Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
2405
Computadores do Brasil Ltda - Vistos. 1) Ante a apelação de fls. 370/398, que possui os efeitos devolutivo e suspensivo (artigo
1012 do Código de Processo Civil), às contrarrazões no prazo legal. 2) Após, com ou sem a apresentação dessas, subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça,
com nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: KLAUSS HASS (OAB 334068/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
GUSTAVO FRANCO ARTAL (OAB 348223/SP)
Processo 1015725-47.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Tomoko Yomogita - Aires
Venço - Vistos. Certidão retro: aguarde-se o derradeiro prazo de 10 dias. Inerte, ao arquivo. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA
PIMENTEL MONTEIRO DE BARROS (OAB 285810/SP), AFONSO SPORTORE JUNIOR (OAB 293371/SP), AFFONSO
SPORTORE (OAB 122821/SP)
Processo 1015782-31.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Primeiramente, INTIME-SE da penhora efetuada consistente no bloqueio via SISBAJUD para que
no prazo de quinze dias apresente impugnação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta. Para o uso do SERASAJUD recolha as custas pertinentes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1015790-03.2020.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Espaço Cursino Buffet
e Entretenimento Ltda - - Jean Pablo Merigue Coelho - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de efetivo prosseguimento,
requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Inerte, tornem conclusos. Int. - ADV: WALDEC MARCELINO
FERREIRA (OAB 148162/SP)
Processo 1015793-55.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Roberto Kalkevicius - Claro
S/A - Vistos. Fls. 123 e seguintes: Diga o autor se o documento apresentado e o depósito realizado satisfazem seu crédito, no
prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a extinção do feito. Int. - ADV:
RICARDO ANTONIO HOSHINO KALKEVICIUS (OAB 267535/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP)
Processo 1015882-78.2020.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Beta Investimentos Imobiliários
Ltda. - Vistos. Diante da concordância, deposite o autor a diferença dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. No
mais, ciência às partes quanto a data designada para nova vistoria (22 de abril p. f., às 9:30 horas). Dê-se ciência ao perito
quanto ao teor desta. Int. - ADV: GABRIELA ORDINE FRANGIOTTI (OAB 300081/SP)
Processo 1016269-93.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda da Silva
Castilho - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Fls. 149/150: Devolvo o prazo para contrarrazões. Após, SUBAM os autos. Inerte,
ao arquivo. Int. - ADV: HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB 13619/ES), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1016382-47.2020.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.E.M.J. - Vistos. Abra-se vista ao d. Membro do Ministério Público. À d.serventia. Int.Pessoalmente o M.P. - ADV: THIAGO
RATSBONE (OAB 333171/SP)
Processo 1017264-77.2018.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S.A. - Vistos. Fls. 293: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1018016-78.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Xavier
Carneiro - Vistos. 1. Diante da inércia do autor em cumprir integralmente o determinado a fls. 28/30, entendo que não restou
comprovada a necessidade da gratuidade processual. Isso posto, indefiro a gratuidade processual requerida. 2. Recolha o autor
as custas judiciais com todos os requisitos obrigatórios do Prov. CG 33/2016, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Int. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1018315-26.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Smart Maracá - Gafisa S/A
- Vistos. Intime-se o perito, com extrema urgência, inclusive via telefônica, a entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de destituição do encargo. Int. - ADV: NEWTON TOSHIYUKI (OAB 210819/SP), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA
DE MELLO (OAB 339965/SP)
Processo 1018603-03.2020.8.26.0003 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - Connectkey Rastreamento Ltda. - Vistos. BWA BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA opôs
embargos à execução que lhe move CONNECTKEY RASTREAMENTO LTDA, alegando que: a) celebrou com a embargada
contrato de compra e venda de quotas; b) após ingressar no quadro social da embargada, celebrou contrato de mútuo, com
opção de conversão do mútuo em participação societária; c) assinou o referido acordo disponibilizando a quantia de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais); d) em 09/04/2020, manifestou interesse em não converter o contrato de mútuo em
participação societária; e) recebida a notificação em 25/04/2020, a embargada respondeu que houve comprometimento no
sentido de aumentar o seu capital; f) não concorda com tal assertiva; g) era sócia da Embargada por conta do contrato de
compra e venda de quotas e não por conta do contrato de conversão de mútuo; h) o título ensejador da execução não preenche
os requisitos necessários para o fim almejado pela embargada, qual seja, obrigá-la a converter o valor do mútuo em aporte
societário; i) a cláusula segunda do acordo revela que o suposto aporte poderia (e não deveria) ser convertido em participação
societária; j) sempre foi facultativa, e não obrigatória, a conversão; k) o eventual interesse em tal medida exigia comunicação
por meio de notificação; l) o título é inexigível, em face da opção feita pelas partes. Por fim, deduziu o pedido de fls. 17. Foi
deferida a gratuidade postulada pela embargante (fls. 262). A embargada impugnou sob os seguintes fundamentos: a) os
presentes embargos não têm o condão de afastar a obrigação contratual firmada entre as partes; b) o contrato entabulado
compelia a embargante a integrar seu quadro societário; c) a obrigação consistia em conversão do mútuo em participação
societária; d) a embargante não faz jus ao ressarcimento do investimento realizado; e) os documentos contratados traziam de
forma clara a intenção da embargante de integrar seus negócios, na qualidade de sócia; f) o Acordo de Conversão previa
expressamente que o interesse da embargante em investir na sociedade, por meio de aporte de recurso, seria convertido em
quotas/ações em até 12 meses; g) a cláusula 1.3 do Acordo de Conversão dispõe que a conversão dos aportes em participação
societária poderia ocorrer a qualquer momento, por solicitação da embargante/investidora ou por solicitação da sociedade; h) o
Contrato de Mútuo e Acordo de Conversão foram celebrados de forma conjunta, sem margem a devolução dos valores investidos
pela embargante; i) inexistiria segurança juridica se o negócio entabulado admitisse a possibilidade de o investidor postular
ressarcimento; j) os embargos improcedem (fls. 265/275). Réplica a fls. 279/290. É o relatório. Fundamento e decido. Em sua
autêntica impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a embargada não trouxe nenhum elemento de convicção concreto que
revele lastro econômico-financeiro da embargante. A teor do §3º do art. 98 do CPC, o credor é quem deve demonstrar a alteração
de fortuna da parte beneficiada. Considero, pois, incabível a intimação da beneficiária para que apresente documentos tendentes
à análise de sua atual posição financeira. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “JUSTIÇA GRATUITA - Pedido de
revogação - Ação de consignação em pagamento em fase de cumprimento - Decisão que rejeitou pedido do advogado do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º