Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3264
418
mas nas contas bancárias da devedora, não se tratando, portanto, de constrição direta de seus ganhos, e sim de valores que
restaram em conta. Em outras palavras, o bloqueio não impossibilitou o acesso da devedora à sua remuneração salarial e à
garantia de um mínimo razoável para sua mantença. Em caso similar, assim já se decidiu: “Fase de cumprimento de sentença.
Penhora de numerário existente em conta corrente. Proventos de aposentadoria e salário. Quando o valor relativo a salário
ou verba afim é depositado a favor de executado, entra na sua esfera de disponibilidade. Não sendo consumido integralmente
para o suprimento de suas necessidades básicas, passa a compor reserva de capital e perde seu caráter alimentar, tornandose penhorável (TJSP; AI 2010917-25.2015.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; 25/02/20158).
Por outro lado, ainda que a devedora receba o seu salário por meio de depósitos feitos nesta conta, este fato, por si só, não é
impeditivo da penhora, haja vista que a conta é movimentada normalmente, com pagamentos e recebíveis de origens variadas,
o que ficou evidente a fls. 512/516. Aliás, muitos dos créditos destacados no extrato se referem a “RESGATE INVEST FÁCIL”
obviamente não abarcados pela impenhorabilidade. Frise-se que a executada insurge-se contra o bloqueio realizado, sabe e
reconhece o valor devido, e não realiza qualquer depósito judicial como forma de amortizar ou demonstrar seu interesse no
parcelamento do débito. Não é demasiado argumentar que são com os vencimentos que são feitos os pagamentos de dívidas
civis e estes preferem à acumulação de capital. Diante do exposto REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Vencido
o prazo recursal contra a presente, tornem conclusos para transferência e penhora dos valores. Intime-se. - ADV: VICENTE
BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), ANNE CAROLINE RODRIGUES SANTOS (OAB 371576/SP), LUIZ NELMO BETELI
(OAB 131268/SP)
Processo 1100150-65.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associacao Gestao
Veicular Universo - Luana Aparecida de Souza - Vistos. Nos termos do art. 104, do CPC, regularize a parte passiva, no prazo
15 (quinze) dias, sua representação processual juntando procuração, sob pena de não conhecimento da contestação juntada.
No mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa de mandato judicial, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nos termos dos
artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do julgamento
antecipado, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância
e pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de
CONCILIAÇÃO. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG), ALYNE
MARTINS DOS ANJOS (OAB 341132/SP)
Processo 1101993-65.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Vistos. Providencie a parte passiva, no prazo
5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato judicial, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nos termos dos artigos 351
e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado,
ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e
pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de
CONCILIAÇÃO. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1103321-40.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA
APARECIDA DE ALMEIDA GARCIA - - FÁBIO DE ALMEIDA GARCIA - - SIMONE DE ALMEIDA GARCIA KUNITAKE - - Adriana
Garcia Rodrigues - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Pág. 393: ciência ao banco executado. No mais, comprovem as partes o
trânsito em julgado do recurso interposto, considerando que foi deferido efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB
152098/SP)
Processo 1104298-27.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Ana Clara Rocha
Gomes Toni - Taag - Linhas Aéreas de Angola - Ciência de que deixei de expedir o mandado de levantamento do(s) depósito(s)
de fls. 119, em favor da parte autora, conforme determinado à(s) fls. 120 , em razão de não localizar nos autos procuração válida
assinada pela autora, que já atingiu a maioridade, sendo necessária a regularização de sua representação processual. Prazo:
quinze dias. - ADV: HELEM ROSE FRANCISQUINI DA SILVA (OAB 173160/RJ), CARLOS DANIEL GOMES TONI (OAB 187742/
SP)
Processo 1104459-42.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA
YOKO YAMASAKI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista que o depósito judicial de pág. 100 é anterior a 01/03/2017,
expeça-se ALVARÁ para levantamento dos valores em favor do executado. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SONIA MARIA PINTO (OAB 292340/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP)
Processo 1109665-66.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Ferrabino - Renata Cordeiro da Cunha - Hasta Vip Leilões Judiciais (www.leilaovip.com.br) - Vistos. Fls. 175 e 179: Expeça-se a
carta de intimação. Prov. Int. - ADV: MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), PATRICIA SENHORA NUNEZ
SALA (OAB 130674/SP)
Processo 1112565-80.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A Angiomédica Comércio Atacadista de Materiais Médicos Ltda. - - Raul Antonio Mangueira de Moura - Emiliana Queiroga Cartaxo
de Moura - Banco Inter S/A - (Credor Fiduciário) - - - Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A. - (Credora Fiduciária) - Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os
autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos
sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou,
ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1113806-89.2020.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Conenge Manutenção Mont. Indl. Ltda. - - Terraplanagem Am Ltda. Epp - Ciência do resultado da(s) pesquisa(s) pelo(s)
sistema(s) RENAJUD e/ou INFOJUD, conforme documentos em anexo. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em
caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos
cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1118576-28.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Edifício Vide
Campo Belo - Saiph Incorporadora Ltda - - Aldebaran Incorporadora Ltda - - Bne Administração de Imóveis S.a. - Vistos. Verifico
a citação válida juntada a fls. 790/792. Certifique-se o decurso de prazo para contestação. Providencie a parte passiva, no prazo
5 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de mandato judicial, sob pena de inscrição na dívida ativa. Nos termos dos artigos 351
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º