Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1207
(OAB 69061/SP)
Processo 1113203-50.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ester Ribeiro - Zr
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Construtora Schimidt Ltda - Fls. 251/267. Manifeste-se a embargante, no prazo de 15
dias. - ADV: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), DANIELLE LARA TARGINO DE ARAUJO (OAB
418301/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB
139300/SP)
Processo 1113404-13.2017.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Carlos Luiz Fabris - - Maria Rosa Pradella Fabris - Massa Falida de Cla Companhia Latino América de Engenharia - Vistos.
Fls. 155/156: Ciente. Não obstante, ABRA-SE nova VISTAS ao Ministério Público para que esclareça seu posicionamento a
respeito a quitação do contrato, na medida em que foi apresentada escritura de compra e venda (fls.64/67), em que consta
expressa quitação (fls. 65), e não houve impugnação, por parte da promotoria ou da massa falida, à autenticidade ou veracidade
deste documento. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLOS EDUARDO MOACIR
FERREIRA SILVEIRA (OAB 61132/RS)
Processo 1114310-32.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Dayse Helena de Carvalho
Martins - TRANSBRASIL S/A - LINHAS AEREAS - Fls. 106/143. Manifeste-se a síndica, no prazo de 15 dias. - ADV: MÁRCIA
CRISTINA GEMAQUE FURTADO (OAB 145072/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/
SP)
Processo 1121175-71.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Geraldo Ferreira da
Silva - - Selma Soraya Maia Braga Silva - Zr Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 155/171. Manifeste-se a parte embargante,
no prazo de 15 dias. - ADV: ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD
(OAB 53318/SP), ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP)
Processo 1129248-32.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - José Carlos Ney
Nogueira - Itacomp do Brasil S/A - Fls. 66/68: Ciência dos novos cálculos apresentados pelo síndico. Prazo para manifestação
de 05 (cinco) dias. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOSÉ CARLOS NEY NOGUEIRA (OAB 294798/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA MARINHEIRO BRUGNEROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2020
Processo 0012962-90.2016.8.26.0100 (processo principal 0171131-69.2002.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Liquidação
- Ana Paula Schimitz Golim - Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A - Vistos. Intime-se Clenon de Barros Loyola Filho, no endereço
declinado pela autora a fls. 179, para que nos termos da decisão de fls. 178, se manifeste no prazo de 15 dias sobre o
desfazimento no negócio de compra do gado “vaca Melopeia, com perdimento dos valores pagos. Expeça-se carta precatória,
com prazo de 60 dias para cumprimento.* Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/
SP), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP)
Processo 0060629-67.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Cristiano Fidelis
Miguel e outro - Edel Empresa de Engenharia Ltda - Josue Luiz Gaeta e outros - Fls. 160 e 161: Providencie o interessado o
encaminhamento dos ofícios, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. - ADV: NAZARENO VALIM SOUZA (OAB 30145/SC),
JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
Processo 0071829-71.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Miracema Transmissora de Energia Elétrica
S/A - Indústria de Óleos Pacaembu S/A e outros - Vistos. 1 Fls. 55/561: Inicialmente, entendo que não pode ser acolhida a
exceção de incompetência aventada pela autora e pelo Ministério Público. A servidão administrativa embora não implique perda
da propriedade em si, acarreta diminuição do valor econômico do bem a que pode dispor o proprietário, além de limitá-lo à
nua propriedade na fração do imóvel atingida pela intervenção estatal. Assim, trata-se de situação que, mesmo indiretamente,
afeta restritivamente o patrimônio. Tendo vista estar a propriedade em questão registrada em nome da falida, passa a ser
competente o juízo universal da falência para processar e julgar pedidos que venham a restringi-la. De se destacar que o STJ
possui jurisprudência sólida no sentido de que nas ações de usucapião (em que também há semelhante perda/limitação de
direito real da falida) a competência será do juízo falimentar. Neste sentido o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL.
TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DESATUALIZADO. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão agravada consignou a existência de precedente atualizado da Segunda Seção
desta Corte que em julgamento realizado aos 25/2/2018 do CC 114.842/GO, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
preconizou que eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da
propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do
juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza. 3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte, o que não se verifica no presente caso, pois os precedentes indicados já se encontram superados. 4. Não sendo a
linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em
seus próprios termos. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência
do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º
daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1541564/DF, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017) Isso posto, rejeito a exceção de incompetência. 2 - Em
contestação, a massa falida ré formula pedido para que o montante total da indenização seja atribuído unicamente a ela, por
ser formalmente proprietária do imóvel alvo da intervenção estatal. Pede a falida que eventual indenização devida aos réus seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º