Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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o contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto
de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou
memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração
quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB
320305/SP)
Processo 1045110-79.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Claudia Maria Guimaraes e outros - Vistos Vistos. Os holerites que acompanham a inicial indicam que o autor Acyr Matos da
Silva é sindicalizado ao SINDSEP, autor da ação coletiva perante a 10ª Vara da Fazenda Pública na qual já foi reconhecido
o mesmo direito buscado na presente demanda. Assim, a parte autora não teria interesse em ajuizar ação de conhecimento
para reconhecimento do direito já obtido no título judicial transitado em julgado nos autos da ação coletiva, o que demandaria
somente a execução individual da tutela coletiva. Não se trata, portanto, de escolha ou preferência da parte no ajuizamento
de nova demanda, mas de verdadeira ausência de interesse processual, o que autoriza a extinção do feito por carência da
ação (artigo 485, VI do CPC). A parte já detém título judicial favorável, o que afasta a necessidade de outro. Assim, a única
possibilidade de continuidade da presente demanda seria a prova de algum óbice intransponível por parte do juízo coletivo
quando do exame da execução individual pelo servidor. Deste modo, a autora tem duas alternativas: ou desiste do presente feito
ou pleiteia a suspensão até a solução nos autos da ação coletiva. Concedo o prazo de 30 dias para manifestação da parte neste
sentido, sob pena da inércia autorizar a extinção do feito. Intimem-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP),
FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 1046079-94.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marcos Antonio
Guerreiro - Vistos. 1 - Com efeito, nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, a regra, no tocante ao efeito do
recurso interposto, é seu recebimento apenas no efeito devolutivo (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). No entanto, os artigos 12 e
13 da Lei nº 12.153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados “após o
trânsito em julgado da decisão”, de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei nº 9.099/95 e, ainda que o cumprimento de
sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo,
RECEBO o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. 2 Às contrarrazões. 3 Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1046092-98.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Nilton Gonçalves de Paula e outros - Vistos. A parte autora deve comprovar o cumprimento da determinação de fl. 308,
assim incluída a prova de que os autores são beneficiários do título judicial coletivo, de modo a afastar a eventual prescrição da
ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança. Concedo o prazo suplementar de 10 dias.
Intimem-se. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1047042-44.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pensão - MARILENE FERREIRA BELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Fls. 116/122: Intime-se a parte autora sobre a
impugnação aos cálculos trazida pela ré, esclarecendo que em caso de aceitação dos termos da impugnação, será homologada
a conta desde já, com determinação de abertura do incidente de requisição do pequeno valor. Prazo 5 (cinco) dias. Intimem-se.
- ADV: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO (OAB 321952/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP)
Processo 1047367-48.2017.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Edna Silva Pinheiro - Vistos. Libere-se o depósito de fls. 33. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem
prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I
D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. Após
o prazo de 15 dias a parte poderá consultar a efetivação do resgate no link:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/
dadosResgate.bbx. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Processo 1047950-62.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lluis Carlos
dos Santos - Vistos. Fls. 55/56: Intime-se a parte autora sobre a impugnação aos cálculos trazida pela ré, esclarecendo que em
caso de aceitação dos termos da impugnação, será homologada a conta desde já, com determinação de abertura do incidente
de requisição do pequeno valor. Prazo 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1049008-37.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Egle Padilha
Pelicer e outros - Prefeitura do Município de São Paulo e outro - Vistos. Os holerites que acompanham a inicial indicam que
alguns dos autores são sindicalizados ao SINDSEP, autor da ação coletiva perante a 10ª Vara da Fazenda Pública na qual já
foi reconhecido o mesmo direito buscado na presente demanda. Assim, a parte autora não teria interesse em ajuizar ação de
conhecimento para reconhecimento do direito já obtido no título judicial transitado em julgado nos autos da ação coletiva, o
que demandaria somente a execução individual da tutela coletiva. Não se trata, portanto, de escolha ou preferência da parte
no ajuizamento de nova demanda, mas de verdadeira ausência de interesse processual, o que autoriza a extinção do feito por
carência da ação (artigo 485, VI do CPC). A parte já detém título judicial favorável, o que afasta a necessidade de outro. Assim, a
única possibilidade de continuidade da presente demanda seria a prova de algum óbice intransponível por parte do juízo coletivo
quando do exame da execução individual pelo servidor. Deste modo, a autora tem duas alternativas: ou desiste do presente
feito ou pleiteia a suspensão até a solução nos autos da ação coletiva. Concedo o prazo de 30 dias para manifestação da parte
neste sentido, sob pena da inércia autorizar a extinção do feito. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB
371279/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1049192-90.2018.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - ADRIANO
RODRIGUES FRANÇA - Vistos. Conforme artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019, Os ofícios de requisição deverão ser expedidos
individualizadamente, por credor. Dessa forma, providencie o patrono do autor, no prazo de 10 dias, cadastro de incidente
processual digital referente ao autor e incidente requisitório referente ao valor dos honorário, observando os valores homologados
nos autos Principais. Arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: DAVI MOTA DA SILVA (OAB 362108/SP)
Processo 1049227-21.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Francis Rodrigues - Vistos. Providencie o cartório a expedição de MLE em favor da parte autora. Intime-se. - ADV:
FRANCIS RODRIGUES (OAB 415860/SP)
Processo 1050147-24.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antunes
Jose dos Santos - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a requerida a alterar a base de cálculo Do adicional de insalubridade/penosidade/ periculosidade pago
à parte autora para B1-J24, 30 ou 40, dependendo da jornada cumprida pela parte autora, apostilando-se e pagando-se as
diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda e o limite deste Jefaz. Deverá ser observada
a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º