Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC; 2) JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação em relação à BOA VISTA SERVIÇOS S.A. para determinar a exclusão definitiva dos apontamentos em
nome da requerente relativos apenas aos cheques indicados na inicial referentes ao Banco Itaú. Tendo em vista a sucumbência
recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de
honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma
das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 800,00 com fundamento no art.
85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: FABIOLA
STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/
SP)
Processo 1008035-30.2020.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Wellington Santos Costa - SERASA EXPERIAN - Ante o exposto, pelos motivos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$800,00, com fundamento no art. 85, §8º do
Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: FABIOLA STAURENGHI
(OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), VICTOR FÉLIX DE ÁVILA (OAB 404889/SP)
Processo 1008140-75.2018.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maraísa Bartolomeu de Souza - Nivaldo
Joaquim de Souza - Vistos. 1) Providencie a parte vencedora, caso seja de seu interesse, o protocolamento eletrônico do pedido
de cumprimento da sentença que deverá se realizado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente
junto aos autos principais e será cadastrado como incidente processual ( NSCGJ artigos 917, 1285/1289, Provimento CG
16/2016 DJE 04/04/2016 pg. 9, Comunicados CG 438/2016 DJE 04/04/2016 pg. 10) e não como processo autônomo, nos
termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tendo em vista
que a fase de Cumprimento de Sentença deverá ser realizada conforme acima especificado, providencie a Serventia as devidas
anotações, arquivem-se estes autos, observando-se o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, com relação à condenação
da parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 2) Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, sejam feitas as devidas
anotações de extinção destes autos, arquivando-se. Int. - ADV: CICERO ANTONIO PRUDENCIO PINTO (OAB 375227/SP),
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 225595/SP)
Processo 1009060-78.2020.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João da Costa - Defiro
ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Para a análise do pedido de prioridade na tramitação, deverá o autor
juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais. Este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência
prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse
na prática do ato ou que o mesmo será infrutífero, vez que, com base na experiência do Juízo ao longo do tempo, em demandas
da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta
percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em
lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte
minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a
realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio. Ressaltando-se, ainda, que havendo
interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação
no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo
da ação. Assim sendo, deixo de designa-la de imediato. Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no
prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da
juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido,
nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de
secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade
da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: THAIS SOUZA LIMA COSTA (OAB 292486/SP)
Processo 1009224-43.2020.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - As notificações juntadas às fls. 52/54 e 55/57 novamente não se prestam a comprovação
da mora, uma vez que não recebidas no endereço do réu, assim sendo concedo o prazo adicional de 05 dias para que o autor
cumpra integralmente a decisão de fls.46/47. Inerte ou novamente não comprovada a mora, voltem conclusos para extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1009224-43.2020.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Ante a desistência manifestada pela autora, julgo extinta a presente ação de Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária proposta por Banco BRADESCO Financiamentos S/A contra Claudio
Sabino de Freitas, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Indefiro o desbloqueio do veículo através do
sistema Renajud, tendo em vista que o mesmo não foi efetuado por ordem judicial. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: CELSO MARCON
(OAB 260289/SP)
Processo 1009234-24.2019.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Martins Leao Aguillar BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - Vistos. Oficie-se ao SCPC e SERASA determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora
dos cadastros de inadimplentes. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos, observando-se o artigo 98, § 3º do
Código de Processo Civil. Int. Btos., d.s. - ADV: GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), BRUNO DE SOUZA ALVES
(OAB 357840/SP)
Processo 1009380-65.2019.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Defiro a pesquisa de endereços da ré Meire Cristina da Silva pelos
sistema Sisbajud, após o recolhimento das custas pertinentes. Intime-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/
SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1009569-43.2019.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Mateus de Castro Rafael - Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça, consignou que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso,
há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º