Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3221
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Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Jorge Alberto Vasconcellos - Pelo exposto, tendo em vista que o
recurso especial veicula estas três questões, determino o SOBRESTAMENTO da tramitação do processo até o pronunciamento
definitivo da E. Corte Superior, nos termos dos artigos 1030, inciso III, e 1036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP)
- Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0142665-55.2008.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Polimix
Concreto Ltda - Embargdo: Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/SP) - Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP)
- Adelina Hemmi da Silva (OAB: 107502/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0159075-52.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BANCO BRADESCO BERJ
S/A - Apelado: João Vieira de Góis Júnior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do
artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia.
- Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/
SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0973194-28.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte:
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargdo: Xta Brasil Comercio e Industria de Equipamentos de Informatica Ltda - III.
Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação,
JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Jose Julio Maturano Medici (OAB: 41795/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 3001306-27.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado:
Wilson Davanço (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo
1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP)
- José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 9º andar
Nº 3001569-59.2013.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Vicente Pedroso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037
do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. Descabido
o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória
são efeitos inerentes à norma processual, que prevê mecanismos de contracautela específicos. - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Tarsila Teixeira Pinto
(OAB: 272761/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9154227-14.2008.8.26.0000 (991.08.043489-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Rafael Lentini - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos
Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro
(24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica
automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça
nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020),
em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Por outro lado, a C. Segunda Seção do
E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24.4.2019, comunicada a esta Presidência através do Ofício nº
192/2019-NUGEP, acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações em fase de cumprimento de sentença
que questionam os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta
feita para autorizar a “tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça dos recursos admissíveis relacionados a expurgos
inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) em que a parte se manifeste, expressamente, pela não
adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal” (g.n.). Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado
através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br, o seu curso será
retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Dimas
Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Euneide
Pereira de Souza (OAB: 51887/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Andrei Raia Ferranti (OAB: 164113/SP) - Jose Afonso
Silva (OAB: 154904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 9189862-22.2009.8.26.0000 (991.09.010752-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco
Bradesco S/A - Apelado: Roberto de Toledo Pinheiro - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo
firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação
da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a
homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal
situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos
interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora
formulados (fls. 240). Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º