Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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251/254: Manifesta-se a Credora apontando que o valor depositado é suficiente para solver a dívida, ressaltando que o depósito
atulizado encontra-se em R$ 348.742,31, recolhendo o valor de R$ 145,75 que acredita ser o suficiente para saldar sua dívida
quanto aos honorário devidos pelo insucesso dos embargos à execução. Fls. 257: Ciente o Juízo quanto à impugnação em
relação à decisão que determinou a penhora no rosto destes autos. Considerando-se o resultado dos embargos nada obstante
a inexistência de oposição aos cálculos da Contadoria, não há óbice ao levantamento do quanto aqui depositado, à exclusão
dos 30% referentes à penhora no rosto dos autos. Assim, inexistindo óbice ao levantamento, o feito deve ser extinto em razão
do pagamento. A Zelosa Contadoria ao elaborar seus cálculos (fls. 208/209) apontou haver excesso de execução no valor
de R$ 33.139,65 que deverá ser devolvido à Devedora. Os cálculos apontam, ainda, o débito de R$ 284.701,37, em favor da
Credora já incluidos os R$ 25.644,92 em favor de sua causidica. Do valor a ser recebido pela Causídica há a necessidade de
desconto dos 30% conforme requisitado pelo Juízo de Campinas, motivo pelo qual haverá o levantamento de R$ 17.951,44,
por ela, devendo os R$ 7.693,47 remanescentes serem remetidos aos cuidados daquele Juízo. Assim, considerando-se que os
valores depositados são o suficiente para o pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, reconhecendo a satisfação da
obrigação nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão expeça-se mandado de
levantamento em favor da Credora no valor de R$ 266.749,93, em favor da Advogada no valor de R$ 17.951,44 e no valor de
R$ 33.139,65 em favor da Devedora, todos com os devidos acréscimos legais e na ordem regular dos trabalhos cartorários. Por
fim, remetam-se R$ 7.693,47, aos cuidados do Juízo da da 1ª Vara Cível do Foro de Campinas, em razão de decisão proferida
nos autos de nº 0003180-12.2019.8.26.0114. As questões referentes aos honorários dos embargos à execução deverão ser
resolvidas em procedimento próprio, evitando-se o tumulto processual. Expedidos os mandados de levantamento, em nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE (OAB
313722/SP), FERNANDO JOSÉ MAXIMIANO (OAB 154721/SP), CIBELE CORBELLINI LIMA CHIACCHIO (OAB 111833/SP)
Processo 1128327-73.2019.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cdse Investimentos e Participações Imobiliárias Ltda - Agilma Matsuko Hasegawa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a Ré ao pagamento de R$
38.475,06, já atualizado até 11/06/2020, com o acréscimo de juros à ordem de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela
do Tribunal de Justiça, ambos a contar desde 11/06/2020, além dos aluguéis que se vencerem até a efetiva desocupação,
atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento, bem como
para decretar o despejo da Ré, que terá o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, com
a possibilidade de emprego da força policial, inclusive. Considerando-se a sucumbência mínima da Autora, arcará a Ré com
as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. - ADV:
DIEGO MEDICI MORALES (OAB 247424/SP), VALERIA BAURICH (OAB 132252/SP)
Processo 1128595-30.2019.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - P.C. - Spcv S.a. - Vistos. PARAMIS
CAPITAL LTDA ajuizou ação de tutela de urgência, em caráter antecedente em face de SPCV S.A (SUCCESPAR). Narra a
autora que prestou serviços de consultoria e assessoria para a estruturação de operação de captação de recursos no intuito de
viabilizar a aquisição de determinados ativos imobiliários em favor da empresa ré. Alega que está na iminência de não receber
os honorários que lhe são devidos pela ré por mais de um ano de trabalho, pois a ré descumpriu a cláusula de exclusividade,
negociando diretamente com o Credit Suisse Hedging-Griffo (“CSHG”), investidor obtido pela autora para a concretização de
negócio por ela “costurado”, evitando, dessa forma, o pagamento dos honorários. Aduz necessitar de todas as informações
referentes à operação realizada entre a ré, SPCV, e a terceira CSHG, para viabilizar recursos necessários na aquisição dos seis
imóveis de propriedade do Assaí Atacadista e, ainda, o depósito nos autos do percentual devido pelos serviços prestados.
Juntou documentos (fls. 27/197). A tutela antecipada foi parcialmente deferida (fls. 217/218), apenas para determinar que a
SPCV e a terceira CSHG prestassem todas as informações referente à operação realizada entre as partes para viabilizar
recursos necessários para aquisição dos seis imóveis de propriedade do Assaí Atacadista, controlado pelo Grupo Pão de Açúcar
(“GPA”), localizados nas regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul do país. Intimada, a CSHG prestou as informações (fls.
222/229), narrando que atuou como investidora do Fundo de Investimento Imobiliário Succespar Varejo (“Fundo Succespar
Varejo”), constituído para a captação de recursos no mercado de capitais, o que foi feito através de emissão de cotas do fundo
(estas administradas pela terceira Vórtx) e emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI - emitidos pela True
Securitizadora S/A). Alega que o Fundo Succespar Varejo adquiriu, com os recursos captados, os seis imóveis de propriedade
do Assaí Atacadista, e a ré SPCV, passou a atuar como gestora ou consultora imobiliária, percebendo remuneração para isto. A
autora, Paramis, manifestou-se às fls. 230/238, noticiando a interposição de agravo de instrumento e a concessão da tutela
antecipada, em sede de plantão judiciário, para determinar o depósito nos autos dos valores devidos, pretendendo, neste ato, a
extensão da tutela conferida à SPCV e ao Fundo Succespar (por meio de sua administradora Vórtx), para que descontem de
eventuais pagamentos o percentual de 0,84%, devido à autora, Paramis, bem como que a True Securitizadora S.A., informe se
a integralidade dos CRIs emitidos pelo Fundo Succespar foi liquidada. Deferida parcialmente a tutela antecipada às fls. 508/509.
Opostos embargos de declaração (fls. 510/512). A ré SPCV habilitou-se nos autos (fls. 513) Rejeitado os embargos de declaração
(fls. 515/516). Houve emenda da inicial para tornar o pedido cautelar definitivo (fls. 547/566), requerendo a autora a condenação
da ré ao pagamento da remuneração de 2,00% do valor total da captação na Operação da CSHG, ou, subsidiariamente, 0,84%
do valor total de captação na Operação de Dívida estruturada com o CSHG, ou, ainda subsidiariamente, ao pagamento da
remuneração correspondente a 0,84% sobre o valor total de emissão dos CRIs pela XP. Veio resposta da True Securitizadora
esclarecendo que foram emitidos 1.680 CRI’s para negociação no mercado financeiro, tendo sido integralizado 520 títulos,
sendo 50 no âmbito a 281ª série e 470 no âmbito da 282ª série (fls. 579/630). A ré SPCV apresentou contestação ao pedido
cautelar (fls. 636/644). Alega que não se aplica a invocada cláusula de exclusividade para investidores com os quais possuía
relacionamento anterior, o que é o caso da CSHG, com quem já negociava antes de qualquer relação com a autora. Pugna pela
revogação da tutela antecipada, ante a ausências dos requisitos. Juntou documentos (fls. 645/654). Intimadas as partes para
manifestar o interesse na produção de provas (fls. 656). A requerida SPCV apresentou contestação, em apartado, ao pedido
principal (fls. 659/686). Preliminarmente, alegou vedação à ampliação do pedido antecedente. Impugnou o valor da causa. Alega
que a primeira proposta da XP foi feita em razão da aproximação feita pela autora, mas foi descumprida e, posteriormente, após
a rescisão do contrato com a autora, houve uma segunda proposta. Aduz que não se aplica a invocada cláusula de exclusividade
para investidores com os quais possuía relacionamento anterior, o que é o caso da CSHG, com quem já negociava antes de
qualquer relação com a autora. Sustenta que na ocasião da ruptura do contrato não existia pendência capaz de prorrogá-lo
pelos 180 dias previstos. Alega que a comissão à autora só seria devida se ela conseguisse a liquidação da operação, o que não
ocorreu, uma vez que se incumbiu pelo seu próprio esforço conseguir os investidores em modalidade distinta do que avençado
com a Paramis. Defende que o fim do contrato entre as partes se deu automaticamente em 180 dias da assinatura. Pugnou pela
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 688/702). A parte autora se manifestou sobre as informações da True
Securitizadora (fls. 704/706). Juntou documentos (fls. 707/709). O Fundo de Investimento Imobiliário Succepar manifestou-se às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º