Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3235
820
Fomento Mercantil Ltda - Luciano Correa - - Marcos Guedes Pereira e outro - HOPI HARI S/A - Marcel Andre Molon e outro
- Vistos. Com o deferimento da recuperação judicial da empresa Hopi Hari S.A, defiro a suspensão desta ação/execução em
relação a ela(e)(s), nos termos do art. 6º da lei 11.101/05. Anote-se que o feito prosseguirá em relação aos demais coobrigados,
conforme súmula 581 do C. STJ. Intime-se. - ADV: DENIS CLAUDIO BATISTA (OAB 180176/SP), WESLEY PAZ E SILVA (OAB
363147/SP), PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP), FABIO PEUCCI ALVES (OAB 174995/SP), JULIANA CECCONI PEREIRA (OAB
225745/SP), RODRIGO AUGUSTO PORTELA (OAB 228763/SP), GUILHERME MONTI MARTINS (OAB 231382/SP), HEITOR
MIGUEL (OAB 252633/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), GRASIELA GABRIEL (OAB 347512/SP)
Processo 1017626-79.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Juliana Yoko Ayta de Castilho
- - Bernardo Kenzo de Castilho Marin - - Maria Luisa Saori de Castilho Marin - Biasi Indústria, Comércio e Transportes Ltda - Metalúrgica Biasi Ltda - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as
partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, na forma artigo 487, III, “b”, do CPC. Deixo de fixar honorários, pois não houve litígio. Precluso o direito de recorrer, por
inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Aguardem-se, na fila “processo arquivado”, do
fluxo digital, notícias acerca do integral cumprimento do acordo ora homologado , ali devendo permanecer durante o cumprimento
voluntário da obrigação e até provocação ulterior das partes. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB
119851/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), TIAGO DUARTE DA CONCEIÇAO (OAB 146094/SP),
LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1018724-31.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Porto Seguro - Vistos. Fls. 93: Ante ao retro certificado, proceda-se à inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE
DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP)
Processo 1019034-03.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Plaza Investimentos e Participações Ltda
Me - Vistos. Ciente da redistribuição do feito. Recolha a autora as custas para citação dos réus, no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção. A tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em
que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por
condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte. No caso dos autos, a autora pretende que o requerido
Ricardo Scravajar Gouveia e atual síndico seja declarado inelegível para concorrer à reeleição do dia 10/03/2021, eis que
sua anterior eleição está sub judice (fls. 23/44) em razão de condutas impróprias tomadas à frente de tal posição. Em que
pesem as alegações da autora, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos a autorizarem a concessão da liminar sem
a realização do contraditório, eis que a matéria ainda não encontra-se decidida judicialmente e o endereço de localização
da assembleia, embora tenha problemas em seu entorno, trata-se do endereço próximo ao condomínio, cerca de 700m a pé
de distância, conforme consulta ao site Google Maps, o que não configura, de plano, um abuso. Intime-se. - ADV: RICARDO
TADEU ILLIPRONTI (OAB 113609/SP)
Processo 1019376-14.2021.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - Allianz Seguros S/A - Ausente as hipóteses
previstas no art. 728 do CPC, notifique-se, por carta, nos termos da petição inicial. Expeça-se o necessário. Retornando
positivo o Aviso de Recebimento, intime-se o(a)(s) autor(a)(s), entregando-lhe(s) os autos, se físicos, independentemente de
traslado, anotando-se; se digitais, remetam-se ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO DA
CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
Processo 1019473-14.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ajr Securitizadora
S.a. - Vistos. O documento de fls. 31/37 não esta assinado. Esclareça o exequente, inclusive do porquê entende a ser este juízo
o competente, considerando a cláusula de eleição de fls. 36. Intime-se. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP)
Processo 1020537-59.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Emende o autor a inicial para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas
iniciais, da taxa de mandato, bem como das custas para citação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1020597-32.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Annex Factoring
Fomento Comercial Ltda - CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 19.903,92, atualizada até a data do
efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários
advocatícios da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela
metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente
o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos,
imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e
efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)
(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e
parágrafo único, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do
CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um
deles embargar contar-se-á à partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de
companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP)
Processo 1020646-73.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Rogerio Cabral - HOMOLOGO
a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Deixo de fixar honorários, pois não houve litígio. Custas
pelo autor. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: RICARDO APARECIDO DE ASSUNÇÃO
(OAB 372404/SP)
Processo 1020844-47.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ptm Participações Societária
Ltda - Karen Rodrigues Alves e outro - Vistos. Fls. 220/232: à z serventia, certifique-se, nestes autos, se houve atribuição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º