Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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municipais; VII - não será devido nas hipóteses de afastamentos nos termos do art. 49 daLei nº 8.989, de 1979; VIII - cessará
automaticamente por ocasião da implementação da revisão das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da
Prefeitura do Município de São Paulo, instituídas respectivamente pelas Leisnº 13.652, de 2003, enº 13.748, de 2004; IX cessará automaticamente a partir do 1º dia do mês subsequente à aposentadoria do servidor, na hipótese desse evento ocorrer
antes da implementação da revisão das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de
São Paulo, instituídas respectivamente pelas Leisnº 13.652, de 2003, enº 13.748, de 2004. Dessume-se, com absoluta clareza,
que aludida verba não ostenta natureza de reajuste de vencimentos. O que se evidencia é a impossibilidade de incorporação do
abono aos vencimentos, dado o caráter transitório pautado pela revisão das carreiras. Por congruência, o legislador salientou
que o abono não será pago nos meses de afastamento, e não integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Aliás, por não sofrer a incidência da contribuição previdenciária, o abono não sequer pode ser incorporável aos proventos de
aposentadoria do servidor público. Este é, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no bojo do Tema nº
163 de Repercussão Geral. Portanto, diferentemente do que pretende a parte autora, o abono não constitui reajuste geral, não
lhe socorrendo a tese de aposentadoria com paridade. No mesmo sentido: Recurso inominado - Servidores Públicos Municipais
Inativos - Direito à paridade constitucional de vencimentos - Pretensão de recebimento do abono previsto no artigo 17 da Lei
Municipal nº 17.224/19 - Impossibilidade - Verba de natureza transitória e que não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária - Benefício estabelecido com a finalidade de estimular a permanência de servidores na atividade - Inexistência de
pagamentos a servidores afastados ou que não estejam no efetivo exercício de suas funções - Não incorporação - Sentença de
improcedência confirmada por seus próprios fundamentos. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1010379-23.2020.8.26.0053; Relator (a):Rodrigo Cesar Fernandes Marinho; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data
de Registro: 11/09/2020). Recurso inominado. Servidores públicos municipais inativos. Aposentadoria com direito à paridade de
vencimentos. Pretensão de recebimento do abono instituído pela Lei Municipal nº 17.224/2019. Verba transitória, não incorporável
e que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Impossibilidade de criação de benefício previdenciário sem
correspondente fonte de custeio. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008330-09.2020.8.26.0053; Relator
(a):Walter Godoy dos Santos Junior; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020). Recurso
inominado. Servidores públicos municipais inativos. Aposentadoria com direito à paridade de vencimentos. Pretensão de
recebimento do abono instituído pela Lei Municipal nº 17.224/2019. Verba transitória, não incorporável e que não integra a base
de cálculo da contribuição previdenciária. Impossibilidade de criação de benefício previdenciário sem correspondente fonte de
custeio. Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010324-72.2020.8.26.0053; Relator (a):Márcia Helena Bosch;
Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 03/08/2020). São esses os fundamentos da convicção deste
Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados
nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma
satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação
suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com
fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos
termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: CRISTINA DA COSTA BARROS
(OAB 259651/SP)
Processo 1026564-10.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vania
Helena Andrade Duarte - Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1026603-70.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Dyogo Luis
Santos de Souza - Vistos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro. A parte autora aufere mais de três salários mínimos
mensais, contratou advogado particular, e não invocou qualquer situação excepcional que a impeça de arcar com eventuais
custas somente em fase processual, logo, não demonstrou a situação de hipossuficiência econômica a que a CF condiciona a
concessão da benesse almejada. Anote-se. Providencie o autor no prazo de 48 horas o comprovante de pagamento das custas
de preparo no valor de 5% do valor da causa/condenação, observado o mínimo legal de 10 UFESP, sob pena de deserção. Int.
- ADV: GUILHERME CASSIOLATO DA SILVA (OAB 255146/SP), PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP),
THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1026922-72.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DILMA
MINEKO TACAHASHI PUCCINI - Vistos. Tendo em vista o cumprimento integral da sentença, julgo EXTINTO o feito, nos termos
do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PRI. - ADV: CIBELE BARCELOS
PAES (OAB 143231/SP)
Processo 1026955-62.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo inciso X, art. 37, CF 1988) - Ricardo Luiz Abdalla da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recebo recurso no duplo
efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução
provisória, em sede de juizados especiais da fazenda pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Intime-se para
contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: SILVANA RODRIGUES RIVELLI (OAB 127931/SP),
JULIANA GIAMPIETRO (OAB 212773/SP)
Processo 1027019-04.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Raphael Sousa
Zachari - Vistos. Verifico que não há repetição da ação, pelo que a presente demanda fora distribuída por direcionamento
erroneamente. Assim, devolvam-se os autos ao Distribuidor, com as cautelas de praxe, pra que sejam livremente distribuídos.
Intime-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1027402-16.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Eliana
Atolini Costa - - Adriana Lustosa da Silva - - Ana Paula Severo Rodrigues Silva - - Leda Aparecida da Luz - - Maria Edite da
Silva - - Marta Stoianov Santos - - Norma Suely da Silva - - Perpetua Maria Lourenço - - Rodrigo Cézar da Silva - - Sonia Fatima
Gloria - - Tereza Maria Gomes - - Thais Helena Pereira Silva Oliveira - Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se
para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Colégio Recursal. Int. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB 102178/
SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), RENATO PINHEIRO
FERREIRA (OAB 352430/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º