Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3101
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PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP)
Processo 1007403-84.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Kimiti Riformato Estruturalle Constr e Inc Ltda - Epp - 1. Diante da petição de fls. 80 e em face do que preceitua o art. 924, II e 925, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. 2. Recolha-se a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação
da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03). 3. Não recolhida a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação da
execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), cumpra, a Serventia, o disposto no item 13 da Seção I do Capítulo III das N.S.C.G.J.,
quanto a(o)(s) executado. Cumprido o item 3 supra e não recolhida a taxa judiciária em aberto, anote-se, no sistema, o respectivo
“quantum”(se requerida certidão ou outra informação, deve constar o débito em aberto), e se extraia certidão de dívida ativa,
se atingido o mínimo legal. 4. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção, verifica-se que
aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face
do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. - ADV:
PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP)
Processo 1007418-53.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Kimiti Riformato Estruturalle Constr e Inc Ltda - Epp - 1. Diante da petição de fls. 80 e em face do que preceitua o art. 924, II e 925, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. 2. Recolha-se a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação
da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03). 3. Não recolhida a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação da
execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), cumpra, a Serventia, o disposto no item 13 da Seção I do Capítulo III das N.S.C.G.J.,
quanto a(o)(s) executado. Cumprido o item 3 supra e não recolhida a taxa judiciária em aberto, anote-se, no sistema, o respectivo
“quantum”(se requerida certidão ou outra informação, deve constar o débito em aberto), e se extraia certidão de dívida ativa,
se atingido o mínimo legal. 4. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção, verifica-se que
aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face
do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. - ADV:
PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP)
Processo 1007432-37.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Kimiti Riformato Estruturalle Constr e Inc Ltda - Epp - 1. Diante da petição de fls. 81 e em face do que preceitua o art. 924, II e 925, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. 2. Recolha-se a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação
da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03). 3. Não recolhida a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação da
execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), cumpra, a Serventia, o disposto no item 13 da Seção I do Capítulo III das N.S.C.G.J.,
quanto a(o)(s) executado. Cumprido o item 3 supra e não recolhida a taxa judiciária em aberto, anote-se, **no capeamento e
no sistema, o respectivo “quantum”(se requerida certidão ou outra informação, deve constar o débito em aberto), e se extraia
certidão de dívida ativa, se atingido o mínimo legal. 4. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de
extinção, verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso
desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o
trânsito em julgado. - ADV: PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP)
Processo 1007443-66.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Kimiti Riformato Estruturalle Constr e Inc Ltda - Epp - 1. Diante da petição de fls. 86 e em face do que preceitua o art. 924, II e 925, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. 2. Recolha-se a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação
da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03). 3. Não recolhida a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação da
execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), cumpra, a Serventia, o disposto no item 13 da Seção I do Capítulo III das N.S.C.G.J.,
quanto a(o)(s) executado. Cumprido o item 3 supra e não recolhida a taxa judiciária em aberto, anote-se, no sistema, o respectivo
“quantum”(se requerida certidão ou outra informação, deve constar o débito em aberto), e se extraia certidão de dívida ativa,
se atingido o mínimo legal. 4. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção, verifica-se que
aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face
do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. - ADV:
PEDRO PAULO ARANTES GONÇALES GALHARDO (OAB 325920/SP)
Processo 1007965-93.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Aparecida
Campos Barborema de Oliveira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - 1. Em vista dos documentos juntados nos
autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se no processo, com
a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito
fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º,
LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento
jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário,
assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância
das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando
a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s),
por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se
que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição
juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR EMILIO CRUZ (OAB 344510/SP)
Processo 1008022-14.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - S L
Franco Auto Mecanica Diesel e Com de - - Sandro Luiz Franco - Cumpra o exequente o quanto determinado na decisão de fl.
72, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008034-28.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Posto Satélite Ltda Danilo Bernardino Julian - 1. Fls. 235/242: cumpra-se o v. Acórdão. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação
das partes. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB 287298/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP)
Processo 1008235-48.2019.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - T.C.S. - - R.G.M. - 1.
Declaro efetuada a penhora sobre os valores bloqueados/depositados às fls. 129/132. 2. Intime-se o executado Ricardo Geremias
Modesto, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre a contrição judicial e, querendo, apresentar impugnação, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º