Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
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Nº 2185844-91.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: J. M.
L. de C. - Agravada: E. C. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: E. N. C. B. (Representando Menor(es)) - Fica intimada
a parte AGRAVADA, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação ao Agravo Interno oposto, no prazo de
15(quinze) dias. Nada mais. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Rosemeire Aparecida Moço Vilella (OAB:
79290/SP) - Cristiane da Silva Lima de Moraes (OAB: 125644/SP) - - 6º andar sala 607
Nº 2205913-47.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte:
G. de M. - Embargdo: C. de M. - Embargdo: M. de M. (Menor(es) representado(s)) - Rejeito os embargos de declaração,
mormente considerando a ausência de liquidez da unidade ofertado à penhora e a rejeição manifestada pelo credor, donde o
não cabimento da penhora. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Danielle Chiorino
Figueiredo (OAB: 142968/SP) - Eduardo Martins Cersosimo (OAB: 189402/SP) - - 6º andar sala 607
DESPACHO
Nº 2247150-95.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: G. A. de O.
- Agravante: F. M. B. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. M. B. J. Vistos. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da Justiça, com a urgência que o caso requer, para manifestação tendo em
vista o posicionamento das partes com relação ao julgamento telepresencial já designado para o dia 22 de setembro de 2020.
Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Jesus Arriel Cones Junior (OAB: 85018/SP) - Cyro Jose Ometto
Cones (OAB: 363436/SP) - Rafael Souza Corrêa (OAB: 364291/SP) - André Gustavo de Campos Reis (OAB: 22126/GO) - 6º
andar sala 607
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607
DESPACHO
Nº 1008544-19.2016.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jnk Empreendimentos,
Administração e Participações Ltda (em Recuperação Judicial) - Apelada: Juliana Cristina Paulo (Justiça Gratuita) - DESPACHO
Apelação Cível Processo nº 1008544-19.2016.8.26.0286 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Privado Vistos. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica: “Art. 98. A
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais
e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, a concessão do benefício à pessoa
jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, consoante exegese do art. 99, § 3º, do mesmo
Codex: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso
de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural”. Tal entendimento restou sintetizado na Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais”. Nesse passo, não é caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que
os documentos de fls. 158/203 não comprovam o estado de miserabilidade jurídica da apelante. A concessão da recuperação
judicial à recorrente não significa automaticamente carência de recursos para fazer frente às despesas processuais. Cabia-lhe
demonstrar concretamente a ausência de numerário disponível para efetuar o preparo. Verifica-se do balanço patrimonial do
período entre janeiro e outubro de 2.019 ativo circulante suficiente a fazer frente às despesas do processo (fl. 185), além de
ativos totais de quase R$ 15.000,000,00. A gratuidade judiciária, uma vez deferida, é ônus econômico repartido entre toda a
sociedade, o que obriga o Judiciário, a bem da moralidade administrativa enquanto valor constitucional a preservar, rigorosa
análise dos requisitos legais para concessão de tal benesse. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, concedendo à
apelante prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso, sob pena de deserção. São Paulo, 9 de setembro de 2020. J.B.
PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Fabiano Cesar
Foltran (OAB: 353566/SP) - Eduardo Sore (OAB: 259102/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1009927-83.2018.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: C. M.
P. P. - Embargdo: J. R. L. B. F. - Vistos. Intime-se a parte embargada para resposta, na forma do art. 1023, § 2º, do Código de
Processo Civil. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça e tornem conclusos. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs:
Camila Maia Pereira Pinto (OAB: 270621/SP) (Causa própria) - Maria Ligia de Paola Ueno (OAB: 330501/SP) - Ivo Roberto
Perez (OAB: 148245/SP) - Oscar Lineu Mendes (OAB: 380100/SP) - 6º andar sala 607
Nº 1014848-56.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adilson Martins Gonçalves
- Apelada: Paula Casque Lourenço Ferreira - Interessada: Maria Albertina Morelli Gonçalves - Vistos. Fls. 479 e seguintes:
Indefiro a gratuidade da Justiça reclamada pelo apelante. Determinada a juntada de específicos documentos comprobatórios
de sua situação econômico-financeira (fls. 476), o recorrente juntou apenas suas declarações fiscais que, ademais, indicaram
situação incompatível com a miserabilidade jurídica alegada. Veja-se que a declaração referente ao ano de 2019 (fls. 481/494)
apontou a propriedade de cinco imóveis, de cotas partes ideais de outros dois, além de veículos e dinheiro depositado em contas
bancárias e aplicações financeiras. Não fosse apenas isso, tenho observado que a pandemia que assolou o país e o mundo
não se constitui em automático reconhecimento da miserabilidade aludida, já que afetou a todos de forma diferente, tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º