Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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de prorrogação dos vencimentos das parcelas. Requer, em sede antecipatória, seja determinada a prorrogação por 90 dias de
todas as parcelas vincendas dos contratos de empréstimos junto às requeridas. Subsidiariamente, requer que as requeridas
se abstenham de protestar títulos ou inscrever a autora nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito e seja afastada a multa
moratória em caso de pagamento após o vencimento. Na hipótese, não se verificam presentes os requisitos do art. 300 do CPC,
em especial a probabilidade do direito. Não se olvide que a pandemia causada pelo coronavírus pode ser considerada como
fator de superveniente onerosidade excessiva, que justifica a aplicação da Teoria da Imprevisão, com a excepcional intervenção
do Poder Judiciário no cumprimento das cláusulas contratuais. Contudo, embora as medidas governamentais para controlar o
avanço do vírus tenham atingido a sociedade como um todo, na hipótese, inexiste inequívoca comprovação da impossibilidade
do pagamento da obrigação pela requerente, ante a gradual retomada do comércio. Ademais, não se pode considerar a mera
alegação de redução do faturamento em certo período, desacompanhada de documentos probatórios, como motivo de força
maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento das parcelas do empréstimo bancário que contraiu. Nesse
sentido, já decidiu este E. TJSP: Agravo de instrumento - Tutela provisória de urgência determinando à instituição financeira
requerida a prorrogação do vencimento e suspensão do pagamento das parcelas vincendas de contrato bancário, enquanto
durar o período excepcional de pandemia - A alteração “inaudita altera pars” de termos contratados pode representar indevida
ingerência na relação entre particulares, com afronta ao princípio da legalidade Contratações, ademais, que se deram em
momento posterior ao Decreto Estadual que restringiu as atividades econômicas, o que obrigaria a parte a se precaver quanto
aos pagamentos, já ciente das limitações de seus negócios - Embora admissível deduzida perda de faturamento, há de ser
sopesada a possibilidade da percepção de rendimentos por outras fontes, que não apenas aquelas inerentes aos serviços
especializados prestados pela autora, circunstância a ser aferida durante a instrução Inadequada a transferência do prejuízo
do negócio apenas ao terceiro contratante, porquanto possa contar com semelhantes dificuldades - Não é possível considerar,
ainda, que as vicissitudes ora narradas decorram única e exclusivamente das medidas sanitárias de isolamento e fechamento
de comércios - Prudente, em tal passo, a manutenção dos termos firmados entre as partes, até final decisão Decisão reformada
- Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232656-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa;
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020;
Data de Registro: 18/11/2020). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. III - Por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência
a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel
Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura
da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto” in Direito
processual Civil Moderno, RT 534 (grifos nossos). Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, artigo 139 inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
Cite-se o réu por carta para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis, (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335 III). Int. - ADV: ANDRÉ GRAZIANI DE
SOUZA MELLO LOPES (OAB 89106/RS), CRISTIANO TÁVORA MARTINS LOPES (OAB 90516/RS)
Processo 1004827-96.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tabjw Restaurante
Eireli - Vistos. Diante da desistência do feito ofertada pela parte autora, homologo-a, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. P.I.C.; após, arquive-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO (OAB
160186/SP), LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 257017/SP)
Processo 1007554-28.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Proceda-se
à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação
também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Deve a parte autora
complementar as custas de citação postal, pois recolheu o suficiente para 5 cartas, observando que o valor, para cada AR Digital
a ser expedido, foi atualizado para R$ 26,00 pelo Provimento CSM nº 2.582/2020. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. - ADV: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE)
Processo 1007751-80.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - I.P.S. - Vistos. A ação foi endereçada à
uma das Varas de Registros Públicos do Foro Central. Ao Distribuidor para redistribuição. Int. - ADV: WASHINGTON ALBANO
SANTOS (OAB 435985/SP)
Processo 1017764-51.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marinha
Torres Rodrigues - - Iara Cecília Guardino Maifrino - - João Maurílio Coelho - - Delci Duarte Santos - - Gerardina Lo Visco de
Oliveira - - Adélio Aparecido Fernandes - - Maria Aparecida Villa da Costa - - Noemia Mosca Demonico - - Sonia Maria Costa
Cruz - - Finisia Rita Fideli - - PASCHOAL FRANCISCO FIDELI - BANCO BRADESCO S/A - Fica intimado o patrono do credor
sobre a expedição de alvará. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), DENYS BLINDER (OAB 154237/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP)
Processo 1028046-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Lucas Victor Silva - TRANSPORT
AIR PORTUGAL - TAP - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária
(Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da data
do evento lesivo. Sucumbente em parte mínima, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. P.I.C. - ADV: LAÍS BENITO
CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP)
Processo 1030681-29.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Espólio de Antonio
Sangiuliano e de Zulma Corazza Sangiuliano Rep. Por Valdir Sangiuliano - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços do réu/
executado Heleandro Moreira Pinho - 214.706.918-33 junto ao Sistema Bacenjud. Aguarde-se por dois dias para verificação dos
resultados. Com os resultados, manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int.
- ADV: PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP)
Processo 1033647-62.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Araruama - Gabriela de Campos Paro e outro - Vistos. Diante da informação de quitação do acordo, JULGO EXTINTO o feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º