Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
1482
& IRMÃO LTDA-ME - Banco Bradesco S/A - - BANCO SANTADER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Dado o trânsito em julgado da(o)
sentença/acórdão, aguarde-se o prazo de 30 dias e, após, ajuizada ou não a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se
definitivamente os autos, em observância ao Comunicado CG 1.789/2017. Int. - ADV: JOAO BATISTA ROSA (OAB 124590/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1004730-51.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Vanderlei Roberto de
Camargo - Fatima Cristina Rodrigues de Oliveira - Vistos. Diante do(s) documento(s) juntado(s) em p. 120/125, concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do
Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em
determinadas situações. Significa dizer que sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever
de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também
à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que
compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita
extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo
algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139,
V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil,
ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB
315844/SP)
Processo 1004866-82.2020.8.26.0309 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Vulcabras Azaleia - Sp, Comércio de
Artigos Esportivos Ltda. - Senpar - Terras de São José Empreendimentos Turísticos Ltda. - - Gax Administradora e Incorporadora
Ltda. - - Condomínio Civil Voluntário do Outlet Premium São Paulo - - General Shopping Brasil Administração e Serviços Ltda. VISTOS. Trata-se de ação renovatória de locação comercial proposta por VULCABRAS AZALEIA - SP, COMÉRCIO DE ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA., atual denominação de UA Brasil Comércio e Distribuição de Artigos Esportivos Ltda., em face de SENPAR
- TERRAS DE SÃO JOSÉ EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., GAX ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA,
CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTÁRIO DO OUTLET PREMIUM SÃO PAULO e GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA. Alega a autora, em síntese, fazer parte de renomado grupo que tem por objeto a exploração de atividades
de vestuário, reconhecido pelas marcas “Azaleia”, “Olympikus”, “Under Armour”, dentre outras, e que, nesta qualidade, em
19 de dezembro de 2014, firmou contrato de locação com os réus, do imóvel localizado na Estrada Joaquim Bueno Neto,
nº 9.999, no bairro Rio Abaixo, na cidade de Itupeva/SP (Outlet Premium São Paulo), assumindo o pagamento de todos os
encargos e despesas inerentes, bem como todas as demais obrigações avençadas. Todavia, embora tenha cumprido suas
obrigações contratuais, com a proximidade do vencimento do prazo de locação (1º de outubro de 2020), pesem os esforços
empreendidos para renovação amigável do contrato, não logrou êxito no intento, porém, não pode correr o risco de perder
o ponto comercial que consolidou após anos de trabalho e investimento. Diante dos fatos, requer a procedência da ação,
para o fim de ver declarada a renovação do contrato de locação, pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar a partir de
1º de outubro de 2020, com a redução em pelo menos 25% do aluguel mensal, em razão da recessão econômica ocasionada
pela pandemia da Covid-19, perfazendo o montante de R$ 34.379,55 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e nove reais e
cinquenta e cinco centavos) mensais a título de aluguel, condenando-se os réus, ao final, ao pagamento das custas e despesas
processuais, e honorários advocatícios (fls.01/08). A inicial foi instruída com documentos (fls.09/368). Citados (fls.376/379),
os réus apresentaram contestação (fls.380/386), arguindo, inicialmente, o vencimento da carta de fiança bancária inerente ao
contrato de locação, restando violado um dos requisitos para o manejo da presente ação, qual seja, garantia idônea e vigente.
No mérito, sustentaram, em suma, que a proposta de renovação ofertada pela autora, inclusive no que diz respeito a redução
do valor dos aluguéis, não atende a realidade atual do empreendimento, merecendo o aluguel mínimo mensal ser fixado em R$
47.524,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais), pois em consonância com a base média dos valores pagos
por outros lojistas. Postularam a parcial procedência da ação, para renovação do contrato de locação, com reajuste do aluguel
mínimo mensal, para o valor de R$ 47.524,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais), observados os índices
de correção e as datas de reajuste insertos no contrato vigente, mantendo-se o aluguel percentual de 4% (quatro por cento)
sobre o faturamento bruto mensal da autora, e todas as demais condições contratuais, condenando-se a ré ao pagamento
das verbas de sucumbência. Subsidiariamente, caso não renovada a locação, requereram seja fixado prazo de 30 (trinta)
dias, para a autora desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de mandado de despejo, nos termos do artigo 74 da Lei nº
8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112, de 09 de dezembro de 2009. Juntaram documentos (fls.387/534). Réplica às
fls.538/546. Facultada a produção de provas (fls.535), os réus pugnaram pelo julgamento no estado (fls.537) e a autora requereu
a realização de perícia, para definição do valor locatício atual do imóvel (fls.544/546). É a síntese do necessário. DECIDO. 1.
Partes legítimas e bem representadas nos autos, não havendo preliminares ou nulidades a apreciar, nos termos do artigo
357 do CPC, passo a sanear o feito. 2. Pois bem. Pretende a autora a renovação da locação do imóvel localizado na Estrada
Joaquim Bueno Neto, nº 9.999, no bairro Rio Abaixo, na cidade de Itupeva/SP (Outlet Premium São Paulo loja nº 121/122/123),
afirmando ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, porém, os réus se negam a renovação amigável do contrato. 3. Ao
contestar o feito, entretanto, os réus não opuseram resistência a renovação do contrato. Arguiram, contudo, a necessidade de
reajuste do aluguel, eis que o valor pago pela autora não condiz com a atual realidade do mercado imobiliário e tampouco com
a mensalidade paga pelos demais lojistas. 4. Incontroversa, portanto, a pretensão das partes quanto à manutenção do contrato.
Com relação ao vencimento da carta fiança, conforme documentos de fls.547/558, resta devidamente renovada. Logo, a única
controvérsia dos autos cinge-se, pois, em apurar o atual valor de locação do imóvel, para fins de fixação dos aluguéis. E neste
ponto, imprescindível a realização de prova pericial. 5. Assim, nomeio como perita MÁRCIA TORELLI, inscrita no Portal dos
Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e , em caso positivo, estimar seus honorários, os quais
serão adiantados pela autora, nos termos do artigo 95 do CPC, eis que requereu a prova. 6. As partes têm 15 (quinze) dias para
indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do CPC. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado
no prazo de 30 (trinta) dias. A perita terá por encargo apurar o atual valor de locação do imóvel indicado na inicial, com base
nos parâmetros fixados pelo mercado imobiliário, sobretudo neste período da pandemia do Covid-19. 8. Consigno que, eventual
prova documental pretendida pelas partes, deverá ser apresentada em até 15 (quinze) dias, a fim de oportunizar ciência prévia
à parte contrária, bem como acesso à perita, sendo vedadas novas juntadas após tal prazo, sob pena de desconsideração da
prova apresentada, salvo documento comprovadamente novo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 9. Sem
prejuízo, manifeste-se os réus quanto aos documentos juntados às fls.547/558. Intime-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE
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