Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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está legitimamente na posse do bem, apenas administrando-o na qualidade de inventariante, sem perceber fruto algum; ii) ou
está usufruindo de rendimentos do imóvel e sonegando-os ou desviando-os da herança. No primeiro caso, faltaria interesse
processual da autora na vertente utilidade da demanda, já que lhe seria inútil a repartição de frutos e rendimentos inexistentes.
Já no segundo caso, faltaria interesse processual da autora na vertente inadequação da via eleita, já que deveria promover
a ação de prestação de contas contra a inventariante, caso esta esteja usufruindo de rendimentos do espólio e desviando-os
da herança. Como é cediço, ao inventariante cabe prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe
determinar, podendo inclusive ser removido do ofício se não prestar contas ou desviar bens do espólio (arts. 618, VII, e 622, V e
VI, ambos do CPC). No entanto, como também entendo que não sou competente para análise dos pedidos, os autos deverão ser
remetidos ao juízo do inventário que poderá bem decidir a respeito do suposto desvio de bens do espólio, inclusive para facultar
à autora a emenda da inicial para ação de prestação de contas, se o caso. Do exposto, reconheço a incompetência absoluta
deste juízo e determino a remessa dos autos para 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, processo nº 101139978.2015.8.26.0100. Servirá a presente fundamentação como informações em caso de conflito de competência. Cumpra-se com
urgência. Int. - ADV: MURILO DE BRITO MONTEIRO (OAB 316262/SP)
Processo 1027725-40.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Oswaldo
Giampietro Junior - Manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: OSWALDO GIAMPIETRO JUNIOR (OAB 146473/SP)
Processo 1028046-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Lucas Victor Silva - TRANSPORT
AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.
1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de
Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de
15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 19 de
março de 2021. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), LAÍS BENITO CORTES DA
SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1028112-21.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Fabiano de Lima - Vistos.
Fls. 1/41: Conforme consta da petição inicial, o autor diz residir em Santa Rita de Concórdia, no Estado de Santa Catarina, e
direciona a demanda a esta comarca supostamente por estar a cooperativa ré domiciliada em endereço correspondente a “Rua
da Quitanda, 107, Sé, São Paulo/SP”. Ocorre que verifiquei, em consulta pública fornecida pelo site da Receita Federal, que a
ré encontra-se, em verdade, sediada em Concórdia/SC. O endereço indicado na petição inicial parece coincidir com o de uma
de suas agências localizadas neste município. E, com efeito, a agência em que celebrado o contrato objeto dos autos encontrase também em Concórdia/SC (fls. 20). Considerando-se, pois, que incluído endereço não correspondente à sede da ré logo por
ocasião da petição inicial - de maneira a atrair a competência territorial desta Comarca e, consequentemente, a competência
absoluta deste Foro Central - e considerando-se que não há qualquer outro elemento nos autos a justificar a propositura do feito
nesta Comarca, o caso parece ser de incompetência do juízo. Não se diga, aliás, que impossível o reconhecimento de ofício da
incompetência do juízo no caso em análise, posto que territorial. Cuida-se de situação em que pretende-se afastar verdadeira
tentativa de tornar letra morta o critério legal de fixação da competência. Com efeito, não é possível que a parte demande
pessoa jurídica em foro distinto 1) do seu domicílio, 2) da sede da demandada ou, ainda, 3) daquele em que localizada agência
ou sucursal em que o contrato foi ajustado com o consumidor. Dito de outro modo, se porventura optar o consumidor por propor a
ação no foro do réu, e não no seu, considerar-se-á que “o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível
o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma
delas” (REsp 1.608.700/PR, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017). Vejase, também nesse sentido, o Conflito de Competência 153.441/STJ, a decidir que, em hipótese semelhante, “conclui-se que a
autora ajuizou a ação em foro que não se enquadra em nenhuma das opções legalmente disponíveis, sequer tendo apresentado
qualquer argumento para justificar a escolha. Em hipóteses como essa, não há falar em incidência da Súmula nº 33/STJ (“A
incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”)” (CC 153.441/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
julgado em 20/09/2017, DJe 29/09/2017). E em outro caso: “[...] Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta
Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando
o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro
diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga,
sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a
defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que
adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. [...]”
(AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 27/5/2015 - grifou-se)
Intime-se o autor, portanto, para que justifique o ajuizamento da demanda ante esta comarca ou para que desde logo indique
se pretende a redistribuição do feito à comarca de Concórdia/SC. Com a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: ARETUSA
NAUFAL FUJIHARA (OAB 362729/SP)
Processo 1028893-19.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar S/A Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, acerca das respostas às pesquisas realizadas, conforme r. Decisão , e disponibilizadas
às fls. ss. Sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo 1044103-42.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.V.P. - Alexandre
Antonio Ferreira Barbosa - - SPDH Assistência Médica Ltda Me - Vistos. Fls. 436/437: Aguarde-se, inicialmente, a conclusão dos
trabalhos periciais. Int. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PATRICIA COSTA AGI COUTO
(OAB 130673/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP),
RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ GELK (OAB 250630/SP)
Processo 1044471-22.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tania Mara
Falzetta Pagane - - Paulo Falzetta Junior - BANCO BRADESCO BERJ S/A - Vistos. Fls. 712/713: antes de mais nada, dê-se
vista ao Ministério Público, inclusive com relação ao ofício de fl. 703 Int. - ADV: ADRIANA MONTEIRO (OAB 145315/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1046441-18.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gianluigi Castan Comini
- - Juliana Ferraz Salles Kesserling - GOL - Transportes Aéreos S/A - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos da Egrégia
Superior Instância, ante o resultado do recurso interposto, ciência às partes para manifestação quanto: a) ao cumprimento do v.
Acórdão; ou b) o início da fase de execução de sentença, devendo ser observado pela parte credora a existência de concessão
de justiça gratuita, se o caso. Anote-se, ainda, que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se as
orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º