Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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teor do Provimento TJ/SP nº 2563/20, que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em 1º e 2º Graus
para o dia 26 de julho, estendendo, ainda, a suspensão dos prazos processuais atinentes aos processos físicos, defiro o pedido
de adiamento do cumprimento do quanto determinado no despacho de fls. 38/40. Registre-se, por oportuno, que caberá aos
recorrentes, posteriormente, quando do reinício da tramitação dos feitos físicos, promover a juntada das cópias determinadas,
independentemente de ulterior intimação, haja vista ser de seu interesse (ônus) o exame de eventual atribuição de efeito
suspensivo ao recurso ora interposto. Int. São Paulo, 6 de julho de 2020. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a)
Paulo Barcellos Gatti - Advs: Sergio Luiz Pereira Leite (OAB: 45368/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Rodrigo Benedito Tarossi (OAB: 208700/SP) - Amanda Cristina de Barros
Batista do Nascimento (OAB: 444352/SP) - Jailson de Oliveira Santos (OAB: 269633/SP) - Vanderlei Longhini (OAB: 278151/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2141343-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Air BP Brasil
Ltda. - Agravado: Master Avgas Ltda - Agravado: Voa Sp Spe S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AIR
BP BRASIL LTDA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 239/240, do processo principal) que, nos autos
da ação de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada pela MASTER AVGAS LTDA em face da concessionária VOA SP
SPE S.A. e da própria agravante (assistente litisconsorcial da ré/concessionária), indeferiu o pedido para que fosse extinto sem
julgamento de mérito a ação cautelar em caráter antecedente, sob o fundamento de que, uma vez contestado o pedido inicial,
o processo deverá seguir o procedimento comum, nos termos do art. 307, parágrafo único, do CPC/15. Em sua minuta (fls.
01/10), sustenta a agravante que o pedido de tutela cautelar antecedente é instrumental e provisório, eis que visa assegurar o
resultado útil de outro processo, denominado principal. Nesse contexto, aduz que após o indeferimento da liminar, a autora não
formulou pedido principal no prazo de 30 dias o que enseja, necessariamente, a extinção do procedimento cautelar antecipado,
consoante inteligência do art. 308, do CPC/15. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para
que seja
extinta a cautelar em caráter antecedente.Não há pedido de antecipação de tutela recursal. Intimem-se a agravada MASTER
AVGAS LTDA para os fins do art. 1.019, II, do CPC 2015. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 6 de julho de 2020.
PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Marco Antonio Savazzo Duarte Filho (OAB:
385020/SP) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Marilia Amaral Carone (OAB: 317560/SP) - Flávia Cristina Pratti (OAB:
174352/SP) - Camila Fernandes Lastra (OAB: 272518/SP) - Luma Zaffarani (OAB: 345288/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 103
Nº 2142020-82.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Voa Sp
Spe S/A - Agravado: Master Avgas Ltda - Agravado: Master Avgas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela concessionária VOA SP SPE S.A. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 239/240, do processo
principal) que, nos autos da ação de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada pela MASTER AVGAS LTDA em face da
agravante e de sua assistente litisconsorcial AIR BP BRASIL LTDA, indeferiu o pedido para que fosse extinto sem julgamento
de mérito a ação cautelar em caráter antecedente, sob o fundamento de que, uma vez contestado o pedido inicial, o processo
deverá seguir o procedimento comum, nos termos do art. 307, parágrafo único, do CPC/15. Em sua minuta (fls. 01/11), sustenta a
agravante que, diante do indeferimento liminar da tutela cautelar antecedente, cabia à autora/agravada formular pedido principal
no prazo de 30 dias, o que não ocorreu. Nesse contexto, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, sendo de rigor o
acolhimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Não há pedido de antecipação de tutela recursal. Intimemse a agravada MASTER AVGAS LTDA para os fins do art. 1.019, II, do CPC 2015. Após, tornem os autos conclusos. Int. São
Paulo, 6 de julho de 2020. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Camila Fernandes
Lastra (OAB: 272518/SP) - Luma Zaffarani (OAB: 345288/SP) - Flávia Cristina Pratti (OAB: 174352/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 2152039-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Berenice Oliveira
Baraciolli - Agravado: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravante: Verginia Bondi Tozo - Agravante:
Carinda Raddi Afarelli - Agravante: Alcy Gouveia Jarreta - Agravante: Hercy de Figueiredo - Agravante: Alvaro Jose Urbano de
Souza - Agravante: Maria Ferri Soares Veiga - Agravante: Dinah Spaziani Pagano - Agravante: Edyr Myrian de Campos Barros
- Agravante: Maria Paulina Geraldi Say - Agravante: Hilda Todescan Dias da Silva - Agravante: Eliane Rodrigues de Oliveira Agravante: Apparecida Merbach Chagas (Falecido) - Agravante: Wilson Crivelin - Agravante: Marcel Ocampo Macedo Rodrigues
- Agravante: Maria Jose Silva Oliveira - Agravante: Judith Aparecida Neves Modesto - Agravante: Ieda Ribeiro Macedo Agravante: Antonia Vasques Lopes de Carvalho - Agravante: Therezinha de Carvalho Franco - Agravante: Gercy Luiz dos Santos
- Agravante: Domitila de Lazzari Teixeira - Agravante: Dora Lucia Carvalho Padovani - Agravante: Jamil Salomao Jorge Chamma
- Agravante: Ruth Salles Nogueira Alves Rodrigues - Agravante: Elisa Briani Rodrigues (Falecido) - Agravante: Albino dos Reis
- Agravante: Maria Helena Pagano - Agravante: Izilda de Fatima Lopes Carvalho - Agravante: Angelica Machado Falaguasta Agravante: Valentim Macedo - Interessado: Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda - Interessado: Porto Feliz S/A - Interessado:
Flavio Luiz Gussen dos Santos - Interessada: Valeria Maria Peçanha Valerio Gussen - Interessado: Sergio Luiz Gussen dos
Santos - Interessada: Odete Maria da Silva dos Santos - Interessada: Denise Apª. Gussen dos Santos Rosa - Interessado:
Abel Marcos Rios Rosa - Interessado: Korth Rfid Ltda - Interessado: Transnorato Transportes Ltda - Interessado: Ângelo &
Lopes Ltda - Agravante: Celso Merbach Chagas (Herdeiro) - Interessado: Liran Transportes e Logística Ltda. - Agravante: Dinah
Spaziani Pagano - Agravante: Maria Jose de Oliveira Dosualdo - Agravante: Wilson Crivelin Junior - Interessado: Marcondes D
angelo Assessoria Empresarial - Vistos, etc... I Trata-se de agravo de instrumento tirado nos autos de ação ordinária na fase de
execução de sentença, inconformados os agravantes com a r. decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de levantamento,
nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de levantamento de valor em autos físicos, protocolizado digitalmente com base no
Provimento 2549/2020 e Comunicado Conjunto 249/2020. Verifico, contudo, que o deferimento do levantamento, que envolve
recursos públicos, exige a análise minuciosa dos autos integralmente, uma vez que diversas situações envolvendo o crédito
do requerente podem ocorrer, tais como cessões noticiadas nos autos, retenções, falecimento de partes, penhoras, ausência
de procuração regular (com poderes para receber e dar quitação), et cetera. A liberação indevida não satisfaz o crédito do
exequente e desfalca o erário público, tão necessário para implementação de políticas públicas. Anoto que mesmo se deferida
a pretensão, seria inviável o cumprimento por parte da Z. Serventia, uma vez que não seriam observadas eventuais retenções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º