Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3094
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para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, inclusive o que se argumenta nestes embargos de declaração. Aliás, a
interposição destes declaratórios denota que ou o patrono da parte autora não leu o julgado embargado com a atenção devida ou
está a agir com excesso de zelo, mas o que não se justifica aqui. O julgado embargado expressamente dispôs, em seu comando
decisório e condenatório, que ali se impunha ao réu SPPREV o cumprimento de obrigação de fazer, consistente em instituir
administrativamente em folha de pagamento, em favor da parte autora, o adicional de ‘Gratificação de Gestão Educacional’
previsto na Lei Complementar Estadual 1.256/2015, bem como o cumprimento da obrigação de pagar à parte autora, em igual
extensão à devida se na ativa estivesse, o adicional de ‘Gratificação de Gestão Educacional’, vincendo e vencido desde o
início da vigência da Lei Complementar Estadual 1.256/2015, autorizada sobre essa verba vencida e vincenda a incidência
progressiva de imposto de renda mês a mês, apurando-se o quantum debeatur em liquidação, sem prejuízo dos encargos legais
da mora (destaques ora feitos). E, como constou do julgado embargado, a Lei Complementar Estadual n. 1.256/2015, em seu
artigo 9º, dispõe que: “A Gratificação de Gestão Educacional - GGE serácalculada mediante a aplicação de percentuais sobre a
Faixa 1,Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes deSuporte Pedagógico - EV-CSP, de que trata o artigo 32 da
LeiComplementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alteraçõesposteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de
1º dejulho de 2013, na seguinte conformidade: I- 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola eSupervisor de Ensino; II40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional deEnsino. § 1º- Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacionalincidirão
os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dosvencimentos, quando for o caso. § 2º- O valor da gratificação de que
trata o artigo 8º destalei complementar será computado para o cálculo do décimoterceiro salário, na conformidade do disposto
no § 1º do artigo1º da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de
férias. § 3º- Sobre o valor da gratificação de que trata este artigoincidirão os descontos previdenciários e de assistência médica”
(destaques ora feitos). Ora, vê-se, com isso, que o que se argumentou nestes declaratórios já foi objeto de pronunciamento
decisório no julgado embargado, ao se dispor a respeito da concessão do benefício aqui em discussão (‘Gratificação de Gestão
Educacional - GGE’) ao servidor inativo, em sua integralidade e em igual extensão à percebida se estivesse em atividade, o que,
portanto, automaticamente abarca os respectivos consectários e reflexos legais (como, por exemplo, a incidência do adicional
por tempo de serviço e da sexta-parte sobre o valor pago a título de GGE, bem como a inclusão da GGE no cálculo do décimo
terceiro salário, sempre conforme o caso, o que era mesmo prescindível constar expressamente, seja no que toca à obrigação
de pagamento, seja no que toca à obrigação de fazer). Logo, nenhum outro comando decisório precisava ou precisa ser exarado
para o julgamento da lide, acrescentando que o juiz decide a lide que lhe é proposta e tal qual proposta dentro dos respectivos
limites objetivos e subjetivos, mas não é obrigado em nada a adotar essa ou aquela redação no dispositivo da sentença em
específico, nem a que queira a parte autora ou o réu, máxime quando do comando decisório proferido no julgado embargado
e da redação adotada no seu dispositivo não há potencial algum de causar à parte autora qualquer prejuízo (de pagamento ou
cálculo de verbas vencidas ou vincendas e quanto a obrigação de fazer), nem prejuízo algum lhe causou, com todo o respeito.
De resto, se a parte discorda do teor do julgado, no todo ou em parte, deve manejar o recurso adequado à sua reforma, pois
os declaratórios não possuem efeitos infringentes. Em suma, no caso, nada há a declarar, nem a ser alterado por este juízo
monocrático no julgado embargado, lá tendo sido satisfatoriamente resolvida a lide posta na inicial, e em sua integralidade,
estando a questão, portanto, encerrada perante este juízo a quo, que já esgotou sua atuação jurisdicional e que nada vai
modificar de seu pronunciamento decisório, inclusive quanto à redação adotada no respectivo dispositivo. Ante o exposto, rejeito
os declaratórios interpostos pela parte autora. No mais, aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal.
Intime-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP),
LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1013808-11.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Marilia Buso - São Paulo
Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interpostos
pela parte autora, os quais, porém, não comportam acolhida alguma, à medida que nada há a declarar ou a integralizar no julgado
embargado, ausente ali qualquer omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada, ao contrário
do veiculado pela parte embargante, sempre com a devida vênia. No mais, o julgado embargado se encontra suficientemente
fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto pela parte. E o que tinha que ser examinado,
enfrentado e decidido para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, inclusive o que se argumenta nestes embargos
de declaração. Aliás, a interposição destes declaratórios denota que ou o patrono da parte autora não leu o julgado embargado
com a atenção devida ou está a agir com excesso de zelo, mas o que não se justifica aqui. O julgado embargado expressamente
dispôs, em seu comando decisório e condenatório, que ali se impunha ao réu SPPREV o cumprimento de obrigação de fazer,
consistente em instituir administrativamente em folha de pagamento, em favor da parte autora, o adicional de ‘Gratificação de
Gestão Educacional’ previsto na Lei Complementar Estadual 1.256/2015, bem como o cumprimento da obrigação de pagar à
parte autora, em igual extensão à devida se na ativa estivesse, o adicional de ‘Gratificação de Gestão Educacional’, vincendo e
vencido desde o início da vigência da Lei Complementar Estadual 1.256/2015, autorizada sobre essa verba vencida e vincenda
a incidência progressiva de imposto de renda mês a mês, apurando-se o quantum debeatur em liquidação, sem prejuízo dos
encargos legais da mora (destaques ora feitos). E, como constou do julgado embargado, a Lei Complementar Estadual n.
1.256/2015, em seu artigo 9º, dispõe que: “A Gratificação de Gestão Educacional - GGE serácalculada mediante a aplicação
de percentuais sobre a Faixa 1,Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes deSuporte Pedagógico - EV-CSP,
de que trata o artigo 32 da LeiComplementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alteraçõesposteriores, nos termos da
Lei Complementar nº 1.204, de 1º dejulho de 2013, na seguinte conformidade: I- 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor
de Escola eSupervisor de Ensino; II- 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional deEnsino. § 1º- Sobre o valor da
Gratificação de Gestão Educacionalincidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dosvencimentos, quando
for o caso. § 2º- O valor da gratificação de que trata o artigo 8º destalei complementar será computado para o cálculo do
décimoterceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo1º da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de
1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 3º- Sobre o valor da gratificação de que trata este artigoincidirão
os descontos previdenciários e de assistência médica” (destaques ora feitos). Ora, vê-se, com isso, que o que se argumentou
nestes declaratórios já foi objeto de pronunciamento decisório no julgado embargado, ao se dispor a respeito da concessão
do benefício aqui em discussão (‘Gratificação de Gestão Educacional - GGE’) ao servidor inativo, em sua integralidade e em
igual extensão à percebida se estivesse em atividade, o que, portanto, automaticamente abarca os respectivos consectários
e reflexos legais (como, por exemplo, a incidência do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre o valor pago a
título de GGE, bem como a inclusão da GGE no cálculo do décimo terceiro salário, sempre conforme o caso, o que era mesmo
prescindível constar expressamente, seja no que toca à obrigação de pagamento, seja no que toca à obrigação de fazer). Logo,
nenhum outro comando decisório precisava ou precisa ser exarado para o julgamento da lide, acrescentando que o juiz decide
a lide que lhe é proposta e tal qual proposta dentro dos respectivos limites objetivos e subjetivos, mas não é obrigado em nada
a adotar essa ou aquela redação no dispositivo da sentença em específico, nem a que queira a parte autora ou o réu, máxime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º