Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
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estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. 5. Requisito à Autoridade Policial
Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da
diligência determinada nos autos acima. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 6.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1003614-04.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Márcia Cristina
Gomes de Souza - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Diante dos elementos dos autos, e verificado
junto à base de dados da Receita Federal que a autora não declara IR, defiro à parte os benefícios da justiça gratuita. Anotado.
2. Por ora, indefiro a tutela antecipada, visto que nesta primeira análise dos autos não há evidência da probabilidade do direito
alegado a indicar abusividade ou ilegalidade no cálculo dos encargos e juros feito pela ré, tendo em vista o contrato firmado.
Faculto eventual depósito nos autos do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2° e § 3º, do CPC, caso queira a parte
autora, informando nos autos. Contudo, diante do indeferimento da tutela, ressalto que tal depósito não afasta a mora do valor
controverso ao menos por ora (para fins de cobrança, negativação, apreensão do bem, etc). 3. Diante das especificidades da
causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado
nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1003622-78.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Villa
Verdi - Caroline Lazarim - - Marcelo Lazarim - Em atenção ao Comunicado CG nº 1817/2016, “(...) a citação nos processos
eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo o exequente recolher a taxa respectiva, salvo os casos de
isenção.” Desta forma, emende o exequente a inicial, a fim de providenciar: a) o recolhimento complementar das custas postais
necessárias, tendo em vista que o valor recolhido às fls. 79, é insuficiente para expedição da carta a ambos os executados. b)
a juntada aos autos da matricula atualizada (ultimos 30 dias) do imóvel, posto que a matricula de fls. 40/45 data de agosto de
2020. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: BRUNO VEDOVATO INNARELLI (OAB 295357/SP)
Processo 1003640-02.2021.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Claudinei da Silva Candido - Nelson Martins Pereira - 1. Com fulcro na Lei n° 8.245/91 (Lei de Locação), em seu artigo 58, III,
o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente (R$ 2.700,00), sendo este de R$ 32.400,00.
Assim, anotei o correto valor à causa. 2. Passo a análise do pedido de liminar. Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91,
se o contrato de locação estiver provido por uma das garantias previstas no art. 37 da referida lei, não há possibilidade de se
conceder a ordem de despejo liminarmente. Ante o exposto e, considerando-se que o valor da dívida até o presente momento
(fls. 22) é menor que o depósito caução realizado (fls. 20), indefiro o pedido de liminar formulado. 3. Emende o autor a inicial
para providenciar a juntada das custas iniciais necessárias (taxa referente a 1% do valor da causa, taxa de mandato e custas
para citação postal), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Destaque-se a importância do protocolo da
petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos
excepcionais. Int. - ADV: HELDER SILVA (OAB 416749/SP)
Processo 1003645-24.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Waldir Almeida
de Souza Junior - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Emende a parte autora a inicial para: a) apresentar
comprovante de endereço atualizado (últimos 30 dias) e que esteja em seu nome, justificando, desta forma, a propositura do
feito neste Foro; b) providenciar a juntada das custas para citação postal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
Por ora, indefiro a tutela antecipada, visto que nesta primeira análise dos autos não há evidência da probabilidade do direito
alegado a indicar abusividade ou ilegalidade no cálculo dos encargos e juros feito pelo réu, tendo em vista o contrato firmado.
Faculto eventual depósito nos autos do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2° e § 3º, do CPC, caso queira a parte
autora, informando nos autos. Contudo, diante do indeferimento da tutela, ressalto que tal depósito não afasta a mora do valor
controverso ao menos por ora (para fins de cobrança, negativação, apreensão do bem, etc). Com a emenda, tornem conclusos
com presteza. A parte autora deverá anotar no topo da petição: “EMENDA DA INICIAL”. Int. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO
VOLPON (OAB 304964/SP)
Processo 1003648-76.2021.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Nilson Carlos Fernandes Rodrigues - Emende a instituição financeira autora a inicial para esclarecer a divergência entre o
valor atribuído à causa apresentando na exordial (fls. 4) e o valor calculado na planilha de débitos de fls. 47/50, complementandose o valor das custas iniciais, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deverá o(a) advogado(a)
da parte autora, no ensejo do cumprimento da presente decisão, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrála na categoria “Petições Diversas” (tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”), a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo
dos demais processos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento do presente feito, sendo certo que as
Petições Diversas ou Petição Intermediária só deverão ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1003674-74.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Solange
Nogueirão - Sul América Serviços de Saúde S/A - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais, despesas postais
de citação (art. 247 do CPC), bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Após, voltem conclusos, com
urgência. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou
petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: RODRIGO ZANUTTI GOMES (OAB 253018/
SP)
Processo 1003696-35.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - M Reinert Serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º