Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
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Yoshino - Banco Bradesco - Vistos. Fls. 252/253: manifeste-se a parte contrária. Int. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
Processo 0191812-11.2012.8.26.0100 (583.00.2012.191812) - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Luiz Marcelo
Neves Voltarel - M. R. Centro Especializado em Diagnóstico Oftalmológico Ltda - - Rosangela Aparecida Simoceli - Argo
Seguros Brasil S/A - Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação de indenização por
erro em procedimento de saúde que LUIZ MARCELO NEVES VOLTAREL ajuizou contra M.R.CENTRO ESPECIALIZADO
EM DIAGNÓSTICO OFTALMOLÓGICO LTDA. E ROSANGELA APARECIDA SIMOCELI, e com fundamento no no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais. A parte autora, vencida, arcará com o pagamento das custas e
despesas processuais, a partir do efetivo desembolso, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa,
corrigidos do ajuizamento da ação. JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária, e condeno a parte denunciante (M.R.CENTRO
ESPECIALIZADO EM DIAGNÓSTICO OFTALMOLÓGICO LTDA. E ROSANGELA APARECIDA SIMOCELI) ao pagamento de
custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios, em favor da denunciada,
que arbitro em 10% do valor da causa da ação principal, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. P.R.I.C. - ADV: DAVYD
CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARCOS GASPERINI
(OAB 71096/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP)
Processo 0193748-71.2012.8.26.0100 (583.00.2012.193748) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Santander Brasil S/A - Eduardo de Jesus Zambonini - Me - - Eduardo de Jesus Zambonini - Vistos. 1.- Fls.
164/194: anote-se. 2.- Tendo em vista o tempo transcorrido, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 05 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP)
Processo 0226398-11.2011.8.26.0100 (583.00.2011.226398) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Ggw Empreendimentos Imobiliários Ltda - Schreier Participações Ltda - - Jaime Schreier - Fls 385: “1) Protocolo no setor
apto; 2) junte-se, oportunamente (após o protocolo); 3) Manifeste-se a parte executada (art 871, inciso I do CPC). Int.” - ADV:
ALEXANDRE NOVELLI BRONZATTO (OAB 162233/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP)
Processo 0591901-86.2000.8.26.0100 (583.00.2000.591901) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Alfaluminio Comércio de Metais e Alumínio Ltda - Alvocar Indústria e Comércio Ltda-me - - Alvorinda de Lima Souza
- - Jayme Pinto - Fls. 386/390: observo que a presente execução tramita desde o ano de 2000, sem que o credor lograsse êxito
na localização de bens no patrimônio dos devedores. Inúmeras diligências foram realizadas ao longo destes anos, tais como
pesquisas em diversos órgãos públicos e privados. Também foi postulado à Receita Federal que remetesse ao Juízo as cópias
das declarações de rendimentos (Sistema INFOJUD). Vale ainda registrar que tampouco foram encontrados ativos financeiros de
titularidade dos devedores em instituição financeira (Sistema BACENJUD). O que o credor resiste em ver é que nada receberá
se não houver bens no patrimônio dos devedores. Nesse panorama, de nada serve incidir na conduta pouco saudável de repetir
atos processuais hígidos, que antecipadamente se sabe não produzirão resultado útil. Justamente para estas hipóteses, o
legislador criou a regra do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Se o exequente souber, no futuro, da aquisição de
outros bens passíveis de excussão, poderá postular o desarquivamento para as providências cabíveis, em relação ao bem que
deverá ser especificamente apontado. Por estes fundamentos, diligencie a serventia a remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV:
LAURO HIROSHI MIYAKE (OAB 76396/SP), CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), SUELY PEROLA KIATAQUI
(OAB 121005/SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1026744-70.2004.8.26.0100 (processo principal 0116504-47.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - Samuel Alecio - Francisco Lopes - Fls. 406/408: proceda-se à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por
meio eletrônico, para o fim de requisitar pesquisa de bens em nome do executado FRANCISCO LOPES, CPF 902.159.318-15.
Int. - ADV: ROBERTO LOPES (OAB 71466/SP), GEISIANE KELLY LANZONI (OAB 238082/SP)
Processo 1039800-78.2001.8.26.0011 (processo principal 0002148-20.2001.8.26.0011) (583.11.2001.002148/1) Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carla Cristina Ravaneli Daré Pisaneski - - Severino Gil Pisaneski
- Concima S/a.construcoes Civis - - Cr Butantã Cooperativa Residencial Auto Financiada - Observo que a presente execução
tramita desde o ano de 2011, sem que os credores lograssem êxito na localização de bens no patrimônio dos devedores.
Inúmeras diligências foram realizadas ao longo destes anos, tais como pesquisas em diversos órgãos públicos e privados.
Também foi postulado à Receita Federal que remetesse ao Juízo as cópias das declarações de rendimentos, obtendo-se a
resposta de que os devedores há muito não apresentam declaração (Sistema INFOJUD). Vale ainda registrar que tampouco
foram encontrados ativos financeiros de titularidade dos devedores em instituição financeira (Sistema BACENJUD). Não
obstante todas estas diligências, os credores não se conformam com a determinação de suspensão do processo e remessa ao
arquivo, onde ficarão aguardando provocação. O que o credores resistem em ver é que nada receberão se não houver bens
no patrimônio dos devedores. Nesse panorama, de nada serve incidir na conduta pouco saudável de repetir atos processuais
hígidos, que antecipadamente se sabe não produzirão resultado útil. Justamente para estas hipóteses, o legislador criou a
regra do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Se os exequentes souberem, no futuro, da aquisição de outros bens
passíveis de excussão, poderão postular o desarquivamento para as providências cabíveis, em relação ao bem que deverá
ser especificamente apontado. Por estes fundamentos, diligencie a serventia a remessa dos autos ao arquivo, conforme já foi
determinado anteriormente. Int. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO MARINHO (OAB 151557/SP), RAFAEL DE MORAES
(OAB 280711/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP)
Processo 1044816-76.2002.8.26.0100 (processo principal 0067373-74.2002.8.26.0100) (583.00.2002.067373/1) Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Adjane Anunciação Santana - Cooperativa Habitacional Procasa
- MARCELO MATURANO - ISRAEL DOS SANTOS - Vistos. Ciência das matriculas dos imóveis solicitados através do sistema
Arisp (fls.863/865 e 866/869). Prossiga-se nos termos da decisão de fls.854. Int. - ADV: GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 374446/SP), ISRAEL DOS SANTOS (OAB 98981/SP), MARIO DE LIMA PORTA (OAB 146283/SP), CLAUDINEA MARIA
PENA (OAB 128837/SP), ZÉLIA SANTOS MALDONADO (OAB 163110/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON DA MATTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2021
Processo 0005644-81.2001.8.26.0100 (583.00.2001.005644) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Oswaldo
Martins Filho - - Inês de Medeiros Martins - - Martins Nacano Confecções Ltda - BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fica a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º