Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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Processo 1002296-74.2020.8.26.0002 - Interdição - Nomeação - G.M.S.F. - - G.C.S. - Vistos. 1-Ante os documentos juntados
e manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido de levantamento do valor R$ 10.798,41, conforme requerido
às fls. 134/154. Expeça-se alvará. O curador deverá prestar contas após o lapso temporal de dois meses. 2-Os requerentes
demonstraram a utilização do valor levantado (fls. 131) em favor da curatelada, com o pagamento das mensalidades da casa de
repouso e para cuidados necessários com a mesma. Desta forma, dou como prestadas as contas. 3-Sem prejuízo, oficie-se ao
IMESC conforme determinado na decisão de fls. 85. Int. - ADV: KIM FERNANDES SANTOS (OAB 302148/SP)
Processo 1002711-91.2019.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.S.F. - L.P.B.F. - Aviso de cartório: os ofícios de
fls. 596/600 e 602 encontram-se disponíveis para encaminhamento pela parte. - ADV: LUCIANA RODRIGUES COSTA (OAB
169104/SP), TIAGO CARDOSO ABREU (OAB 336025/SP)
Processo 1002711-91.2019.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.S.F. - L.P.B.F. - Seguem, em separado, as
informações obtidas pelos sistemas Bacenjud (aguarde-se avinda dos extratos via CORREIOS no prazo de 30 dias) e Infojud. ADV: TIAGO CARDOSO ABREU (OAB 336025/SP), LUCIANA RODRIGUES COSTA (OAB 169104/SP)
Processo 1002740-10.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1004573-63.2020.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível
- Regulamentação de Visitas - I.P.S. - I.C.S. e outro - istos. Em razão do julgamento conjunto desta ação com a ação nº
1004573-63.2020.8.26.0002, segue cópia da sentença prolatada naqueles autos. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MAÍRA RODRIGUES PRANCHES (OAB 367241/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004792-49.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.C.V. - Em 15 dias,
sob pena de indeferimento da inicial, deve a requerente: (a) esclarecer a legitimidade passiva. Se o falecido Paulo César Ramos
não tinha filhos, cabe à requerente esclarecer se os pais Paulo Ramos e Norma Lemos Ramos eram vivos, trazendo se o caso
as respectivas certidões de óbito. Explicar a legitimidade de Marlene Ramos Pereira da Silva e Miriam Ramos. Irmão não tem
legitimidade, se pai ou mãe estiver vivo. (b) esclarecer com exatidão o período da união estável (início e fim). Explicar se há
oposição da mãe no reconhecimento incidental. Esclarecer se buscou habilitação no INSS para recebimento de pensão e se o
falecido possuía bens. (c) complementar prova documental sobre a convivência, notadamente fotografias, eventuais mensagens
em redes sociais, e-mails, endereços de contas do casal (não apenas aquela de fl. 16), etc. Essa medida probatória é essencial,
porquanto a prova documental deve ser trazida com a inicial. (d) juntar declaração de imposto de renda ou de próprio punho,
informando-se a existência de rendimentos (seus valores) e bens (individualizar imóveis e veículos, se o caso). Essa última
providência é necessária para apreciação do pedido de Justiça Gratuita. - ADV: ROGGER CARVALHO REIS (OAB 20672/ES)
Processo 1004831-73.2020.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S. - R.M.S.G. e outro - Vistos.
Diga a requerente sobre a contestação, em 15 dias. No referido prazo, esclareçam a habilitação para recebimento da pensão em
função da morte do pai, na forma da decisão anterior. Int. - ADV: GEDALIAS LUCENA DOS SANTOS (OAB 40142/PE), THIAGO
DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1005264-77.2020.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Investigação de Paternidade - J.P.N. - I - Defiro a
tentativa de citação pelo correio. Considerando-se a peculiaridade do feito e baseado nos princípios da boa-fé e cooperação no
processo civil, deverá a própria parte requerente colaborar para CITAR e dar conhecimento do processo à genitora do requerido
pelos meios disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone, etc.), demonstrando-se nos autos em 10 dias. A advogada orientará a parte
sobre como proceder na facultativa cooperação, o que dará celeridade ao procedimento. NA MENSAGEM, O REQUERENTE
DEVERÁ MENCIONAR: MENSAGEM ENVIADA POR ORDEM DO JUÍZO DA 1A. VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO
AMARO, CABENDO À PARTE REQUERIDA OFERECER DEFESA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO (OU PROCURAR
ASSISTÊNCIA NA DEFENSORIA PÚBLICA PARA TANTO), NO PRAZO DE 15 DIAS. POR ENQUANTO NÃO HAVERÁ
AUDIÊNCIA. II - DEFIRO o pedido de antecipação da realização do exame de DNA. Intime-se aquela autarquia, solicitando-se
designação de dia e horário para a perícia. Nada impede que o requerente busque contato com a genitora do requerido para que
façam gratuitamente o exame, buscando-se apoio na Defensoria Pública ou em programa público específico. - ADV: DEBORA
BLUM (OAB 205363/SP)
Processo 1005330-62.2017.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Madalena Gonçalves de Andrade
- - Maria do Nascimento de Andrade - - Rogerio de Andrade - - Paulo Cezar de Oliveira - - Neusira Maria de Oliveira - - Paulo
de Andrade - - Valdemir Antonio de Andrade - - Maria Aparecida Andrade de Oliveira - - Luiz Augusto de Andrade - - Lucelia de
Andrade Soares - - Elizama Bezerra de Andrade - - Aramisio Aparecido de Andrade - Tânia Maria Meira Silva da Rocha - Cuidase de inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados por RITA ALVES DA SILVA. Retifique-se o cadastro no SAJ para
constar o nome da inventariada. Em 07/02/2017, foi nomeada inventariante Maria Aparecida Andrade de Oliveira (fl. 42) com
determinação de providências. Após intervenção de terceira interessada e outras providências, ourdenou-se que inventariante
providenciasse citação do cônjuge e cumprisse as ordens anteriores (fls. 472). Diante da notícia do falecimento da herdeira e
inventariante Maria Aparecida Andrade de Oliveira (fls. 477), DEFIRO sua substituição pelo herdeiro ROGÉRIO DE ANDRADE,
considerando-o compromissado independente de termo. Providencie o cartório a substituição no polo ativo. O novo inventariante
ROGÉRIO DE ANDRADE deverá adotar todas as providências indicadas na decisão de fl. 42, inclusive com apresentação do
plano de partilha e recolhimento dos tributos - ITCMD e taxa judiciária. Nesta data, expediu-se carta de citação do senhor Aluizio
Pinheiro da Silva. Cabe ao inventariante colaborar na citação e conhecimento do processo ao viúvo. - ADV: LUCAS LASMAR DA
ROCHA (OAB 369518/SP), FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP), LUCAS MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
378487/SP)
Processo 1005572-50.2019.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz Mitiyo Ueshiba Aviso de cartório: Os Alvarás encontram-se disponíveis para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: LUIZ
CARLOS CAIO FRANCHINI GARRIDO (OAB 42425/SP)
Processo 1008800-96.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.S. - Vistos. I - Encaminhe-se ofício para
Defensoria Pública indicar curador para requerida citada por edital (fls. 39/40). II - Sem prejuízo, em ato distinto, dê-se vista à
Defensoria Pública para esclarecer se a requerente conseguiu cumprir o disposto no parecer do MP. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009519-51.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S. - E.M.L.C. - Vistos. Fls. 957: manifestemse as partes, se o caso, fornecendo link através da ferramenta OneDrive da Microsoft ou outra ferramenta disponível, a fim de
que seja possível o acesso ao conteúdo indicado pela Perita nomeada. Intimem-se. - ADV: FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB
220544/SP), MIRIAM ANGÉLICA DOS REIS (OAB 180355/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP)
Processo 1009574-97.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.A.M.C. - E.K.U.C. - Vistos. M.M.C.
moveu Ação de Exoneração de Alimentos em face de E.K.U.C., alegando que este não faz jus à pensão anteriormente fixada,
uma vez que atingiu a maioridade, possui plena capacidade civil, não se encontrando mais sob o poder familiar, inexistindo
motivo para que a pensão alimentícia continue a ser provida. Sustenta, ademais, que possui outra família, outro filho prestes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º