Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
1020
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 6/5/2019;
ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/4/2019.
Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que obstam por completo a pretensão do autor, NEGO
seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III, c.c. art. 1030, I, a, e art. 1.040, I, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Osni Terencio
de Souza Filho (OAB: 48437/PR) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1032720-53.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: CARLA TEIXEIRA
DOS SANTOS - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.173DF, deu interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 9221852-31.2009.8.26.0000
e no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior. Não bastasse, do mesmo
modo, também no julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema impediu a concessão
aos policiais temporários de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente previstos na Lei
Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito obtendo completo
sucesso em todos os recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR, Relator(a): EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.05.2019;
ARE 867.182-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11/9/2019; RE 1270658/
SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
DJe de 6/5/2019; ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 3/4/2019. Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que obstam por completo a pretensão
do autor, NEGO seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III, c.c. art. 1030, I, a, e art. 1.040, I,
do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Cláudia Aparecida Teixeira (OAB:
234231/SP) - Antonio Faria dos Santos (OAB: 334908/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
Nº 1033345-87.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Requerente: RODRIGO GOLUP
CANDEIAS - Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI nº 4.173-DF, deu interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade
nº 9221852-31.2009.8.26.0000 e no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior.
Não bastasse, do mesmo modo, também no julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema
impediu a concessão aos policiais temporários de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente
previstos na Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito
obtendo completo sucesso em todos os recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR,
Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 29.05.2019; ARE 867.182-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de
11/9/2019; RE 1270658/SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 6/5/2019; ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/4/2019. Quanto a correção monetária e juros moratórios, tem-se que o v. Acórdão se
encontra em consonância com a decisão da Suprema Corte proferida no paradigma do tema 810. Ante o exposto, dado o caráter
vinculante e obrigatório dos precedentes, NEGO seguimento aos recursos extraordinários, com base no art. 927, I e III, c.c. art.
1030, I, a, e art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Fernanda
Aparecida Olimpio de Campos (OAB: 266550/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - CEP 01501-900,
Fone: 2171-6315
Nº 1034316-33.2018.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Recorrido: Severino Clementino - Recorrida: Irani da Costa Moreira - Recorrida: Jackeline Granolla
- Vistos. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente ao direito de servidor
público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas
Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade
TEMA nº 1019, debatida no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até pronunciamento definitivo do Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Guilherme Dario Russo Kohnen (OAB:
102906/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Matheus Canale Santana (OAB: 355191/SP) - CEP 01501-900, Fone:
2171-6315
Nº 1034379-97.2014.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: RENATA DUARTE
DE GONÇALVES - Recorrido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. O Excelso Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI nº 4.173-DF, deu interpretação diversa daquela dada pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade
nº 9221852-31.2009.8.26.0000 e no IRDR nº 0038758-92.2016.8.26.0000, restando assim superado o entendimento anterior.
Não bastasse, do mesmo modo, também no julgamento do RE 1066677, tema nº 551 de repercussão geral, a Corte Suprema
impediu a concessão aos policiais temporários de quaisquer outros direitos e vantagens que não sejam aqueles expressamente
previstos na Lei Federal nº 10.029/00 e Lei Estadual nº 11.064/02. Tanto que Fazenda Estadual de São Paulo, vem há muito
obtendo completo sucesso em todos os recursos no Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo no: ARE 1202756 AgR,
Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019; ARE 1.069.595-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 29.05.2019; ARE 867.182-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.08.2019; ARE 1.232.756-AgR,
Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 5/2/2020; ARE 1.197.268-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de
11/9/2019; RE 1270658/SP, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 10/06/2020; ARE 967.480-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 6/5/2019; ARE 1.033.345, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/3/2019; e ARE 1.069.598AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/4/2019. Ante o exposto, dado o caráter vinculante e obrigatório dos precedentes, que
obstam por completo a pretensão do autor, NEGO seguimento ao recurso extraordinário do autor, com base no art. 927, I e III,
c.c. art. 1030, I, a, e art. 1.040, I, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs:
Valeska Figueira de Andrade (OAB: 292941/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - CEP 01501900, Fone: 2171-6315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º