Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3247
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Agravo de Instrumento Processo nº 2050798-96.2021.8.26.0000 Comarca: Pirassununga Agravante: Anhanguera Educacional
Participações S/AAgravado: Estado de São PauloInteressado: Município de Pirassununga Juiz: Rafael Pinheiro Guarisco
Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 19741 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma
da r. decisão de fls. 304/311 (principais) que, em ação de reintegração de posse ajuizada pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo contra Município de Pirassununga e Anhanguera Educacional Participações S/A, deferiu a liminar, fixando o
prazo de 90 (noventa) dias para que a agravante desocupe o imóvel. Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a)
não há qualquer esbulho; b) não houve manifestação pelo juízo a quo a respeito da Lei Municipal nº 2.865/97 que autorizou a
concessão de uso ao Instituto Superior de Ensino de Limeira (ISEL) e à Associação Lemense de Educação e Cultura (ALEC),
posteriormente celebrada por meio do contrato de concessão datado de 22.4.1998 (Contrato) (Doc. 9), pelo prazo de 30 anos,
para a instalação de uma instituição de ensino superior; c) a agravante sempre esteve calcada na boa-fé administrativa e
na confiança legítima de que o Município de Pirassununga era proprietário do imóvel em questão, desde a Lei Municipal nº
3.336/04, momento no qual passou a figurar como concessionária do imóvel; d) a ausência de formalização da escritura pública
da doação por negligência do Estado de SP não pode prejudicar a posse velha e de boa-fé da Anhanguera; e) a reintegração
liminar da posse não abrange a posse velha; f) a lei de doação é anterior à Constituição Estadual não violação ao art. 246; g) a
dispensa de licitação não foi irregular; h) a reintegração liminar de posse prejudica o interesse público e milhares de alunos da
Anhanguera; i) propugnou pela concessão da tutela recursal, para que suspenda os efeitos da decisão agravada até julgamento
do mérito do recurso, e ao final, pelo provimento do recurso, para que a Anhanguera não desocupe o imóvel até decisão final
de mérito. É o relatório. 1) Inicialmente, observo que o agravo de instrumento nº 2049554-35.2021.8.26.0000, apresentado
pelo Município de Pirassununga contra a FESP é oriundo dos mesmos autos de origem do presente recurso, motivo pelo qual
deve ser estendido o efeito suspensivo da decisão também em relação à agravante Anhanguera Educacional Participações
S/A, pelos mesmos fundamentos. Isso porque, em análise de cognição sumária, não houve atendimento ao art. 562, parágrafo
único do CPC, o que pode implicar alteração na esfera processual da ora agravante, in verbis: Art. 562. Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferira, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração,
caso contrário, determinara que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer a audiência que for
designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público nao será deferida a manutenção ou a reintegração
liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Diante do exposto, estende-se o efeito suspensivo da
decisão agravada, concedido no agravo de instrumento nº 2049554-35.2021.8.26.0000, à empresa Anhanguera, ora agravante,
anotando-se que as demais questões suscitadas no agravo serão apreciadas no julgamento do recurso pelo Colegiado. 2)
Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as
informações, intime-se o agravado a responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2021.
DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Gustavo Henrique de Faria Santos (OAB:
363555/SP) - Sergio Varella Bruna (OAB: 99624/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Cleber Botazini de Souza
(OAB: 319544/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2052101-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Marinês Borim - Agravada: Deisi de Martin - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2052101-48.2021.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Agravante: Marinês BorimAgravado: Deisi de
MartinInteressado: São Paulo Previdência - Spprev Juiz: Adilson Araki Ribeiro Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 19748
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 17/18 que, nos autos da ação
ordinária, em fase de cumprimento de sentença encetada por Deisi de Martin em face de Marinês Borim, indeferiu o pedido da
agravante para ver determinado o desbloqueio do seu veículo. Inconformada, a agravante sustenta o seguinte: a) impossibilidade
de penhora do veículo, diante da essencialidade da utilização do bem; b) a existência de contrato de alienação fiduciária e
vedação expressa a sua penhora; c) existência de inúmeros outros bens já penhorados que garantem o valor do débito; d)
pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do
único veículo pertencente à Executada Marinês Borim (Hyundai/Creta, ano 2018/2019, cobrança, placas EBS-0280, renavam
01172779519 e chassi 9BHGA811BKP099967), determinando-se a liberação definitiva do imóvel. É o relatório. 1) Na análise
de cognição sumária do tema, mostram-se ausentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, razão
pela qual INDEFIRO o pedido de tutela recursal, para, em consequência, manter a eficácia da decisão agravada. Com efeito,
no processo de execução, há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque a execução
tem por fim atender aos interesses do credor, posto detentor de direito líquido, certo e exigível. Destarte, ao menos neste
momento de cognição sumária, não verifico ser o caso de se refutar, de plano, o entendimento do juízo “a quo”, isto porque, a
possibilidade da penhora de direitos decorre de expressa previsão legal, nos termos do que preceitua o artigo 835, incisos XII
e XIII, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 857 do mesmo diploma. De outro lado, não encontra
substrato jurídico o argumento de impenhorabilidade do veículo, sob fundamento de que seria seu único veículo, além de se
tratar de automóvel adaptado, em razão de ser debilidade física, porquanto, não basta a mera alegação de seu uso para se
locomover a tratamento médico para demonstrar a sua condição de deficiente física. Desta forma, de rigor a manutenção da r.
decisão vergastada, até ulterior apreciação pela Turma Julgadora. 2) Intime-se o agravado para o oferecimento da contraminuta,
no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). 3) Dispensadas as informações, expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de
Primeira Instância para que tome ciência da decisão. São Paulo, 15 de março de 2021. DJALMA LOFRANO FILHO Relator Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Daniel Goulart Escobar (OAB: 190619/SP) - Gustavo Goulart Escobar (OAB: 138248/
SP) - Fabio dos Santos Pezzotti (OAB: 199967/SP) - Joao Ricardo de Martin dos Reis (OAB: 212762/SP) - Carlos Cezar Tome
(OAB: 97338/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2052222-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Pedro Henrique
Soares Romera - Agravado: Reitor da Unifai - Centro Universitario de Adamantina - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2052222-76.2021.8.26.0000 Comarca: Adamantina Agravante: Pedro Henrique Soares RomeraAgravado: Reitor da Unifai Centro Universitario de Adamantina Juiz: Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 19749
Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 17/18 (autos principais), que,
em mandado de segurança impetrado por Pedro Henrique Soares Romera contra ato praticado pelo Reitor da Unifai Centro
Universitario de Adamantina, indeferiu a liminar que visava permitir ao impetrante dar continuidade aos seus estudos no quinto
semestre do curso de medicina. Inconformado, o agravante sustentou, em resumo, que a não concessão da liminar implica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º