Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3103
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Certificado o trânsito em julgado para as partes (página 81), expeça-se certidão de honorários, ficando consignado que, com
a disponibilização desta decisão no D.J.E., o defensor estará intimado para providenciar a impressão da respectiva certidão
diretamente no portal do TJ-SP. Mandado de prisão expedido (páginas 88/89). A cada 180 dias deverá a serventia diligenciar a
respeito do paradeiro do acusado. Noticiado o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva
em favor do réu. 2- Ausente recolhimento de fiança nos autos (Art. 479 das NSCGJ), intime-se, oportunamente, o acusado,
por carta com AR, para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o recolhimento da pena de multa a ele imposta em sentença.
Efetuado o pagamento, comunique-se à VEC/DEECRIM competente (Art. 480, §2º, das NSCGJ). Infrutífera a intimação ou caso
não efetuado o recolhimento da multa aplicada, o que deverá ser certificado, expeça-se certidão de sentença (Art. 480-A das
NSCGJ). Após, abra-se vista ao Ministério Público e anote-se a movimentação específica (Cód.62050) junto ao sistema (Art.
480-A, § 1º, das NSCGJ). 3- No mais, considerando que o réu foi assistido por defensor dativo, presume-se a sua condição de
hipossuficiente. Assim, defiro ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-o do pagamento das custas processuais.
Oportunamente, observadas todas as providências previstas no Art. 480-A, §§ 2º, 3º e 4º, das NSCGJ, arquivem-se os autos. ADV: THAYNI INAYLE BELETATO (OAB 406418/SP)
Processo 1510124-38.2019.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - RONALDO SANTOS DA SILVA
- Abra-se vista à defesa para apresentar alegações finais no prazo legal de 05 (cinco) dias. Saem os presentes intimados. NADA
MAIS. - ADV: DANILO COELHO DE SOUZA (OAB 331676/SP)
Processo 1510392-92.2019.8.26.0604 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CAIQUE DE LIMA GERALDINO - Permanecem hígidos os pressupostos e os fundamentos cautelares da prisão preventiva
já decretada (páginas 43/44), que fica aqui mantida. Nada se alterou de lá para cá. A propósito, esclarecem Eugênio Pacelli
e Douglas Fischer ao afirmarem que “se a prisão anterior se reportou, por exemplo, à garantia da ordem pública, a nova
fundamentação poderá se limitar aos elementos que ainda se fizerem presentes, esclarecendo a manutenção das mesmas
circunstâncias de fato e de direito que teriam justificado a prisão anterior “ (Comentários ao Código de Processo Penal e sua
Jurisprudência Eugênio Pacelli e Douglas Fischer Ed. Atlas 5ª edição p. 801). No mesmo sentido a jurisprudência: “Não há que
se falar em ausência de fundamentação desta decisão, visto que não houve alteração fática entre a conversão da prisão em
flagrante em preventiva e o pedido de sua revogação, sendo que permanecem inalterados os motivos que levaram o Juízo a
quo a manter a prisão do paciente. Ademais, o MM Juiz de origem expôs, suficientemente, os motivos pelos quais o paciente
deve permanecer encarcerado. Além disto, sabe-se que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha
relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito.” (TJSP
Habeas Corpus nº 2140585-15.2016 Rel. Des. De Paula Santos j. 25 ago. 2016). Trata-se, aqui, do tráfico de drogas, delito que,
dia após dia, vem arruinando a sociedade contemporânea, destruindo as famílias, desencaminhando a juventude, fomentando
inúmeros crimes, muitos deles violentíssimos, e servindo como mola propulsora dos delitos patrimoniais. O acusado, com a sua
conduta, agravou esse lastimável estado de coisas. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior a 85 (oitenta e cinco)
dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020
da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: STEPHANIE YAKARA CAROLINO PERES (OAB 290686/SP)
Processo 1510521-97.2019.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE ALVES PINHEIRO e
outro - Permanecem hígidos os pressupostos e os fundamentos cautelares da prisão preventiva já decretada (páginas 60/62),
que fica aqui mantida. A propósito, esclarecem Eugênio Pacelli e Douglas Fischer ao afirmarem que “se a prisão anterior se
reportou, por exemplo, à garantia da ordem pública, a nova fundamentação poderá se limitar aos elementos que ainda se
fizerem presentes, esclarecendo a manutenção das mesmas circunstâncias de fato e de direito que teriam justificado a prisão
anterior “ (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência Eugênio Pacelli e Douglas Fischer Ed. Atlas 5ª
edição p. 801). No mesmo sentido a jurisprudência: “Não há que se falar em ausência de fundamentação desta decisão, visto
que não houve alteração fática entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e o pedido de sua revogação, sendo
que permanecem inalterados os motivos que levaram o Juízo a quo a manter a prisão do paciente. Ademais, o MM Juiz de
origem expôs, suficientemente, os motivos pelos quais o paciente deve permanecer encarcerado. Além disto, sabe-se que na
fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e
aprofundadas para o momento do julgamento do feito.” (TJSP Habeas Corpus nº 2140585-15.2016 Rel. Des. De Paula Santos
j. 25 ago. 2016). Trata-se, aqui, de roubo, delito que causa severa intranquilidade social, aterrorizando a população de bem,
que, acuada pelas infindáveis investidas dos ladrões, vive sem a desejada liberdade, cercada de inúmeros cuidados, sempre
temerosa a ser vitimada. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes
autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de
Justiça. - ADV: JOSÉ BARBOSA DA SILVA (OAB 192119/SP), MAICO DOUGLAS DE SOUZA (OAB 411456/SP), MARIA JOYCE
DOS SANTOS SILVA (OAB 431924/SP)
Processo 1510521-97.2019.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEXANDRE ALVES PINHEIRO e
outro - Vistos. Requer-se a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva do acusado Alexandre Alves Pinheiro. Prevê
o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando o
agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. No relatório médico, datado de 14/04/2020, providenciado pela
mãe do réu Alexandre Alves Pinheiro, consta que ele tem histórico de doença cardíaca congênita (ou seja, desde o nascimento),
necessita de acompanhamento regular com clínico geral e cardiologista, aguardando agendamento de intervenção cirúrgica.
O seu último comparecimento à unidade de saúde ocorreu em 05/11/2018 (página 244), denotando que completou quase
um ano até ser preso sem buscar acompanhamento naquela unidade de saúde. Pois bem, ele, cuja vida pregressa não é
abonadora (páginas 41/44), resolveu, segundo consta, roubar, em 01/10/2019, um caminhão com a sua valiosa carga, tomando
o caminhoneiro e a sua esposa como reféns. Vê-se, pois, que, diante da imputação que lhe foi atribuída, teve saúde e energia
suficientes para investir contra as vítimas, que o reconheceram como um dos ladrões (páginas 15/16). Ele mesmo, em seu
interrogatório policial, não negou a sua presença na cena do roubo, afirmando, contudo, desconhecer que se tratava de um roubo
(página 07). Então, não se teve indicação de que a doença que padece o tenha deixado extremamente debilitado à época dos
fatos ou que assim esteja atualmente. Logo, ausente o requisito necessário para a prisão domiciliar, à luz da redação do artigo
318, inciso II, do Código de Processo Penal, qual seja, o estado de saúde profundamente debilitado. Prosseguindo no exame dos
autos, agora sob o aspecto da pandemia que aflige o país, certo é que cardiopata se inclui no grupo de risco. Agora, as questões
que se colocam são as seguintes: 1ª. O réu Alexandre Alves Pinheiro recebe tratamento no estabelecimento prisional em que
se encontra, diante da cardiopatia que traz consigo? 2ª. No tocante ao contágio por COVID-19, o estabelecimento prisional está
tomando todas as cautelas necessárias em face do réu Alexandre Alves Pinheiro, por se tratar de cardiopata e, portanto, de
pessoa do grupo de risco? Somente com tais respostas, saberemos o risco real da sua permanência no cárcere e se há efetiva
necessidade de imposição de cautelares alternativas à prisão. Portanto, oficie-se, imediatamente, ao diretor do estabelecimento
prisional, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, esclareça: 1) O réu Alexandre Alves Pinheiro recebe tratamento no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º