Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3089
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ou carta precatória), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade
das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos
do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo
Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa
de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo
citatório, serão observados os seguintes termos: 4.1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4o,
do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 4.2 - No caso de
citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2o, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será
válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável
pelo recebimento de correspondências”. 4.3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre
o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio
dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como
o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 4.5 - Com a localização ou o fornecimento do novo
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de
nova ordem judicial. 4.6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais
(carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na
forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Intimem-se. - ADV: FELIPE SOUZA GALVAO (OAB
73825/RS)
Processo 1062912-12.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - F.I.E.D.C.N.P.A.A. - E.F.I.N. e outros - Vistos.
Trata-se de procedimento cautelar pré-arbitral, movido por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, contra ESPÓLIO DE FERNANDO IBERÊ NASCIMENTO, LUIS FELIPE GRAVA DO
VAL NASCIMENTO, LUCIANA GRAVA NASCIMENTO, FERNANDO IBERÊ NASCIMENTO E EULÁLIA LUIZA GRAVA
NASCIMENTO. Aduz ter adquirido dos réus direito de crédito objeto de precatório, expedido no âmbito de cumprimento de
sentença em trâmite perante o MM. Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que tinha como origem ação de
desapropriação de diversos imóveis rurais localizados em Pimenta Bueno/RO. Todavia, em outubro de 2018, o Ministério Público
Federal ajuizou ação civil pública em que relatou a ocorrência de fraude na aquisição desses imóveis pelo 1° réu, razão pela
qual requereu liminarmente a suspensão do levantamento da quantia depositada em juízo por conta do precatório. Após o
deferimento da liminar requerida pelo MPF e da sua comunicação nos autos do referido cumprimento de sentença, o MM. Juízo
da 5ª Vara Federal houve por bem determinar não apenas a devolução, ao ente desapropriante (INCRA), de toda quantia
depositada judicialmente que seria levantada para pagamento do precatório (mais de R$ 40 milhões), mas também cominou aos
ora requeridos o pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como de indenização e honorários sucumbenciais em favor
do INCRA. Diante dos fatos narrados acima e da existência de cláusula compromissória na Escritura Pública de Cessão de
Crédito firmada entre as partes, não restou alternativa ao fundo autor senão a propositura de requerimento de instauração de
procedimento arbitral perante o CAM-CCBC - autuado sob o n° 44/2020/SEC2 -, para rescindir o contrato firmado e, por
consequência, ser indenizado, dentre outras verbas, pelo valor atualizado do crédito cedido pelos réus, como disposto
expressamente na citada Escritura. Após conduzir extensa pesquisa sobre bens de titularidade dos réus, o fundo demandante
descobriu que o valor desses ativos não é suficiente sequer para restituir o valor do preço pago pelo precatório (que dirá o valor
integral desse crédito, como postulado na arbitragem), o que invariavelmente leva à conclusão de que a procedência do
procedimento arbitral conduzirá os réus à insolvência. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para a averbação
premonitória da existência do Procedimento Arbitral CAM-CCBC n° 44/2020/SEC2, movido pelo autor contra os réus e com valor
estimado da causa em R$ 43.242.078,77: (1) as matrículas de imóveis, conforme lista anexa, com a expedição de ofícios aos
respectivos Cartórios de Registro de Imóveis; e (2) no registros das sociedades (a) Iparatyh Empreendimentos, (b) Gu3
Empreendimentos Imobiliários, (c) Pg2 Empreendimentos, (d) Agropecuária Fazendas Reunidas e (e) Buena Vista Incorporadora
na Junta Comercial do Estado do Tocantins; (f) da sociedade Stancorp Participações na Junta Comercial do Estado de São
Paulo; e (g) da sociedade Comercial Motors na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul, com a expedição de ofício a
cada uma dessas Juntas. DECIDO. 1) Indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça, em razão da inconstitucionalidade
do art. 189, IV, do CPC. Registro que este juiz mudou de posicionamento a respeito do tema, passando a acompanhar o e.
magistrado autor da consideração, Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, também juiz das Varas Empresariais e de Conflitos
Relacionados à Arbitragem da Capital de São Paulo. Segundo referida norma, tramitarão em segredo de justiça os processos
“que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na
arbitragem seja comprovada perante o juízo”. Entretanto, a inovação introduzida pela Lei nº 13.105/2015 é incompatível com os
artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente: “a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e “todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Como se observa, a regra é a publicidade,
que apenas pode ser restringida para salvaguardar a intimidade ou o interesse social. Aliás, como comenta José Afonso da
Silva, “a lei referida no texto já existe, e a restrição que ela faz à publicidade dos atos processuais está, por regra, afinada com
a exigência constitucional. As ‘restrições’ admitidas no inciso constitucional referem-se à ‘intimidade’ e ao ‘interesse social’. A
‘salvaguarda da intimidade’ no processo é exigência que encontra apoio no inciso X do art. 5º, já comentado, pois aí se garante
a inviolabilidade da intimidade; logo, esta não pode ser quebrada na prática de atos processuais. Em princípio, como dissemos,
as leis processuais já agasalham essa salvaguarda, admitindo o segredo de justiça nos processos que dizem respeito a relações
familiares e filiação, onde a questão da intimidade é mais sensível. A ‘proteção do interesse social’ no processo também já
consta daqueles dispositivos processuais lembrados acima, quando admitem o segredo de justiça ditado pelo interesse público.
Pode ser até que o ‘interesse social’ seja mais amplo que o ‘interesse público’; mas como se trata de restrição a um princípio,
não há mal em que ela fique devidamente definida” [Comentário Contextual à Constituição, 6ª ed., p. 157, São Paulo: Malheiros,
2009]. Assim, a opção da Constituição é por privilegiar a publicidade dos atos processuais, o que apenas pode ser restringido
em hipóteses excepcionais, quando haja risco à intimidade e ao interesse social, repita-se. Outrossim, tratando-se de regra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º