Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 89 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: A incompetência territorial
pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Da mesma forma, conforme dispõe o Provimento nº
1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura (artigo 2º, inciso II, letras “a” e “b”), nas comarcas do interior ficam designadas
as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas, e as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde
não haja Vara da Fazenda Pública instalada, para apreciação das questões como a de que se cuida no presente caso. Tal regra
encontra seu fundamento de validade no art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/09, segundo o qual “No foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”. O provimento continua: se não estiver instalado o Juizado
Especial da Fazenda Pública, fazem-lhe as vezes os juízos elencados, também com competência absoluta. Essa interpretação
é reforçada pelo enunciado de Fazenda Pública n. 09 do Fonaje: “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda
Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para
processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observandose o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. Resta evidente, pois, que a finalidade da Lei nº 12.153/10 e do Provimento
acima mencionado, é a proteção do interesse específico dos autores residentes em cada uma das cidades, na medida em que
possibilita expressamente o ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública Estadual, Municipal, autarquias e fundações
públicas, nas comarcas do interior onde residem os autores. Ademais, é possível ajuizar ação no interior, obedecendo o rito
específico criado pela respectiva lei. Interpretação diversa causaria prejuízo aos residentes na capital do Estado, observado
o número de demandas existentes no interior, já que existem apenas quatro Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública
instaladas e em funcionamento na capital, o que causaria verdadeiro colapso nestas Varas e, consequentemente, atraso na
prestação jurisdicional . O entrave dos processos dado o volume imenso de demandas que poderiam ser ajuizados na Capital, é
contrário aos Princípios básicos que regem as Leis 9.099/95 e 12.153/10, principalmente o da celeridade e também ao disposto
no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Essa é a posição predominante em
outras Turmas da Fazenda Pública deste Colégio Recursal, como ilustram os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.
1056225-05.2016.8.26.0053, Relª.Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, 1ª Turma - Fazenda Pública, j. 14/12/2017; Recurso
Inominado n. 1029010-54.2016.8.26.0053, Relª.Rejane Rodrigues Lage, 3ª Turma - Fazenda Pública, j. 13/04/2018; e Agravo
de Instrumento n. 0101938-14.2017.8.26.9000, Relª.Tania Mara Ahualli, 5ª Turma - Fazenda Pública, j. 28/02/2018. No caso
concreto, é de se notar que a parte autora não possui domicílio na Capital do Estado. Considerando o disposto no artigo 51,
inciso III dos Juizados Especiais, bem como o acima exposto, verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e
julgar o presente feito, sendo, pois, de rigor a extinção. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC (Lei 13.105/15) e 51, inciso III da Lei 9.099/95. Custas e
honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP)
Processo 1029272-62.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda
Maria Salles de Barros - Vistos, Emende a parte autora a inicial, para excluir do polo passivo a pessoa jurídica do direito privado,
eis que esta não pode ser demandada perante o JEFAZ, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. Ainda, traga planilha de
cálculo na qual justifique o valor atribuído à causa, inclusive englobando o valor requerido relativamente a danos morais. Intimese. - ADV: DOUGLAS LUIZ DE MORAES (OAB 192070/SP)
Processo 1029300-64.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Marcia Neves de Oliveira Mota - - Angela Rosa Uemura - - Maria Luciene de Souza - Vistos. Providencie o autor no prazo de
48 horas o comprovante de pagamento das custas de preparo no valor de 5% do valor da causa, observado o mínimo legal de
10 UFESP, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: LUIS GUILHERME DA CUNHA MINATO (OAB 331875/SP), MIRIAM DIAS
PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP), MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA (OAB
102178/SP)
Processo 1029334-05.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Cláudio Miguel de Souza - Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Em primeiro lugar, ressalto que o § 3 do artigo 485 do CPC (Lei 13.105/15), autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição e enquanto não correr o trânsito em julgado, a matéria relativa aos pressupostos processuais e às
condições da ação. O processo deve ser extinto. Com efeito, existe regra específica do Juizado Especial da Fazenda Pública que
permite a análise ex officio da competência territorial nos termos do art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o Enunciado 89
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de
juizados especiais cíveis. Da mesma forma, conforme dispõe o Provimento nº 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura
(artigo 2º, inciso II, letras “a” e “b”), nas comarcas do interior ficam designadas as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas,
e as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada, para
apreciação das questões como a de que se cuida no presente caso. Tal regra encontra seu fundamento de validade no art. 2º,
§4º da Lei n. 12.153/09, segundo o qual “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência
é absoluta.”. O provimento continua: se não estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, fazem-lhe as vezes os
juízos elencados, também com competência absoluta. Essa interpretação é reforçada pelo enunciado de Fazenda Pública n.
09 do Fonaje: “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações
serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou
perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. Resta evidente,
pois, que a finalidade da Lei nº 12.153/10 e do Provimento acima mencionado, é a proteção do interesse específico dos autores
residentes em cada uma das cidades, na medida em que possibilita expressamente o ajuizamento de demandas contra a Fazenda
Pública Estadual, Municipal, autarquias e fundações públicas, nas comarcas do interior onde residem os autores. Ademais, é
possível ajuizar ação no interior, obedecendo o rito específico criado pela respectiva lei. Interpretação diversa causaria prejuízo
aos residentes na capital do Estado, observado o número de demandas existentes no interior, já que existem apenas quatro
Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública instaladas e em funcionamento na capital, o que causaria verdadeiro colapso
nestas Varas e, consequentemente, atraso na prestação jurisdicional . O entrave dos processos dado o volume imenso de
demandas que poderiam ser ajuizados na Capital, é contrário aos Princípios básicos que regem as Leis 9.099/95 e 12.153/10,
principalmente o da celeridade e também ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal que dispõe: “a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”. Essa é a posição predominante em outras Turmas da Fazenda Pública deste Colégio Recursal, como ilustram
os seguintes precedentes: Recurso Inominado n. 1056225-05.2016.8.26.0053, Relª.Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, 1ª
Turma - Fazenda Pública, j. 14/12/2017; Recurso Inominado n. 1029010-54.2016.8.26.0053, Relª.Rejane Rodrigues Lage, 3ª
Turma - Fazenda Pública, j. 13/04/2018; e Agravo de Instrumento n. 0101938-14.2017.8.26.9000, Relª.Tania Mara Ahualli, 5ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º