Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, p. ex., aquela audiência inicial de conciliação (artigo 334, do
CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e,
tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC,
prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do
processo judicial. Além disto, cumpre observar que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das
partes à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com
multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave
e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há, sequer, lide formada. Tal imposição fere princípio igualmente importante da
nova legislação processual, no caso, o da autonomia vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode
interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além disso, o §4º, do artigo 166, do CPC, estabelece que a mediação e a
conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras
procedimentais. Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade de realização de audiência de conciliação ou de
mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (artigo 334, §7o, do CPC); além disso, as propostas e contrapropostas
de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos autos. Sendo assim, diante das razões acima expostas
e por se mostrar, atualmente, desvantajosa para as partes, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334,
do CPC. Posto isso, DISPENSO a realização de audiência inicial e determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no
prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado ou carta de citação, assim como ofício para comunicação do arresto ao juízo da 1ª Vara Cível. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.” Intime-se. Ribeirão Preto, 19 de fevereiro de 2021. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito
(ass. Digital) - ADV: MAIRA MARTINS COSTA (OAB 310725/SP)
Processo 1035767-58.2019.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000814-31.2019.8.26.0292 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Jacareí/SP) - Tercross Terraplenagem Pavimentacao e Construcoes Ltda. - Sobre a certidão do Oficial de Justiça
disponibilizada nos autos, manifeste-se o interessado. - ADV: MARCELO HENRIQUE LOURENÇO TAU (OAB 253933/SP)
Processo 1036125-23.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - J.Z.F. - N.D.D.T. - 1 Do
contido nos autos verifico a necessidade de instrução probatória e, nos termos do artigo 357, do CPC, passo a sanear o feito.
2 Nos termos do artigo 357, I, do CPC, verifico que há preliminares, arguidas pela embargante, a serem apreciadas. A) FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois
o embargado, ora requerente, ingressou com a ação monitória tendo por base o documento de fls. 07, ou seja, prova escrita.
Logo, ainda que o contrato de honorários tenha sido entabulado verbalmente, como alega o requerente, o referido documento
de fls. 07 é suficiente para o ingresso do presente feito, carecendo de prova oral. Ademais, no documento, consta a assinatura
da embargante/requerida, que em momento algum, restou impugnada. Ademais, o embargado acostou aos autos documentos
que tornam incontroverso o fato dele ter ajuizado ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo por exequente
a embargante (fls. 13/85). B) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE A referida preliminar refere-se ao pedido de
condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbências, sendo que estes confundem-se com ao mérito e com
ele será analisado. Não existindo outras preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 3 Restou incontroverso nos autos a
propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial pela embargante, para cobrar o valor inserido em uma nota
promissória, tendo o embargado como seu advogado. Conforme o inciso II do dispositivo supramencionado, a prova recairá
sobre a questão relativa ao objeto da prestação dos serviços jurídicos prestados à embargante (objeto do contrato verbal de
honorários entabulado entre as partes); e por qual valor a embargante e o executado, Eduardo José Della Torre, acordaram
para a quitação da nota promissória. 4 Consigno, outrossim, que não é caso de inversão do ônus da prova nos termos do artigo
373, § 1º, do CPC. 5 Atentem-se as partes acerca do disposto no artigo 357, §§ 1º e 2º, do CPC. 6 Nesse passo, consigno que
a audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizar-se-á de forma virtual via Microsoft Teams, nos termos do
Comunicado CG n. 284/2020, Provimento CSM n. 2564/2020 e Comunicado Conjunto n. 581/2020. Eventual recusa à realização
da audiência na forma indicada, deverá ser fundamentada e comprovada a impossibilidade pela parte. 7 As partes deverão
depositar o rol de testemunhas no prazo de 05 dias (artigo 357, § 4º, do CPC). Do rol deverá constar, além da qualificação
ordinária e e-mail e telefone de contato. No mesmo prazo, as partes também deverão indicar e-mail e telefone de contato do
patrono que participará do ato. Por ocasião da audiência, deverão os patronos ter em mãos os telefones de suas testemunhas
e constituintes. 8 Fica a intimação das testemunhas, não dispensada na audiência virtual, bem como da parte contrária para
prestar depoimento pessoal, a cargo do procurador da parte que arrolou ou requereu o depoimento pessoal da parte adversa,
observado o disposto no artigo 455, caput e §§1º e 2º, do CPC. 9 Cumprido o quanto determinado no item ‘7’, tornem conclusos
para designação de data e horário para realização da audiência. Intime-se. - ADV: JOSE ZOCARATO FILHO (OAB 74892/SP),
JOÃO AUGUSTO FURNIEL (OAB 290789/SP), KAIRON BRUNO FURNIEL (OAB 442001/SP)
Processo 1036641-09.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elenilda Alves Pereira
Ferreira - Paraná Banco S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/
SP), LIA COCICOV LOMBARDI (OAB 444575/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Processo 1038218-90.2018.8.26.0506 (apensado ao processo 1022956-03.2018.8.26.0506) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - João Carlos da Silva - Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca do laudo pericial. - ADV: ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/
SP), BRUNO CAPARROTI SILVA (OAB 425766/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB
188677/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1038884-23.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bruno Silva de Araujo - Banco
Bradesco S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB 248154/SP),
LUIZ CLAUDIO MOTTA FERREIRA (OAB 189605/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1040967-12.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Stela Hakime Freitas - Sobre
os Ars de fls.53/54 devolvidos negativos, manifeste-se a parte interessada. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB
346571/SP)
Processo 1041726-73.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Cléia Nogueira Albuquerque Em razão do contido a fls. 36, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e o faço com fundamento
no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. Custas em ordem. P.R.I. - ADV: ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP)
Processo 1041906-26.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fatesa/eurp Faculdade
de Tecnologia Em Saúde - - Escola de Ultrassonografia de Ribeirão Preto Ltda. - Sobre o AR de fls.62 devolvido negativo(mudouPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º