Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
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intimação for pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for
por oficial de justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar ainda que, a qualquer tempo, as partes podem
manifestar seu desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou no CEJUSC, de modo que poderá
ser designada sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais adiantada do processo, por conta
da norma do inciso V do artigo 139 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência já no início da demanda, ou de enviar
os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração razoável do processo ocupar
pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas experiências anteriores em
casos parecidos, que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese praticamente nula até o
momento. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, cujo termo
inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FERNANDO ATTIÉ FRANÇA (OAB 187959/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ELAINE
CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO
JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1005262-66.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gilvânia Cirino da Silva
Fignotti - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, 3º, do CPC/15, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Int. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB
273312/SP)
Processo 1005678-34.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jadilson Santos
Verdeiro - Ciência às partes de que a perícia médica foi designada para o dia 23/10/2020 às 12:00 horas, e será realizada no
Edifício do Fórum de Leme, sito à Rua Bernardino de Campos, 770, 1º andar, Centro. - ADV: FÁBIA LUCIANE DE TOLEDO (OAB
174279/SP)
Processo 1005794-45.2016.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Dulcinéia Lourenço
Franco - - Mariana Alexandre Martins - - Natália Virgínia Mendes de Souza - - Rosalina Aparecida Lourenço Cunha - - Silvana
Lacerda - Prefeitura Municipal de Leme - Vistos. P.1245: Reitere-se o ofício encaminhado à DefensoriaPública para pagamento
doshonoráriospericiais. Intime-se. - ADV: CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP), PATRICIA MORAES (OAB 259248/
SP)
Processo 1005797-29.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Germano dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista o Trânsito em Julgado da r. Sentença/Acórdão, observandose ainda que, intimada, a autarquia requerida não apresentou cálculos para eventual execução invertida, manifeste-se a parte
interessada em termos de prosseguimento, observando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito por
peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos [no portal e-SAJ, escolher a opção <
de Sentença>> ou <<157 Cumprimento Provisório de Sentença>> ou <<12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda
Pública>>. Os pedidos deverão observar, ainda, o disposto no comunicado CG nº 1789/2017. PEDIDOS QUE NÃO SIGAM
ESTRITAMENTE TAIS DETERMINAÇÕES SERÃO INDEFERIDOS. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP),
CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 1005826-45.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucineide Silva Santos
- Vistos. Nos termos do artigo 1.010, 3º, do CPC/15, determino a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região. Int. - ADV: VILMA DE MATOS CIPRIANO (OAB 266101/SP)
Processo 1005864-57.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Aloisio Daniel - Vistos. Finalizada a instrução
processual, retornem os autos ao Ministério Público para seu parecer final, em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para
sentença. Int. - ADV: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI (OAB 265419/SP)
Processo 1006026-86.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carlos Alberto Micheloto
- Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI (OAB 265419/SP)
Processo 1006582-54.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Julieta Aparecida Azevedo
de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a conceder à parte autora a
aposentadoria por idade, que deverá ser calculada de acordo com o § 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 11.718/08, observado o piso de um salário mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo em 26/06/2019 (pg. 149),
corrigida monetariamente de acordo com a Lei 6.899/81 (Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros legais
desde a citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Quanto à aplicação da Lei 11.690/2009, o STF, no julgamento
do Recurso Extraordinário 870.947, decidiu com repercussão geral que a referida lei é, na parte em que disciplina atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Assim, deve ser substituída pelo Índice de preços
ao consumidor amplo especial (IPCA-E), por ser considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Quanto aos juros moratórios, a Suprema Corte decidiu que quanto as condenações oriundas da relação jurídica não tributária,
como ocorre aqui, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo válido, neste ponto o disposto no artigo 1º F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09. Assim, os
juros moratórios são de 0,5% ao mês. Diante da sucumbência, o requerido arcará com os honorários advocatícios que fixo em
15% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, que são aquelas posteriores à data desta sentença (Súmulas
110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça). A respeito, confira-se precedente que expõe o atual entendimento consolidado no
Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARCELAS VENCIDAS APÓS A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO-INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 111 DO STJ (...) A teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” 3. Recurso Especial
conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ RESP 417511 SP 5ª T. Relª Min. Laurita Vaz DJU 17.11.2003 p. 00356) (grifos
meus) Sem custas por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita e porque o requerido, autarquia federal, está isento
tanto por força do artigo 5o da Lei Estadual Paulista 4.952/85, como pela Lei Estadual 11.608/03, que a sucedeu. Portanto,
inaplicável ao presente caso a Súmula 178 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3a Região: PENSÃO POR MORTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROVA I (...) III A Súmula nº 178 do STJ,
cujo intuito é prestigiar a autonomia estadual e o princípio federativo, não é aplicável ao Estado de São Paulo, uma vez que se
verifica a existência de lei estadual que isenta a autarquia do pagamento de custas processuais (art. 5º, da Lei nº 4.952/85). (...)
(TRF 3ª R. AC 98.03.098939-1 SP 2ª T. Rel. Des. Fed. Aricê Amaral DJU 21.06.2000) (grifos meus) Decisão livre do reexame
necessário. Cumpra-se. Oportunamente, ao arquivo. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. “ As partes e seus
advogados acompanharam a elaboração do presente termo por meio de monitor de video auxiliar. As partes dispensaram as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º