Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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autora. Inexiste, no mesmo sentido, qualquer dado ou documento que pareça desabonar a intervenção cirúrgica prescrita pelo
especialista que acompanhou de perto o quadro da autora, analisando seus exames e indicando minuciosamente a adequação
interventiva. Neste cenário, não havendo, até o presente momento, a indicação induvidosa de profissional credenciado apto
a fazer frente ao quadro da autora, disposto a realizar o tratamento cirúrgico, considerando, ainda, maior o perigo reverso,
envolvendo cirurgia extremamente delicada, recomenda-se a manutenção da decisão recorrida. A propósito, consoante se
assentou nesta Câmara, em caso análogo, o custeio é integral se e enquanto não se indica profissional especializado (TJSP, 2ª
Câmara de Direito Privado, Ap Civ 1045119-65.2017.8.26.0100, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 26.02.2018). Quanto aos
OPME’s necessários à realização da intervenção cirúrgica (fls. 68 da origem), eles deverão, a priori, ser cobertos, sob pena de
se erigir uma daquelas cláusulas chamadas perplexas, que privam o negócio de seu efeito básico, e sem dúvida frustra a legítima
expectativa do consumidor, em evidente afronta ao preceito do artigo 51, IV, do CDC, aplicável à espécie. Por fim, quanto ao
local em que a cirurgia deverá ser realizada, o Hospital Beneficência Portuguesa, também não parece ter ficado claro no recurso
se a agravante permanece autorizando sua cobertura aduzindo a recorrente que tal conduta se deu por mera liberalidade, a fls.
12 do agravo , ou se passou a defender que a autora não pode a ele recorrer por estar fora da área de abrangência (c.f. cláusula
contratual e argumentações a fls. 13). Seja como for, se apenas em outros hospitais se realiza o procedimento indicado ao
tratamento do paciente, então se autoriza o socorro fora da área territorial de cobertura, com o custeio integral. Com efeito, de
novo conforme já se assentou, abusivo restringir-se o tratamento médico em outro Município, fora do limite geográfico previsto
no contrato, se nessa área não há o atendimento indicado ao paciente (TJ-SP, Ap. civ. n. 416.925.4/4, j. 05.08.2009). Ante o
exposto, indefere-se a liminar. Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de março de
2021. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/
SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Camila Zambroni Creado (OAB:
235487/SP) - Bruna Araujo Jorge (OAB: 251518/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2067491-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Hercilia
Peres dos Santos - Agravado: Marcia Aparecida do Nascimento - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, tirado de decisão (fl. 44 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu liminar nos autos da ação possessória
que promove o agravado ESPÓLIO DE BENITO PERES DOS SANTOS (representado pela inventariante MARCIA APARECIDA
DO NASCIMENTO) em face de HERCILIA PERES DOS SANTOS, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, ao argumento
de que caracterizava esbulho possessório a inércia da ré, após ter sido extrajudicialmente notificada pelo espólio para fins
de desocupação voluntária do imóvel litigioso. Aduz a requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os
requisitos legais que autorizam a concessão da liminar. Afirma que a inventariante do espólio de seu finado irmão era casada
durante o período da suposta convivência com o proprietário do imóvel litigioso. Sustenta que não poderia ser reconhecida a
existência de união estável. Destaca que a inventariante se divorciou do ex-cônjuge no ano de 2.014. Pontua que reside há
oito anos no imóvel. Defende que a liminar não pode ser cumprida durante o período de vigência de decretos que colocaram o
Estado de São Paulo e a Comarca de Santos na fase vermelha de contenção da pandemia do coronavírus Pugna pela revogação
da liminar concedida na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/14, pede, ao final, o provimento do
recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o
qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Defiro em parte
o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo e versa, em poucas palavras,
sobre a legalidade de decisão interlocutória que concedeu inaudita altera parte liminar para determinar a reintegração do espólio
requerente (ora agravado) na posse do imóvel litigioso ocupado pela requerida (ora agravante). À vista das circunstâncias do
caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao conceder liminar em ação possessória. A decisão impugnada,
porém, comporta ligeiro reparo para fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que seja cumprido o mandado de reintegração de
posse. Explico. Reza o art. 558 do CPC/2015: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse
as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado
na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido nocaput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o
caráter possessório. Nota-se que a concessão de liminar de reintegração de posse pressupõe o ajuizamento da demanda dentro
do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho. No caso concreto, a ação de reintegração de posse foi distribuída aos 23
de janeiro de 2.021. Disso decorre que cabe em tese a concessão liminar do artigo 562 do CPC/2015, que se aplica apenas
a ações possessórias, em ação de força nova. Resta analisar se estão de fato presentes os requisitos legais que autorizam a
reintegração do espólio requerente na posse do imóvel litigioso. Lembro que na ação de reintegração de posse fundada no jus
possessionis incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (artigo
561 do CPC/2015). Cumpre destacar que o bem litigioso pertencia ao finado irmao da requerida (ora agravante). Observo,
por outro lado, que existem r. Sentenca (fls. 11/12 na origem) e V. Acordao (fls. 13/18 dos principais) que reconheceram a
existência de uniao estavel post mortem entre o falecido proprietário e MARCIA APARECIDA DO NASCIMENTO. Segundo
consta, a convivência perdurou de 1.999 a 2.006, quando faleceu BENITO PERES DOS SANTOS. Em outras palavras, o
termo final da união estável coincidiu com o falecimento do companheiro. Não foi por outro motivo que o inventário dos bens
deixados por BENITO PERES DOS SANTOS foi distribuído por um de seus irmãos, que foi depois destituído, com nomeação da
companheira supérstite para exercer o múnus da inventariança. Compulsando os autos digitais de primeira instância, verifica-se
que a companheira sobrevivente (inventariante do espólio) notificou extrajudicialmente uma irma (ora agravante), que ocupava
um imovel do finado companheiro. Sei perfeitamente que inventariante se casou com LUZIMAR ALVES DE SOUZA em 1.978 e
divorciou-se apenas em 2.014, ou seja, bem depois do termo final da uniao estavel, que durou de 1.999 a 2.006 (cf. fl. 19 destes
autos digitais). Sucede que tal fato não inviabilizou o reconhecimento da união estável, conforme r. Sentença e V. Acórdão
passados em julgado. Não há dúvida de que foi constatado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável
post mortem que a companheira se encontrava separada de fato de seu ex-cônjuge. Não cabe rediscutir, a essa altura, matéria
que foi solucionada em anterior demanda que, de resto, já transitou em julgado. Como o finado havia deixado apenas herdeiros
colaterais (CC, artigo 1.829, IV), o reconhecimento de união estável alterou radicalmente a ordem de vocação hereditária (CC,
artigo 1.829, III). Pois bem. Acrescento que a inventariante do espólio enviou notificacao extrajudicial concedendo prazo de 60
dias para fins de desocupacao voluntaria do imóvel pela requerida. O AR foi entregue em 06/08/2020 (cf. fls. 42/43 dos originais).
Sucede que a ré manteve-se inerte, e disso decorre que a liminar de reintegração foi bem concedida pelo MM. Juiz de Direito.
Cumpre destacar que o país atravessa a pandemia do COVID-19 a mais grave crise do sistema de saúde do último século.
Salta aos olhos que o esbulho possessório é fato que se deu durante a pandemia. A rigor, a agravante deveria ter desocupado o
imóvel há meses, já que exerce posse precária. A pandemia do coronavírus não tem o condão de converter a natureza da posse
exercida pela ora agravante. Dizendo de outro modo, a pandemia não converte a posse precária da recorrente em posse justa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º