Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3204
588
de Madeiras e Artefatos - Me Ltda - - Banco IBM S/A - - Glc Comércio de Peças para Refrigeração Ltda â E pp - - Diego
Nunes da Silva Serviços-me - - Trans Landrade Transportes Eireli - - Roltek Importação e Comércio Ltda - - Milton do
Nascimento - - SHOW DE TELHAS COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÃÃO LTDA - - José Arimá Rocha Brito - Monte Tabor Centro Italo Brasileiro de Promoção Sanitária - - Sap Brasil Ltda - - Danillo Vieira Veloso - - Mantovani Material
de Construção Ltda. Epp - - ASSOCIAÃÃO BENEFICENTE SÃ?RIA - - Jean Michel Ribeiro Machado de Meira - - Leroy Merlin
Companhia Brasileira de Bricolagem - - Proforte S/A Transporte de Valores - - Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio
Ltda. (Sherwin-Williams) - - Ivonilda Luiza Alves - - Sirlei Lopes da Silva - - Agility do Brasil Logistica Internacional S.a. - - Maxioil
do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Quimicos Ltda - - Valdeir Alves Ferreira Junior - - Kênia Luiza Alves - - Karine
luiza Alves - - Stone Building S/A Indústria e Comércio - - GPC QU�MICA S/A - - Aparecido Pereira - - Dione Wiglea
Gonçalves de Araujo - - Haroldo Manoel Ribeiro - - Joao Humberto Alves Tavares - - Nildo Gomides - - Warla Batista de Oliveira
- - Valdir Costa de Oliveira - - Rogerio Ferreira Ataides de Sousa - - Valdivino Moreira da Silva - - Weslei da Silva de Jesus - Dhione Pereira da Silva - - Madeireira Taiguara Ltda - - Localiza Rent A Car S/A - - Localiza Fleet S.A. - - José Murilia Bozza
Comércio e Indústria Ltda - - Gélio Vaz e outros - Lb Log Transportes Ltda-me - EVIDENCE LOG�STICA E TRANSPORTES
LTDA - - Rodrigo Ãngelo Inácio - - Rodrigo Lopes da Luz - - LUIS AUGUSTO BARCELOS BARBOSA - - Welney de Souza Paiva
- - COMARTEC INDÃSTRIA E COMÃRCIO DE PLÃ?STICOS LTDA - EIRELI - - Agnaldo Teófilo Teixeira - - Eloisio Ribeiro
Silveira - - Espolio de Elias Ventura, representado por Maria rosa da Silva - - Maurà cio Mendes - - Margem Companhia de
Mineração - - Oswaldo Lemes Cardoso - - WEIR DO BRASIL LTDA. - - Espólio de Olavo Cardoso, representado por Vera
Lúcia Segura C. - - Fr - Comércio de Bombas Injetoras Ltda Me - - Jucelio Fernando de Paiva - - Luàs Filipe Zonta - - Jose
Zuliani Neto - Hedeiro de Fernando Zuliani - - Senivaldo Fernandes da Silva e outros - Andrea Cardoso - - Crislene Cardoso
Lugarezi e outro - Watila Raimundo de Jesus - - Atos Brasil Ltda - - Edjane do Carmo Caetano Cunha - - Silvana Pereira Reino
- - Carlos Gabriel Reino Silva - - Thiago Turcio Ladeira - - Joaquim Alves dos Santos - - Cláudio Guilherme Domingues Cardoso
- - Marcos da Silva - - Andre Bulegon - - Sergio Luis Steiner - - Giovane Moskva Mahl - - Luis Carlos Ramos Melo - - Jorge
Cardoso Caruncho - - Rivaldo SimÃμes Pimenta - - Alexander Choi Caruncho - - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS
LTDA. - - Ronaldo da Silva - - Cà ntia Possas Machado - - Gilvando Lopes de Santana - - Brandi Advogados - - Nilson João dos
Santos - - Multiplás Comércio de Embalagens Ltda - - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba - - Lucas
Marques - - Rafael Basso Facco - - Victor dos Santos Moreira - - Marcelo Ferreira Rosa - - A.pe Administração e Participação
Ltda - - BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÃÃO INDIVIDUAL LTDA, ANTERIOMENTE DENOMINADA PROT CAP ARTIGOS
PARA PROTEÃÃO INDUSTRIAL LTDA - - Christiane Rodrigues Chaves Marra de Castro - - Aparecida Primo Ferreira Silva - Candida Pereira Ferreira - - Elson Primo Ferreira - - Nelson Primo Ferreira - - Neuza Primo Ferreira - - Reginaldo Primos Ferreira
- - OI MÃVEL S/A EM RECUPERAÃÃO JUDICIAL - - MASSSA FALIDA DE MAWMAN AGROPECUÃ?RIA E COMERCIAL S/A e
outros - Tecbens Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Vaz e Rocha Construtora e Serviços Tecnicos Ltda - - GENNESYS
CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Adauto Domingos da Rocha - - Maicon CÃcero Santos da Cruz - - Vaz e Rocha Construtora
e Serviços Tecnicos Ltda e outros - Tecbens Empreendimentos Imobiliários Ltda - SERCOM - PAISAGISMO LTDA - - Roque
de Paula dos Santos - - SERCOM - PAISAGISMO LTDA - - LUIZ HENRIQUE SOUZA, - - Meztli Empreendimentos e
ParticipaçÃμes Ltda. - - VALFIM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, - - Lagoa Dourada Locadora
de Veà culos Ltda - - MULTIPLÃ?S COMÃRCIO DE EMBALAGENS LTDA-EPP, - - Lagoa Dourada Locadora de Veà culos Ltda - Domingos Balbinotti - - Cofermeta S/A - - DURATEX S.A. - - Roca Sanitários Brasil Ltda - - Meztli Empreendimentos e
ParticipaçÃμes Ltda. - - Transporte Coletivo e Fretamento Vale Verde Ltda - - JOSE LEANDRO FELIX CANEDO e outros Vistos. 1 - Fls. 23.208/23.210 (Colcerámica): Manifestem-se as Recuperandas, em 5 dias, e, na sequência, em idêntico
prazo, o Administrador Judicial. 2 - O processo de recuperação judicial é um procedimento de natureza coletiva, que tem
elementos essenciais para viabilizar a superação da situação de crise do devedor: a) “stay period” (suspensão das
açÃμes e execuçÃμes contra o devedor); b) reunião dos credores em classes (para que sejam reunidos titulares de
interesses homogêneos); c) deliberação por maioria dos credores em cada classe (a decisão da maioria vincula a minoria
dissidente após a homologação judicial); d) novação das dà vidas anteriores, que passam a ter nova configuração
(nos termos do plano aprovado pelos credores e homologado em juà zo). Uma fase de cumprimento do plano após a sua
homologação judicial, para que o devedor continue sob fiscalização judicial, não é da essência de um procedimento
judicial de recuperação, segundo reconhecido pela melhor doutrina. Trata-se de uma medida que pode ou não ser inserida
em determinado sistema legislativo, mas não se mostra indispensável à efetividade de um processo de recuperação de
empresas. Em 2005, ao disciplinar a recuperação judicial, o legislador brasileiro optou pela fixação de um perà odo de
fiscalização do cumprimento das obrigaçÃμes previstas no plano homologado em juà zo, de 2 anos, sem qualquer coerência
com o modelo de solução negocial, que permite o ajuste entre as partes a respeito das novas condiçÃμes de pagamento
das obrigaçÃμes, em prazos muitos superiores aos 2 anos de fiscalização. Ocorre que a Lei 14.122/2020, já em vigor,
alterou a disciplina da matéria, admitindo o encerramento da recuperação sem prazo de fiscalização do cumprimento do
plano homologado, como se vê da redação do art. 61 da Lei 11.101/2005: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei,
o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as
obrigaçÃμes previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação
judicial, independentemente do eventual perà odo de carência. Com a nova redação do art. 61, ficou superado o Enunciado
II das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que, diante de inúmeros planos
de recuperação judicial com carência próxima ao perà odo máximo de 2 anos de supervisão judicial, e com bons
propósitos, estabelecia que o prazo de 2 (dois) anos de supervisão judicial, previsto no art. 61, caput, da Lei n° 11.101/05,
tem inà cio após o transcurso do prazo de carência fixado. Além disso, ao disciplinar os processos em andamento, o art.
5º., parágrafo 2º., da Lei 14.112/2020, assim dispÃ’s: As recuperaçÃμes em curso poderão ser encerradas
independentemente de consolidação definitiva do quadro-geral de credores, facultado ao juiz essa possibilidade no perà odo
previsto no art. 61 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Ou seja, a existência de habilitaçÃμes de crédito pendentes
de julgamento não é motivo para a manutenção do devedor sob fiscalização (cf. nova redação conferida ao art. 10,
par. 9º). Também não é motivo para a permanência do devedor em recuperação a previsão de alienação de UPIs
no plano de recuperação homologado, pois em pedido de cumprimento de sentença, oportunamente, o leilão eletrÒnico
ou outra modalidade de processo competitivo constante do plano de recuperação aprovado (cf. arts. 60, par. único, e 142)
poderá ser realizado a pedido do interessado, sem necessidade de continuidade do processo de recuperação. Embora haja
quem defenda a permanência do devedor sob fiscalização, esta situação tem mais efeitos negativos do que positivos.
São os gastos com assessores financeiros, advogados e a remuneração do administrador judicial. O acesso ao crédito
é mais difÃcil e mais custoso, pois as instituiçÃμes financeiras são obrigadas a adotar provisÃμes mais conservadoras nas
operaçÃμes com os devedores em recuperação. Ao empresário que aprovou o plano de recuperação é mais vantajoso
estar livre de tais entraves, podendo dedicar-se à retomada de sua atividade e ao cumprimento do plano, com acesso a crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º