Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
1924
de IPTU, ostentando o sujeito a qualificação acima citada na data do fato gerador continuado, cujo marco eleito é fixado pela
lei local como regra em 1º de janeiro do ano, são considerados contribuintes do tributo (art. 121, p.ú., I, CTN) e respondem pelo
tributo, ainda que venham a posteriormente perder a titularidade, sendo necessário observar que, uma vez consumado o fato
gerador continuado (1º de janeiro), resta determinado o sujeito passivo de toda a obrigação, não havendo fragmentação (pro
rata) do elemento quantitativo do tributo. Acresça-se, por cautela, que ao lado destes contribuintes, existem os responsáveis
tributários - espécie do gênero sujeito passivo (art. 121, p.ú., II, CTN) os quais podem ser demandados diretamente, se presentes
as hipóteses legais, tal como ocorre no caso de aquisição do imóvel posterior ao fato gerador, por ato entre vivos ou pelo fato
de morte (art. 130 e 131, I e II, CTN), além das mutações das pessoas jurídicas e de titularidade de estabelecimento (art. 132
e 133, CTN). Logo, a circunstância de não ser contribuinte não afasta, por si, a sujeição passiva por responsabilidade e vice-eversa. Partindo destas premissas, necessário concluir que a parte executada ostenta a qualificação de sujeito passivo do tributo
executado. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente sobre a oferta do próprio bem
imóvel tributado à penhora. Intime-se. - ADV: RAFAEL PIMENTEL RIBEIRO (OAB 259743/SP)
Processo 1583253-71.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Advocacia Galacini - Vistos. Tratase de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada. Instada, a exequente impugnou
os argumentos de sua adversa. DECIDO. 1) A Certidão de Dívida Ativa explicita a origem do valor executado, descrevendo
ainda o período de ocorrência do fato gerador do crédito, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes,
então, os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). Acrescente-se que a execução fiscal, regida por
lei especial (Lei 6.830/80), não tem exigência semelhante à do art. 798, I, b, do CPC, e a petição inicial trouxe os critérios
aptos para a elaboração de uma planilha que permita conhecimento das parcelas componentes valor total pretendido, com
discriminação da multa, dos juros e do total atualizado. Ainda sobre os aspectos formais do título, razoável o aplicador do direito
não se desconectar da realidade ou desprezar a finalidade das formas (a razão de existir dos instrumentos). Nesse passo, lícito
concluir que não só a Certidão da Dívida Ativa preenche os requisitos formais como também, independente da regularidade
formal, plena era a possibilidade de defesa da executada. Segundo esta vertente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que:
os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 servem
ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica
sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp
nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. (REsp 893.541/
RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 08/03/2007). Ademais, não cabe
confundir o título com eventuais vícios formais do lançamento, inscrição e saque da certidão, ou mesmo com as dissonâncias da
relação jurídica de direito material de base, como, por exemplo, as falhas relativas aos elementos do fato gerador do tributo e do
evento infracional que se pune ou mesmo da sua existência e dimensão. Digno observar, ainda, que a certidão da dívida ativa
regularmente sacada, do ponto de vista formal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, inclusive sobre a ocorrência
do fato gerador, notificação de lançamento, existência do fato infracional imputado, não cabendo na via estreita da ação de
execução fazer apuração ou abrir dilação probatória destes elementos, bem como indevido apurar fatos-base do lançamento
ou de imputação de pagamentos cuja análise da veracidade e legitimidade pede aprofundamento via oposição de embargos
à execução ou ajuizamento de ação de conhecimento autônoma. 2) Sobre o tema da decadência e da prescrição, reputa-se
constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte. O prazo decadencial teve como marco
inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, estendendo-se por cinco anos: O
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos (art. 173, caput, CTN). Após este ato,
faculta-se ao contribuinte pagar o crédito ou recorrer. Caso instaure contencioso administrativo, por meio do exercício do direito
de defesa, não haverá decurso do prazo de decadência ou prescrição. Escoado o prazo de pagamento ou findo o contencioso
administrativo, a partir daí começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, artigo 174, caput). Dentre
as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inciso I do
parágrafo único, do referido artigo 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005) e, após 2005, também interrompe a
prescrição a decisão que ordena a citação. Em relação ao IPTU referente ao exercício de 2009, o prazo decadencial estendiase de 01/01/2010 a 31/12/2014. Em 13/12/2014 foi a executada notificada (fls. 02), encerrando-se o período de decadência.
O prazo da exequente para ajuizamento estendia de 14/12/2014 a 14/12/2019. O Município de S. Paulo ajuizou a presente
execução fiscal, com despacho citatório em 17/10/2016 (fls. 03). Partindo destes pressupostos nota-se que não houve a inércia
superior a 5 anos no período de decadência (entre fator gerador e notificação) e prescrição (entre a notificação e o ajuizamento/
despacho citatório da ação de execução fiscal) para o exercício de 2009. E depois que interrompida a prescrição, o processo
não ficou paralisado por mais de 6 anos por culpa da exequente, o que afasta o reconhecimento da contumácia (art. 40,
LEF). 3) Sobre o alegado depósito de fls. 26/27, cumpre observar que, como bem apontado pela exequente, os comprovantes
aparentemente não se correlacionam com a dívida em cobrança nesta execução fiscal. Com relação ao pedido para que a
Municipalidade demonstre que os pagamentos realizados seriam pertinentes, ainda que parcial, à dívida executada, indefiro
uma vez que a análise da tese de irresponsabilidade da parte executada no pagamento do crédito implica aprofundamento da
cognição e eventual dilação probatória, ensejando apreciação que extravasa a via estreita da exceção e demanda oposição
de embargos à execução (art. 16, §2º, LEF), para definitiva e profunda cognição da matéria. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - Insurgência contra a decisão que a rejeitou - Manutenção - A matéria veiculada na execução de préexecutividade é complexa e dependente de eventual dilação probatória, somente podendo ser apreciada em sede de embargos
à execução, ficando observada a possibilidade de sua reiteração na referida via própria - Agravo não provido, cassado o e feito
suspensivo.(TJSP - Agravo de Instrumento n. 175.626-5 - Barueri - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena 30.08.00 - V.U.). Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias
para indicar bens livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo,
para indicar bem específico à penhora. Intime-se. - ADV: CRISTIANE VALERIA GONCALVES DE VINCENZO (OAB 85996/SP)
Processo 1584435-24.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - Leandro Silva Dalmarco - Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal acima mencionada. Instada, a exequente
impugnou os argumentos de sua adversa. DECIDO. A notícia de adesão ao parcelamento incentivado, ainda que posteriormente
rompido, implica na confissão do débito, com renúncia à oferta de defesa, de maneira que não se pode, como ora deduzido,
rediscutir a cobrança consolidada. Assim, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade apresentada ante a notícia de
acordo no pagamento parcelado rompido (PPI). Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens livres à
penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico
à penhora. Intime-se. - ADV: RODRIGO SOFIATTI MOREIRA (OAB 32644/PR)
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