações,
servindo cópia desta como ofício. A agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso,
deverá recolher custas de postagem. IV. Recolhidas as custas mencionadas no item anterior, nos termos do artigo 1.019, inciso
II do CPC de 2015, intimem-se os agravados para o oferecimento de contraminuta, observado o prazo de 15 (quinze) dias. Int. Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 2114330-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Banco Itaú S/A - Agravado: Alupar Ind Com Art Metais Ltda Epp - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial
Ltda (Administradora Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de
Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que rejeitou impugnação de crédito apresentada pelo agravante,
determinando a manutenção do crédito de titularidade do agravante inscrito no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$
265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) e na Classe III (Quirografários) (fls. 21/23). O agravante esclarece ter
ajuizado impugnação, buscando a retificação do crédito para R$ 110.530,79 (cento e dez mil quinhentos e trinta reais e setenta
e nove centavos) na Classe III (Quirografários), bem como a exclusão do Contrato 6804/1090036292, posto que garantido por
cessão fiduciária. Aduz que a individualização da garantia fiduciária apenas importa, nos termos do que está expresso no §1º
do citado art. 66-B, para prova perante terceiros, sendo impossível a individualização de créditos futuros. Sustenta que os
créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios (performados ou a performar), não estão sujeitos aos efeitos
da recuperação judicial, nos termos do § 3º, do artigo 49 da Lei 11.101/2005, não sendo aplicável o artigo 1.362, inciso IV
do Código Civil de 2002. Pede a reforma da decisão agravada para a retificação do valor arrolado na classe III quirografária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º