Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3147
1973
Costa, Glaucia Del Ciel Pavoni e Thiago Alves de Moraes para pagamento dos respectivos créditos, procedendo à devolução
nos autos, defiro o pedido de levantamento formulado pela FESP a fls. 718, com a ressalva de que deverá ser efetuado novo
depósito em caso de futuro pedido de levantamento por tais servidores. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
(OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0013046-96.2020.8.26.0053 (processo principal 1053285-04.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Certidão supra: não havendo impugnação, HOMOLOGO os valores apresentados pela parte
exequente. Considerando os termos do Comunicado nº 03/13 (de 29.11.13) e nº 03/2014 (de 15.01.14), que tratam da implantação
do novo Sistema Digital de “Precatórios e RPV”, a partir de 02/12/2013 e que o DEPRE somente receberá para processamento
a forma digital/eletrônica, PROMOVA a parte exequente a requisição na forma prevista nos referidos Comunicados. Int. - ADV:
MARCELO GUIMARÃES FRANCISCO (OAB 302659/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO
TEDESCO (OAB 234916/SP)
Processo 0013924-21.2020.8.26.0053 (processo principal 1007070-96.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Palmira Aparecida da Silva - - Reginald Prince Hurbert James Junior - - Sueli
Regina Rodrigues - - Ana Lidia de Jezus - - Ana Claudia Freixo Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Através do
Portal Eletrônico, fica a Fazenda Pública (ou no caso, Autarquia ou Fundação Estadual) intimada por seu Procurador. Fls. 83/86
e 87/89: ciência à a parte exequente sobre petições e documentos juntados pela Fazenda Pública. Por determinação verbal, fica
concedido o prazo de 40 dias solicitado pela FESP, formulado na petição de fls. 87. - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO
(OAB 262136/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP)
Processo 0014307-33.2019.8.26.0053 (processo principal 1040129-75.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Subsídios - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Zelia Setti Thadeu Lemos Soares - - Valter Issamo Tamachiro - Amujaci dos Santos Diniz - - Layr Aparecido Marques - - Ivanilda Prevedello - - Maria Alice Fico - - Waldyr Grimaldi - - Edith Lopes
Affonso - - Melitta Lira Lima - - Marcia Martinho - - Rosangela Neves Machado - - Natu Mizu - - Alice Harum Koike - - Maria Marta
Esteves da Silva - - Maria Cecilia Prata Padalino - - Vera Lucia Santoro Bezerra - - Carlos Alberto Reuter - - Denise Aparecida
Lacerda de Macedo - - Jorge Francisco Vieira - - Laura Soares de Sousa - - Luiz Bicudo de Almeida - - Maria Nakamura - Elizabeth de Carvalho Ramos Silva - - Mario Romon - - Vitoria Gambale - - Ana Maria de Campos Lamim - - Nadia Maria da
Rosa Fischer - - Elsa Pita Sobral - - Douglas Stasionisas - - Maria de Lourdes Costa - Vistos. Certidão supra: diante do tempo
decorrido, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo, em 20 dias, quanto à integralidade do desconto em folha de pagamento.
Diga, ainda, se satisfeito o crédito para fins de extinção. Int. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
Processo 0015391-35.2020.8.26.0053 (processo principal 1026910-29.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Nilma Ribeiro Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 104: em 15 (quinze) dias, comprove a FESP o cumprimento integral da obrigação de fazer. Int. - ADV: CHRISTIANE
TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Processo 0016446-21.2020.8.26.0053 (processo principal 1052174-14.2017.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Voluntária - Vania Lucia Marques dos Anjos Cruz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Ciência às partes sobre a r. Decisão que deferiu o pedido de tutela recursal. Decorrido o
prazo de 5 dias, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO CESAR SAVATIN (OAB
134250/SP), ALESSANDRO TAVARES NOGUEIRA DE LIMA (OAB 153027/SP)
Processo 0017571-24.2020.8.26.0053 (processo principal 1034586-91.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Gilson Cabral - - Waldemar Meira Garcia - - Daniela Aparecida Santos - - Paulo
Sergio Cavalcante - - Carla Silva da Cruz - - Rosangela Melo de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls. 34: à FESP para apresentação das apostilas, prazo de 20 (vinte) dias. Quanto aos holerites, remeto os exequentes à
determinação de fls. 20. Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0017904-10.2019.8.26.0053 (processo principal 1008772-48.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Posse e Exercício - Ana Mara Dorta de Faria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 94:
petitório idêntico ao de fls. 89. A fim de não causar tumulto processual, torne-se-o sem efeito. No mais, tendo sido recebida a
RPV em 17/07/2020, comprove-se a FESP o depósito. Int. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 0018416-56.2020.8.26.0053 (processo principal 1007886-44.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Readaptação - Aparecido Fernandes da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Diante
da manifestação da parte exequente, declaro extinta a execução da obrigação de fazer que se processou, nos termos do artigo
924, II, do Novo Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fls. 43: diga a FESP
em até 15 dias. 3. Fls. 44/45: esclareça a parte exequente figurar na petição como exequente Irma de Paula Pinto Paes, pessoa
estranha a este incidente processual, além de haver ali referência a autos distintos destes e também a Juízo outro. Prazo: 5
dias. Int.. - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)
Processo 0018601-94.2020.8.26.0053 (processo principal 1053073-17.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - FERNANDO CORREA DA SILVA
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Secretaria Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. I Fls. 28/35:
diga a FESP em até 10 dias. II Fls. 53/54: não há receitário atualizado. Esclareça a Defensoria Pública, dado o teor de fls.
10/11 e do despacho de fls. 24. Note-se que nada foi esclarecido ou providenciado (fls. 10 receita atualizada de fisioterapia e
fonoaudiologia; tratamento domiciliar ou não; fls. 11: retorno agendado para 20.4.18, porém não compareceu), tendo-se trazido
meramente orçamentos. Informe, ainda, o autor se mantém o mesmo endereço em São Bernardo do Campo (fls. 406 dos autos
principais), exibido a respeito comprovante atualizado. III Quanto à questão do atendimento domiciliar, desde logo consigno: a
sentença mandou fazer os tratamentos em unidade de saúde com oferta de transporte especial para tanto (fls. 437 dos autos
principais, último parágrafo do item III da sentença). IV Por fim, para agilizar a tramitação do feito, providencie FESP, por
unidade de saúde estadual sita em São Bernardo do Campo, onde consta estar o autor a habitar (fls. 406 dos autos principais),
relatório médico atualizado, por meio de visita domiciliar de equipe multiprofissional, a indicar se e em que termos ainda persiste
a necessidade dos tratamentos, medicamentos e insumos objeto da coisa julgada material e, em persistindo tal necessidade,
para providenciar este atendimento e fornecimento, regularizando-os.. Destaco a hipossuficiência do autor, a dificuldade de
agendamentos de consultas via SUS e, por corolário, a abusividade de exigir-se relatório médico atualizado para esquivar-se
de cumprimento de obrigações impostas tanto por tutela provisória como por condenação agora transitada em julgado -, tudo
a relegar o cumprimento e o atendimento de necessidades BÁSICAS de um INCAPAZ ao abismo da burocracia SUFOCANTE.
Prazo: 15 dias para avaliação e mais 15 dias para retomada de atendimento e fornecimento, pena de multa diária de R$ 500,00
sem prejuízo de vir-se a impor pena por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento. Intime-se. São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º