Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
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empresas do Grupo Schahin em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial. A parte autora destaca para o fato de
que a escritura fora assinada no escritório Amaral Gurgel Advogados, localizado à Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº
110, 3º andar. No mais, relata que os administradores da falida Schahin Holding S.A., Milton Taufic Schain e Salim Taufic
Schahin, representaram a parte vendedora em mencionado negócio jurídico. Prosseguindo na narração dos fatos, a parte autora
sustenta que as requeridas buscaram simular a venda do referido ativo da Schahin Holding, de modo a lesar os credores do
juízo universal da falência. Isso porque a administradora judicial alega que a transferência dos valores para compra do imóvel
localizado à Rua Vergueiro foi realizada por sociedade do mesmo grupo da então falida Schahin Holding. Aduz, ainda, que a
venda foi realizada sem qualquer motivação aparente e sem seguir uma lógica de valores. A movimentação descrita, informa a
administradora judicial, seria uma forma de lesar credores e permitir aos réus Milton e Salim Schahin a obtenção de um aluguel
mensal de R$450.000,00. A representante da Massa Falida, neste ponto de sua narração dos fatos, expõe a estrutura societária
de CBA (adquirente do imóvel da Vergueiro). Explicita que, em dezembro de 2014, referida empresa possuía como suas
acionistas as empresas AGHK Serviços Ltda (tendo como sócias Patrícia do Amaral Gurgel e Beatriz do Amaral Gurgel Hoinkis),
e Ribas do Rio Pardo S.A Ltda. A parte autora esclarece que, atualmente, a única acionista de CBA é Ribas do Rio Pardo S.A
Ltd., representada por José Maria Marcondes do Amaral Gurgel. Em seguida, a parte autora relata que, em sua apuração e
análise de e-mails e documentos, encontrou nos servidores da Schahin, em 13/11/2014, mensagem entre Carlos Eduardo
Schahin e Milton Taufic Schahin em que aprovaram a transferência do valor de US$6.225.000,00 para conta em nome de Ribas
do Rio Pardo S.A Ltda. Conforme apurado pela administradora judicial, referido pagamento foi realizado pela empresa South
Empire International LLC, pertencente ao Grupo Schahin. Especificamente sobre a South Empire International LLC, a
representante da Massa Falida informa que mencionada empresa era administrada pelos sócios Salim Taufic Schahin e Milton
Taufic Schahin, por meio de outra sociedade, denominada Schahin Oil Gás Ltd. Nesse contexto, a administradora judicial
destaca que foram identificados nos arquivos da Schahin, entre o final de 2014 e início de 2015, diversos contratos de câmbio
para formalizar aumento do capital da CBA pela acionista Ribas do Rio Pardo S/A Ltd. Em síntese, conforme relato da inicial, a
empresa South Empire enviava recursos à empresa Ribas do Rio Pardo que, na sequência, a partir dessas entradas de valores,
aumentava o capital de CBA, a qual comprou o imóvel objeto desta demanda. A representante da Massa Falida ressalta que, no
período de venda do imóvel, houve a transferência de valores no montante de US$29.875.000,00 em favor de Ribas do Rio
Pardo S/A Ltd. Ademais, a representante da Massa Falida relata que, em momento anterior à venda, em 01/01/2014, referido
imóvel fora locado à instituição de ensino Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional (FMU), pelo valor mensal
de R$700.000,00, corrigido pelo IGPM/FGV, pelo prazo de 10 anos. Diante dessa informação, a autora contatou a FMU a fim de
que prestasse esclarecimentos quanto ao contrato de locação. Por sua vez, a FMU informou sobre a notificação enviada pela
CBA em relação à transferência do imóvel, em 20/05/2015, assim como do aditamento realizado ao contrato de locação, em
20/04/2016, formalizando a substituição da locadora e reajustando o valor do aluguel para R$450.000,00, sendo corrigido pelo
IGPM/FGV, e retroagindo este valor para 01/01/2016. No mais, a ora peticionária coloca em evidência que, na notificação
enviada pela CBA à FMU constou expressamente que os valores da locação deveriam ser depositados diretamente à CBA.
Destacando outro aspecto, a autora relata que ao analisar o livro diário da Schahin Holding contemporâneo às transações
realizadas, notou-se lançamento de valores em duplicidade e desmembramentos contábeis sem justificativa aparente. Tal fato,
sustenta a administradora judicial, pode sugerir a ocorrência de desvios. Especificamente sobre o valor e a forma de pagamento
exposta na escritura de compra e venda, a representante da Massa Falida tece algumas considerações. Informa que a cláusula
terceira da escritura celebrada estabelece que o valor de R$75.000.000,00 fora recebido integralmente pela vendedora, com a
outorga de quitação à compradora. Nesse sentido, o valor deveria estar no caixa da Schahin Holding e contabilizado; contudo os
lançamentos contábeis não retratam o quanto expresso na escritura. Além disso, continua a requerente expondo que fora
encontrado nos registros da empresa um posterior termo de quitação, datado de 05/03/2015. Mencionado termo disciplinava
também uma confissão de dívida e um pacto adjeto de alienação fiduciária. Entretanto, as condições do termo e da alienação
fiduciária não constam nas matrículas dos imóveis e nem da escritura. Ou seja, conclui a administradora judicial que a existência
desse termo de quitação sugere outra intenção das partes em relação ao formato do negócio jurídico o qual se amolda mais aos
registros contábeis demonstrando que a escritura quitada fora uma simulação, já que não houve o pagamento antecipado de
R$75.000.000,00. Em referido instrumento de confissão, havia a especificação de um valor inicial de R$13.500.000,00, com
saldo de R$61.500.000,00 (totalizando os R$75.000.000,00), o que demonstra a falta de correspondência com a escritura
celebrada. Aduz também que, à época da realização do negócio jurídico, os réus tinham ciência da grave situação financeira
pela qual passava a Schahin Holding S/A. Sustenta, ainda, que os réus possuíam conhecimento de que a simulação poderia
ocorrer, sem que os valores fossem imediatamente analisados, tendo em vista o processamento da recuperação judicial em
17/04/2015. Alega, ademais, que a securitização realizada entre CBA e SOCOPA com a cessão de parte dos aluguéis também
possui o objetivo de desviar ativos da Massa Falida. No mais, defende que o preço do imóvel não foi compatível com a proporção
do edifício. Ante o exposto, a representante da Massa Falida conclui pela demonstração do consilium fraudis, bem como do
eventos damni, na medida em que restou comprovado o desvio de valores pelos réus com o fim único e exclusivo de prejudicar
o concurso de credores e se beneficiarem individualmente, provado o conluio fraudulento entre Salim e Milton Schahin, South
Empire, Ribas do Rio Pardo e CBA. Ao final, postula pela procedência da ação, visando a ineficácia da venda do imóvel situado
à Rua Vergueiro, nº 2009, tornando sem efeitos qualquer contrato ou ato negocial decorrente da venda fraudulenta e a
condenação dos réus ao ressarcimento dos valores decorrentes do prejuízo causado. Na decisão de fl. 825, determinou-se que
a parte autora emendasse sua petição inicial, especificando o conluio fraudulento, assim como esclarecendo os fatos. Às fls.
827/855, a parte autora apresenta emenda à petição inicial. Preliminarmente, requer a retificação dos polos ativo e passivo, de
modo que seja incluído no polo ativo todas as sociedades integrantes da Massa Falida do Grupo Schahin, em face da confusão
patrimonial constatada, e no polo passivo seja incluída a sociedade Casablanca International Holding Ltd, em virtude de sua
participação na cadeia de transferência de recursos. Continuando em sua explanação, a administradora judicial afirma que, a
partir da análise do cruzamento de fluxos financeiros das sociedades do Grupo Schahin, é possível aferir que os valores
utilizados pela South Empire possuem sua origem nos recursos obtidos pela Deep Black em razão do contrato de afretamento
do Navio Vitória 10.000. Em relação ao movimento do dinheiro entre o Grupo Schahin e CBA, a parte autora relata que a partir
do fluxo dos extratos apresentados com a petição inicial da recuperação judicial, bem como da relação de pagamentos realizados
pela Petrobrás, observa-se que parte dos valores advindos do contrato de afretamento de titularidade da Deep Black foram
transferidos em favor de Casablanca, e essa, posteriormente, transferia valores à South Empire, a qual, por sua vez, transferia
à Ribas do Rio Pardo. Esta última, como já havia sido informado na petição inicial, aumentava o capital social de CBA por meio
de contratos de câmbio à título de capital estrangeiro em investimentos. Além disso, objetivando especificar o conluio fraudulento
alegado, a representante da Massa Falida disserta sobre o relacionamento existente entre os réus. Em primeiro lugar, sustenta
que o Escritório Amaral Gurgel Advogados, à época da escritura de venda e compra, prestava serviços de advocacia ao Grupo
Schahin. Sobre a reestruturação havida nas empresas Satasch Participações e MTS Participações Ltda, em que o Sr. Rubens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º