Disponibilização: quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3099
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do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. P.I. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1055321-67.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leonilda
de Freitas Mendonça - Banco do Brasil - Vistos. Informe a parte autora sobre o andamento do agravo no prazo quinze dias.
Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
Processo 1060092-88.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços
de Consultoria Ltda - Mayson Soares Rocha - Do exposto, julgo procedente a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para
condenar a parte ré a pagar R$ 787,26 correspondente às parcelas de dezembro/2016, janeiro/2017 e fevereiro/2017 e R$
R$ 1.827,21 correspondente à multa contratual e encargos operacionais, totalizando a quantia de R$ 2.614,47. Tal valor será
acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, tudo a partir da data do ajuizamento da ação, uma vez que
o valor indicado na inicial e que serviu de base para a condenação, já contém a incidência de encargos moratórios até aquela
data. Arcará o réu com o reembolso das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor
da condenação. P.I. - ADV: MONICA SILVEIRA NUNES DE ARRUDA LEME (OAB 205708/SP)
Processo 1060738-64.2019.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Natália Gauditano Chaguri - - Giancarla
Gauditano - Mama Brasil Hospedaria e Comércio Ltda - - Alcir Narciso - - Yeda Maria Braga Narciso - - Bruno Narciso - Luiz
Felipe Proost de Souza - Vistos. Ao perito para esclarecimentos. Int. - ADV: ANA PAULA SOARES BARTOLOMEU (OAB 211902/
SP)
Processo 1064802-83.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria SESI - Armazena Indústria de Móveis Limitada - Epp - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por
Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo
distribuído com os dados do processo : 1107588-16.2018.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema,
que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente,
conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois
diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de
manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre
distribuição. Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1067424-72.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rp Comercializadora
de Energia Ltda. - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Vistos. RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA
LTDA. move a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDID DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA CCEE. asseverando, em última análise, ser “(...) empresa comercializadora de energia elétrica,
devidamente constituída perante a JUCESP Junta Comercial do Estado de São Paulo desde 09/02/2017 e registrada junto aos
quadros da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Inicialmente, deve-se salientar que a RP COMERCIALIZADORA
DE ENERGIA sempre cumpriu, pontual e escorreitamente, todas as regras impostas no Procedimento de Comercialização e
todas as demais regras exigidas pelo Ambiente não Regulado de Energia Elétrica. Conduzindo suas atividades, em 07 de
janeiro de 2019, a RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA comprou da Linkx Comercializadora de Energia 4322,000 MWh de
energia, pelo período de 01/01/2019 até 31/03/2019, tal como se verifica através do Acordo Comercial de Compra e Venda de
Energia Elétrica B07004, devidamente subscrito pela RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA e Linkx Comercializadora de
Energia. No sexto dia útil de fevereiro/2019, ou seja, no último dia de validação de ajuste, a RP COMERCIALIZADORA DE
ENERGIA efetuou o pagamento do valor estipulado pela energia adquirida da Linkx Comercializadora de Energia, referente ao
mês de janeiro/2019. No entanto, em 11 de fevereiro de 2019, após a quitação da energia de janeiro que se deu no sexto dia útil
(08/02/2019), a RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA tomou ciência, através de agente do mercado, de que a Linkx
Comercializadora de Energia não efetuaria o registro da energia vendida e fez contato com a referida comercializadora de
energia. Nessa oportunidade, a Linkx Comercializadora de Energia informou o sócio da RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA
de que apenas os operadores então notificados não receberiam a energia, deixando claro que como a RP COMERCIALIZADORA
DE ENERGIA não tinha sido notificada, consequentemente receberia a energia contratada. A resposta ainda foi clara no sentido
de garantir que o registro da energia contratada pela RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA estava garantido e, inclusive, já
havia sido enviado à Requerida, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, para a devida execução. Após, a RP
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA tomou ciência de que, nesta mesma data a Linkx Comercializadora de Energia teria sido
colocada em processo de contingência pela CCEE. No entanto, acreditando na boa-fé contratual da Linkx Comercializadora de
Energia, os sócios da RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA estavam certos de que o registro do contrato tinha sido efetuado
pela Linkx. Apenas em 13 de fevereiro de 2019 (ou seja, no nono dia útil e na data de validação dos ajustes contratuais) a RP
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA tomou ciência de que ao invés de registrar os 2 MW médios previstos contratualmente, a
Linkx Comercializadora de Energia fez o registro de apenas 0,5 MW médio, fazendo com que a RP COMERCIALIZADORA DE
ENERGIA se tornasse devedora de 1,5 MW médio. Em virtude da manobra maliciosa e de má-fé adotada pela Linkx
Comercializadora de Energia, a RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ficou impedida de fazer a liquidação através do PLD
de janeiro, que fechou em R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos), importe esse que a RP COMERCIALIZADORA
DE ENERGIA poderia ter custeado naquela data. Após negociações, a Linkx Comercializadora de Energia fez a devolução do
valor pago pela RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA referente a energia não registrada e, por sua vez, a RP
COMERCIALIZADORA DE ENERGIA aportou a garantia exigida pela Requerida, CCEE para manter seus contratos ativos. De
fato, a RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA deixou de repor a energia então contratada, considerando que a liquidação pelo
PLD se mostrou inviável, ao passo que o preço atingiu a cifra de R$ 443,66 (quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e
seis centavos). No entanto, os fatos e documentos anexado comprovam, com clareza, que a RP COMERCIALIZADORA DE
ENERGIA vendeu energia já adquirida, de modo que agiu na melhor boa-fé contratual e no estrito cumprimento das regras de
mercado impostas a todos os operadores do Ambiente de Comercialização de Energia não Regulado. Mesmo ciente da situação
enfrentada pela Linkx Comercializadora de Energia, a RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA foi notificada, pela Requerida, a
pagar a penalidade de R$ 34.284,03 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e três centavos), referente a 1/12 da
penalidade total que lhe pode ser imposta com fundamento no Procedimento de Comercialização Módulo 6 Penalidades
Submódulo 6.2 Notificação e Gestão do Pagamento de Penalidades. Aqui é importante esclarecer que a penalidade imposta
será mensal, por um ano e calculada mês a mês, sendo que a RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA não sabe sequer
precisar qual será o importe total da multa ao final dos dize meses. A RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA apresentou
contestação aos termos da autuação imposta comprovando sua condição de terceira de boa-fé, inclusive, pelo fato de constar
no rol de credores da Linkx Comercializadora de Energia. Mesmo diante dos argumentos trazidos pela RP COMERCIALIZADORA
DE ENERGIA, a Requerida entendeu pela manutenção da penalidade imposta à RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA sob o
fundamento de descumprimento das regras por ela, Requerida, estipuladas. Não se conformando com a decisão proferida em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º