Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3160
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que motivou o decreto originário. Posto isto, mantenho a prisão preventiva do acusado. - ADV: RICARDO VICTOR UCHIDA
(OAB 384513/SP), LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 235857/SP)
Processo 1500469-52.2020.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- ADRIANO MATHIAS BASILIO JUNIOR - Em análise da necessidade de permanência da custódia cautelar, nos termos do
artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, reputo subsistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva do
acusado, sem nada a reconsiderar neste sentido até análise global da prova, posto que inalterada a dinâmica fática e processual
que motivou o decreto originário. Posto isto, mantenho a prisão preventiva do acusado. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA
(OAB 406988/SP)
Processo 1500508-49.2020.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WESLEY RODRIGUES
IZIDORO - 1. A preliminar de inépcia da denúncia por falta de justa causa suscitada pela Defesa dos réus Ivanilson Monteiro
Costa, Lúcio Mauro Jacinto e Felipe Rodrigues Jacinto não comporta acolhimento. Em fato, a exordial acusatória deve atender
os requisitos legais constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso vertente, a denúncia contém exposição
clara dos fatos tidos como delituosos e da classificação do crime e atende aos demais requisitos do citado dispositivo legal, de
forma que não se vislumbra qualquer vício ou cerceamento ao direito de defesa. Nesse sentido, transcrevo excerto julgado do
Superior Tribunal de Justiça: conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça, tem-se que não é inepta a
denúncia que, como no caso presente, narra a ocorrência de crime em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica
o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 41 do Código
de Processo Penal (AgRg nos EDcl no AREsp nº 634447/SC, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, publicado em
23.04.15). De igual modo, não prospera a alegação de falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo
395, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesta fase processual cabe ao juízo apreciar se existe ou não justa causa para
a ação, sem exame aprofundado do fato, e analisar a possibilidade de absolver o acusado, sem a necessidade de transcorrer
toda a fase instrutória. Conforme leciona Renato Brasileiro, a expressão justa causa, in verbis, deve ser entendida como um
lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios da autoria),
funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é
conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (Manual de Processo Penal, 3ª.
ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2015. p.1278). A denúncia foi oferecida com base em um robusto inquérito policial, o qual
apresentou prova da materialidade do crime, indícios de autoria e elementos de informação suficientes para embasar a opinio
delicti do membro do Ministério Público. Assim, da análise superficial dos fatos, não restou claramente demonstrada a falta
de justa causa a ensejar a absolvição sumária dos réus, principalmente, considerando-se que a formação da opinio delicti
que informa a denúncia cabe ao membro do Ministério Público, o qual aponta os fatos de que são acusados os denunciados
e a capitulação jurídica dada a eles. Além disso, as matérias suscitadas possuem relação indissociável do próprio mérito da
ação penal, além de demandarem dilação probatória e cognição exauriente, cenário que se verificará somente após a colheita
da prova. 2. Destarte, ratifico a decisão de recebimento da denúncia em relação a todos os acusados. 3. Defiro aos réus os
benefícios da Justiça gratuita. Tarjem-se. 4. Oportunamente, tornem conclusos para designação de audiência. - ADV: PRICILA
ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP), EDSON GARCIA (OAB 357954/SP)
Processo 1500516-60.2019.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WAGNER FELIPE DE PAULA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR WAGNER
FELIPE DE PAULA, filho de Antônio Aparecido Pimentel e Eliane Aparecida de Paula, ao cumprimento de 01 (um) ano e 08
(oito) meses de reclusão, nos termos da substituição imposta, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa,
pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Condeno-o, ainda, nos termos do art. 4°, § 9°, alínea a, da
Lei 11.608/03, ao pagamento da taxa judiciária, no valor equivalente a 100 UFESP’s, ressalvado, entretanto, o disposto no art.
98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do disposto no art. 3º, do Código de Processo Penal, eis que
nesta ocasião concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em vista do montante da pena aplicada e do regime
inicial de cumprimento fixado, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao
Juízo Eleitoral desta Comarca para que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réu, nos termos do art. 15, inc. III, da
Constituição da República. Publique-se e intime-se. Barretos, 20 de outubro de 2020. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro
Juiz de Direito - ADV: DIELLEN CATANIO DE SOUZA (OAB 416677/SP), PATRÍCIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI (OAB 52281/
DF)
Processo 1500578-66.2020.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHEUS MENEZES GOMES BORGES - Notifiquem-se os acusados para oferecerem defesa prévia, no prazo de 10 dias, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06, com expedição de carta precatória, se necessário. Decorrido este, in albis, ou os
denunciados tenham declarado que desejam ser assistidos pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público.
Intime-se o Dr. Ramon Gonçalves da Silva a apresentar defesa prévia pelo acusado Matheus Menezes Gomes Borges, no prazo
de 10 dias. Na notificação, será fornecida aos réus senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser
apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante
o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226.
Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper
o prazo de 10 dias da defesa prévia, o qual começa a fluir da notificação do réu. Outrossim, consigno que não deverão ser
arroladas ‘testemunhas de antecedentes’, as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400,
§1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla
defesa. 2. Requisitem-se as F.A.s e as certidões do que nelas constarem. 3. Cobre-se laudo toxicológico definitivo e relatório
atinente à ordem de serviço de fls. 168 (nº 260/2020). 4. Oficie-se a Polícia Militar a informar se existem fotos atinentes aos
fatos. Na hipótese positiva, que sejam encaminhadas ao juízo, por mídia digital. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB
406988/SP)
Processo 1500578-66.2020.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHEUS MENEZES GOMES BORGES - Prestei informações em separado. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB
406988/SP)
Processo 1500578-66.2020.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MATHEUS MENEZES GOMES BORGES - Fls. 230/232: Ciência às partes. - ADV: RAMON GONÇALVES DA SILVA (OAB
406988/SP)
Processo 1500745-72.2018.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VICTOR ALEX DUARTE DE MATOS ALVES - 1. Prestei informações em separado. 2. Fls. 270/273. Vista ao Ministério Público
para que se manifeste nos termos do v. acórdão. Para maior celeridade, servirá o presente despacho como ato para abertura de
vista ao parquet. Int. - ADV: MERHEJ NAJM NETO (OAB 175970/SP)
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