Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3268
1570
RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB
250793/SP)
Processo 1030853-25.2014.8.26.0053/01 - Precatório - Restabelecimento - Claudio Luiz Gonçalves - Execução nº
2018/001470 V I S T O S Fls. 281/283: Os exequentes se manifestaram aduzindo a insuficiência do depósito de prioridade em
razão da aplicação da Lei Estadual 17.205/2019, que reduziu o teto do pagamento das OPV. Houve manifestação da executada
(fls. 289/296). Fundamento e decido. Com efeito, foi editada a Lei Estadual 17.205/19 que reduziu o teto da obrigação de
pequeno valor, sendo atualmente R$ 12.154,33 para OPV no Estado de São Paulo (440,214851 Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo UFESP), e assim, o limite de pagamento prioridade (até 5 OPV) atinge a monta de R$ 60.771,65. A Constituição
Federal garante o direito de preferência no pagamento de precatórios, a maiores de 60 anos, e portadores de doença grave
ou deficiência; condicionando-o, portanto, a condições personalíssimas do titular do direito de preferência. De outro prisma,
o valor a ser pago prioritariamente, o que não se confunde com o direito em si, é calculado pelo valor de OPV. A fixação do
montante a ser considerado como obrigação de pequeno valor não foi feita pelo texto constitucional, sendo delegada à legislação
infraconstitucional; e, portanto, referido montante é variável. No que toca ao enquadramento do título judicial executável como
precatório ou obrigação de pequeno valor, para fins de requisição, há entendimento jurisprudencial no sentido de que a lei que
fixa novo limite para obrigação de pequeno valor não pode retroagir para atingir execuções em curso com trânsito em julgado.
Tal situação, porém, não se confunde com a utilização do valor de OPV como base de cálculo para pagamento prioritário de
precatório. Para fins de pagamento prioritário de precatórios o valor a ser considerado é o vigente no momento em que deva
ser realizado o pagamento da preferência constitucional, e não o valor vigente no momento da requisição (ou do trânsito em
julgado), que pode ser ou não coincidente com a existência da própria preferência. Em suma, sendo o direito discutido ligado ao
pagamento e não à forma de requisição, deve ser garantido com base na legislação vigente ao tempo do pagamento. Portanto,
não há previsão legal para o pleito da exequente, não havendo falar-se em violação ao princípio constitucional da isonomia no
presente caso. No mais, aguarde-se pagamento. Intime-se. - ADV: DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP)
Processo 1046276-54.2016.8.26.0053/01 - Precatório - Férias - Juraci Magalhães - Execução nº 2019/002960 V I S T O S.
Fls. 85/86 - Diante do informado, retifico erro material na sentença de fls. 75 para fazer constar extinção do feito apenas quanto
à credora principal Juraci Magalhães. No mais, aguarde-se pagamento do saldo remanescente. Comunique-se à DEPRE. Int. ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 1058225-75.2016.8.26.0053/11 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zuleika de Oliveira - José
Toledo de Arruda Botelho (herdeiro) - - Ricardo de Arruda Botelho (herdeiro) - - Roberto de Arruda Botelho (herdeiro) - Execução
nº 2019/001499 V I S T O S Fls. 129/130: Assiste razão à parte exequente, pelo que, em complemento a decisão de fls. 116,
consigno que: “...JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores José Toledo Botelho Neto e Ricardo de Arruda
de Botelho Neto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. ...” No mais, aguarde-se pelo pagamento
com relação ao herdeiro Roberto de Arruda Botelho, pelo que fica sem efeito o último parágrafo de fls. 116. Int. - ADV: JUVIR
DE MATHEUS MORETTI FILHO (OAB 237845/SP), RONIBEL REZENDE RODRIGUES (OAB 176164/SP), MARCELO JOSÉ
MAGALHÃES BONIZZI (OAB 122614/SP), ROSELY SUCENA PASTORE (OAB 96577/SP), NEUSA MARIA VIDA FERREIRA
ASADA (OAB 388714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL - UPEFAZ
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA FERNANDA DE SOUZA VASCONCELOS NAVARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA PEREIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0678/2021
Processo 0000568-27.2018.8.26.0053/20 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Walter Agostinho da Silva - VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão
do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Walter Agostinho da Silva (depósito(s) de 29/12/2020 Proc. DEPRE
nº 0187416-08.2019.8.26.0500 - fls. 95). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de
eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral.
3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário,
extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 FORMULÁRIO MLE À FL. 88. 5 - Na ausência de impugnação, expeça(m) a(s)
guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer
retidos os créditos que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Walter Agostinho
da Silva CPF(s): 010.683.658-70 ADVOGADO(S)/OAB(s) Rosangela Aparecida Xavier - OAB 141085/SP PROCURAÇÃO(ÕES)
com poderes para dar e receber quitação FLS. 3 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s)
indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s)
de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Autorizo,
desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias.
Expeçam-se os ofícios de transferência. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção
da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV:
ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP)
Processo 0002749-35.2017.8.26.0053/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sirlene Maria Bento da Silva
Santos - - Maria Vanir Dias Silveira - - Adriana Credito Cerrades - - Maria Ferreira da Silva - - Maria de Lourdes Pinto - - Lidia
Maria dos Santos Maciel - - Heuridice de Almeida - - Neusa Maria Julio - - Lucia Casemira de Paula - - Ana Rosa de Alvarenga
- - Perola Jane Gannam - - Terezinha Aparecida Machado - - Maria Antonia da Silva Alves - - Raimunda Soares de Almeida - Severino Alves Ferreira - - Maria Tavares do Nascimento - - Regina Amelia Pupin - - Licia Maria Velloso da Silva - - Creusimari
Conceicao Pereira - - Maria Aparecida da Conceicao Lima - - Sonia Maria da Silva - - Maria Antonia de Jesus - - Jurandy
Goncalves Santos - - Rosangela Ines Previato Martinho - - Cleoneuza de Souza - - Geraldina Rodrigues de Oliveira - - Ana
Maria Marques Albuquerque - - Maria Fernando Andrade Fontoura de Carvalho - - Iraci Carvalho do Nascimento - - Jose Evilazio
Alves - XPJUS Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - - Valdemar de Albuquerque (herdeiro de Ana
Maria Marques de Albuquerque) - - Ricardo de Albuquerque (herdeiro de Ana Maria Marques de Albuquerque) - - Roberto de
Albuquerque (herdeiro de Ana Maria Marques de Albuquerque) - - Rosana Soares de Almeida (herdeira de Raimunda Soares
de Almeida) e outros - VISTOS. I DO DEPÓSITO DE PRIORIDADE 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do
precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de Rosangela Ines Previato Martinho, Valdemar de
Albuquerque (herdeiro de Ana Maria Marques de Albuquerque) e Lucia Casemira de Paula (depósito(s) de 30/03/2021 Proc.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º