Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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de São Paulo, a partir da presente data. Os juros de mora de 1% (um por cento) deverão incidir, a partir da citação. Tendo em
vista o decaimento de parte mínima do pedido autoral, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a parte vencedora, querendo,
poderá executar a sentença nos moldes dos art. 523 e 524 do CPC. P.I. - ADV: ESIO ORLANDO GONZAGA DE ARAÚJO (OAB
177171/SP), MARCOS ROGÉRIO ZANGOTTI (OAB 171252/SP), CAROLINE SZAZ PEREIRA (OAB 367146/SP)
Processo 1011968-97.2019.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - João Luiz Martins Pontes Filho
- Borges & Borges Factoring Fomento Mercantil Ltda. - - New Found Business Assossoria Empresarial Ltda - - Espólio Raul
Borges - - Raul Borges Filho - - Gustavo Scalon Borges - - Mariana Penteado Borges - - Orandi Alves Penteado - Ciência aos
executados sobre a petição e os documentos juntados às fls. 803/904. - ADV: CÁSSIO ROGÉRIO MIGLIATI (OAB 229402/SP),
GUSTAVO PANE VIDAL (OAB 242787/SP), LUIS ANTONIO PANONE (OAB 78309/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP),
RAMON NEPUMUCENO DE AGUIAR CINTRA (OAB 372380/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATÁLIA MURRO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2020
Processo 0000030-88.2020.8.26.0566 (processo principal 1012145-95.2018.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Adahilton de Oliveira Pinho - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o exequente intimado, na pessoa de seus advogados, para comprovar
o recolhimento das taxas necessárias ao prosseguimento do quanto solicitado, bem como, a apresentar a planilha atualizada de
debitos, conforme determinado. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 0000714-13.2020.8.26.0566 (processo principal 1004595-15.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Felipe Armando Treviso - Paulo Sergio Bertacini e outros - Vistos. Diante da inércia da parte credora, devidamente
intimada da sentença homologatória de fl. 45, e considerando que não veio aos autos qualquer notícia do descumprimento do
acordo entabulado, JULGO EXTINTA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas pelos executados (Art. 4º, III, lei
11.608/03). Intime-se para pagamento em 5 dias. Na inércia, inscreva-se na dívida ativa. Com o trânsito em julgado e cumpridas
as determinações, dê-se baixa dos autos no sistema e remeta-se ao arquivo. P.I. - ADV: ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/
SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), FELIPE ARMANDO TREVISO (OAB 329536/SP)
Processo 0000843-18.2020.8.26.0566 (processo principal 1002529-38.2014.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - A.S.S.A. - L.K.D.G. e outro - Vistos Fls. 119/122: não há comprovação de que os reais ganhos do executado
Deltonsejam vultuosos o suficiente para satisfação do crédito do exequente, sem causar prejuízo à sobrevivência do devedor.
No mais, indefiro a penhora do salário do executado Delton para pagamento da verba honoraria sucumbencial executada no
presente feito, vez que não demonstrado que o direito alimentar do advogado se sobrepõe ao do devedor. Analisando-se as
informações colacionadas aos autos via sistema Infojud, ressalta-se que o executado possui dependente menor impúbere.
Outrossim, a cobrança dos honorários não escapa à aplicação dos princípios que devem nortear a relação processual, de modo
que todos os sujeitos que participam do processo devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva
e inclusive razoável ante a situação levada à apreciação do Poder Judiciário . Anoto por fim que, atualmente,alémdavasta
gamade recursosdeexecução direta,comoo Bacenjud, econvênios para localização debens, há medidas coercitivas indiretas
aceitas pela jurisprudência, como é o caso da inscrição dos devedores nos serviços de proteção ao crédito, visando justamente
o constrangimento ao pagamento da dívida. Por fim, observa-se que a executada Luzia Kelly possui registrado em seu nome
um veículo sem restrições, conforme se observa do documento de fl. 81 Assim, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se - ADV: FERNANDO DOMINGUES (OAB 359866/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0001026-86.2020.8.26.0566 (processo principal 1000323-17.2015.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - ANA PAULA QUINTAS PEREIRA FERREIRA e outro - VICTOR HUGO TUNDISI - - MARIA EDUARDA TUNDISI - - José
Galizia Tundisi - Vistos Fls. 62/65 e 74/88: Trata-se de impugnação à penhora sob o argumento de impenhorabilidade. Aduzem
os executados que os valores de R$ 1.366,95 e R$ 1.526,45 tornados indisponíveis nas contas dos executados Maria Eduarda
e Vítor Hugo referem-se a saldo em conta poupança. Pois bem. No tocante a conta da coexecutada Maria Eduarda, tendo em
vista as alegações e os documentos juntados (fls. 75/78) DEFIRO o pedido de desbloqueio, conforme prevê o artigo 833, X, do
Código de Processo Civil. Ressalto que o valor de R$ 32,00, por se tratar de irrisório, foi desbloqueado pelo juízo (fl. 58). De
outra parte, no tocante a conta do coexecutado Victor Hugo Tundisi, em que pese o valor listado constar como conta poupança,
o que se percebe é que se trata de conta corrente combinada, com remuneração automática, que não possui características
de típica poupança, qual seja, a reserva de valores, pois apresenta movimentação financeira como se conta corrente fosse
não havendo, portanto, razão para se conferir a proteção legal da impenhorabilidade. Entretanto, consoante demonstrado no
extrato (fl. 86) o valor de R$ 600,00 creditado na conta deve ser excluído da penhora, diante da natureza de crédito alimentar
oriundo de auxílio emergencial prestado pelo governo federal face a pandemia que assola o país. Assim, proceda a serventia ao
desbloqueio do valor de R$ 600,00 da conta mantida junto ao banco Bradesco- ag 6308 conta 0006182-4 do coexecutado Victor
Hugo Tundisi e converto a indisponibilidade do valor remanescente ( R$ 926,45) em penhora e indefiro o pedido de desbloqueio.
Proceda a serventia à transferência do valor à conta judicial vinculada a este feito. Após o decurso de prazo para interposição
de recurso desta decisão, intime-se a exequente para preenchimento do MLE, intimando-a para se manifestar, no prazo de 15
dias, em termos de prosseguimento. Intime-se - ADV: ANTERO LISCIOTTO (OAB 16061/SP), DANIEL BARBOSA PALO (OAB
146003/SP), PAULO YORIO YAMAGUCHI (OAB 300504/SP), SILNEI SANCHEZ (OAB 219240/SP), THAIS RENATA VIEIRA
(OAB 225144/SP), CESAR AUGUSTO PERRONE CARMELO (OAB 128399/SP)
Processo 0001754-30.2020.8.26.0566 (processo principal 1001577-83.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Espólio de Elza Salvini Zapparoli - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao exequente sobre a inserção da
penhora via sistema renajud. - ADV: MARIANA MILIONI MIL-HOMENS ARANTES (OAB 326289/SP), FERNANDO GALVÃO DE
FRANÇA (OAB 328734/SP)
Processo 0001805-41.2020.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Dalila Fatima
Aparecida dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º