Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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Processo 1042023-18.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Licença Prêmio - Celso Reinaldo Talpo - Vistos. Considerando que
a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro a expedição de
precatório nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota,
a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais
holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a
vencimento de servidor público. Intime-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE LADISLAU FELICIO (OAB 376385/SP)
Processo 1044458-62.2019.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Norberto Bello Junior - Vistos,
Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro
a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré
justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim
como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser
respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: MAURO CRAVANZOLA FILHO (OAB 345298/SP)
Processo 1047895-82.2017.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Anderson Luiz Alves
dos Santos - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. - ADV: RITA DE
CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 1052933-07.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Roselene
Regina Cesar - - Adelson Pereira da Costa - - Adriana Simões Navarro Cantelli - - Andreza Carolina Santos da Silva - - Edneia
Pereira Almeida Fernandes - - Maria Cristina Fonseca Neves Muniz - - Macileide Oliveira da Silva - - Shirlei de Lima Thomazelli
- Vistos. Concedo o prazo suplementar de 20 (vinte) dias. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intimese. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1056243-21.2019.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Pamella Lara de Moraes - Vistos,
Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro
a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré
justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim
como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser
respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 1058888-53.2018.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Abuso de Poder - Ysabelle Botti Rodrigues - Vistos,
Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro
a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré
justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim
como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser
respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: JOSE EDUARDO RUIZ ALVES (OAB 279471/SP)
Processo 1059911-97.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Sandra
Aparecida Oliveira Montagner Murakami - Vistos. Os autores são servidores públicos estaduais pertencentes ao quadro da
Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e, nesta qualidade, fazem jus ao recebimento da gratificação denominada PRÊMIO
DE INCENTIVO, instituído pela Lei nº 8.975/94. Pretendem o pagamento da parte fixa do Prêmio de Incentivo (50%) sobre
o décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento da diferença das parcelas
vencidas não prescritas. Devidamente citado, o Estado de São Paulo não se opôs ao pedido (fls. 95/96). Assim,HOMOLOGOo
reconhecimento da procedência formulado pelo Estado de São Paulo, com base no art. 487, III, alínea “a”, do CPC. Os valores
serão corrigidos, desde que devidos, e os juros de mora, a contar da citação e, tendo em vista a conclusão do julgamento do
Tema 810 do STF no dia 03.10.2019, ambos deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE 870947/
SE (tema 810), ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem custas e honorários. P.I.C. - ADV: MARCO
ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP)
Processo 1062871-26.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Denis
Eduardo de Freitas - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos em primeira instância, na forma do artigo
54 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 337261/SP)
Processo 1068002-79.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Felipe de Castro Busnello Vistos, Recebo a emenda à inicial e retifico o valor da causa. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos
procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte
Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei
12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JOSÉ JERONIMO NOGUEIRA DE LIMA (OAB
272305/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP)
Processo 1069007-39.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Brenno de Oliveira Ferreira - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos em primeira instância, na
forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: RODRIGO CABRAL DA CAMARA (OAB 417847/SP)
Processo 1070030-20.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Jair Alfaz
de Oliveira - - José Caetano dos Santos - - Renato Finelli Filho - Vistos, Recebo a emenda à inicial e retifico o valor da
causa. Anote-se. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE
21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados
a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem
atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º