Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
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não se verifica a necessidade de pesquisas pelos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e INFOSEG, que ficam, pois, indeferida.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1074470-78.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Antonio Melo Alvarenga Neto - - Celso
Takashi Tutiya - - Celso Gubeissi Bardauil - - Carolina Pareto Stefanini - - Brian Mendes Drago, - - Leila Manoel - - Anita Mattes
- - Andre Luis Lisboa Campaner - - Maria Antonietta Rebelo dos Reis - - Adriana Rebelo dos Reis - Condomínio Edifício Paulista
Wall Street Residence - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LEILA MANOEL e outros em face CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
PAULISTA WALL STREET RESIDENCE, com pedido de concessão de tutela de urgência nos termos descritos à fl. 33 da inicial.
1 - Fl. 308: Ciente. Aceito a competência para o processamento e julgamento deste feito, nos termos dos arts. 46 e 286, I,
ambos do CPC, tendo em vista a prevenção deste juízo, em decorrência da conexão com a ação nº 1074260-27.2020.8.26.0100,
distribuída anteriormente. Ambas as ações serão julgadas conjuntamente. Anote-se em ambos os autos a existência de conexão.
2 - Inicialmente, analisando o objeto da presente ação, entendo que se trata de uma tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, e não de uma tutela cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 305 do CPC. 3 - Verifico que nem todos os
autores elencados na inicial (fls. 1/6) foram devidamente cadastrados no sistema SAJ. Assim, determino à advogada da parte
autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão de todos os autores no polo
ativo do sistema SAJ. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e
clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na
página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4 - Tendo em vista o
elevado número de autores e de documentos juntados aos autos, a inicial deverá ser emendada, a fim de que a parte autora
indique em quais fls. dos autos se encontram os documentos referentes a cada autor (procuração e documentos pessoais). 5 - A
fim de se verificar o direito à tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC, deverão ser indicados quais os
autores que são idosos, bem como em quais fls. dos autos se encontram os documentos que comprovem serem maiores de 60
anos. 6 - Complemente a parte autora o recolhimento da taxa de mandato judicial (fls. 295/296), observando que o valor a ser
recolhido por cada procuração e substabelecimento juntados corresponde a R$ 23,27. 7 - Sem prejuízo do cumprimento das
determinações supra, diante da urgência da situação fática descrita na inicial, passo à análise da antecipação de tutela pleiteada.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória
de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC,
artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os
pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Entendo
presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência. Os autores são
condôminos do réu e alegam que foi convocada de maneira ilegal uma assembleia geral extraordinária presencial a ser realizada
às 14h nesta data, objetivando definir a empresa administradora do condomínio e de um Pool Hoteleiro que faz parte do mesmo,
além de aprovar as diretrizes e o cronograma para a instituição de uma nova sociedade em conta de participação do referido
Pool Hoteleiro. Aduzem que a realização da assembleia seria inoportuna, tendo em vista a atual pandemia de Covid-19, bem
como que o tema a ser debatido não seria urgente. Argumentam que ausente a demonstração de urgência para a realização da
assembleia condominial em questão, ela não poderia ser realizada antes da assembleia geral ordinária, a qual foi cancelada em
março deste ano, em razão da notória pandemia. Também afirmam que o edital de convocação seria nulo, já que para o
condômino participar representado por um procurador, há a exigência de que seja apresentada junto com a procuração uma
certidão de matrícula atualizada da unidade condominial. E a convenção condominial não possuiria essa exigência. Por fim,
asseveram que o horário de realização da assembleia inviabilizaria a participação de muitas pessoas, em razão de se tratar de
um horário comercial. Assim, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da assembleia geral extraordinária
designada para esta data. Porém, em que pese a atual situação de pandemia de Covid-19, é notória a diminuição de novos
casos em comparação com o semestre anterior, denotando um maior controle na propagação da doença. Também ressalto que
desde o mês passado o governo estadual paulista passou a promover uma flexibilização na quarentena, permitindo uma
reabertura gradual do comércio. Desse modo, desde que assegurados os protocolos de segurança, quais sejam, higiene e
distanciamento entre as pessoas, não verifico qualquer óbice para a realização da assembleia condominial. E observo que o
próprio edital de convocação prevê a observância das medidas de segurança à saúde (fl. 36): uso de máscara cirúrgica
descartável; uso de álcool em gel para higienização das mãos; uso de desinfetante para a higienização das solas de calçados e
distanciamento físico entre os participantes. E diferentemente do alegado pelos autores, verifico demonstrada a urgência que
justifique a realização de uma assembleia geral extraordinária, tendo em vista o tema a ser debatido. A definição da empresa
administradora do condomínio réu e do seu Pool Hoteleiro se revela essencial para o desenvolvimento das atividades do réu,
sobretudo diante da paralisação ocorrida nos últimos meses ocasionada pela pandemia. Por outro lado, considero abusiva a
exigência do edital no sentido de que para o condômino ser representado por procurador, o mandato deverá ser acompanhado
de uma certidão de matrícula imobiliária atualizada (fl. 36). De fato, conforme afirmado pelos autores, a convenção condominial
não prevê essa exigência: ARTIGO 34º) Os condôminos poderão fazer-se representar nas reuniões por procuradores gerais e
bastante para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento de procuração ser
depositado em mãos do síndico antes de iniciada a reunião. (sic) (fl. 67) (grifo nosso). Assim, basta a simples apresentação de
procuração antes de ser iniciada a assembleia, não havendo a necessidade de qualquer outro documento. E a apresentação
pode ser feita no próprio dia da assembleia, de modo que também considero abusiva a exigência de que a procuração fosse
enviada com dois dias de antecedência. Assim, fica assegurada a participação dos condôminos, mediante simples procuração,
na assembleia geral extraordinária a ser realizada nesta data. Por fim, afasto o argumento de inviabilidade de participação em
razão do horário comercial. Tendo em vista a possibilidade de participação por meio de procurador, nos termos supra expostos,
aqueles condôminos que eventualmente estiverem trabalhando no horário de realização da assembleia, poderão ser
representados por aquele. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela apenas para
ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS, mediante simples procuração, na Assembleia Geral Extraordinária
Presencial a ser realizada nesta data, às 14h, nas dependências do condomínio, sob pena de multa diária a ser arbitrada por
este Juízo em caso de descumprimento. A presente decisão servirá como ofício, devendo a patrona dos autores providenciar
seu encaminhamento para o réu e juntar o comprovante do respectivo protocolo nestes autos. 8 - Por fim, diante da pendência
da regularização da presente ação, nos termos dos itens “2” e “3” supra, de modo que a petição inicial ainda não foi devidamente
recebida, considero extemporânea a contestação apresentada pelo réu nestes autos às fls. 309/316. Assim, ainda não o
considero citado e deixo de apreciar a contestação apresentada, devendo-se aguardar a regularização dos autos determinada
por este juízo, a ser promovida pelos autores. Intime-se. - ADV: JANETE PAPAZIAN (OAB 114158/SP), ARNALDO ANTONIO
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