Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
818
em razão de problemas de saúde do cantor, fato este que não pode ser enquadrado como caso fortuito ou força maior, haja vista
cuidar-se de risco inerente à atividade desenvolvida pelas rés que artistas acabem adoecendo pouco antes da apresentação.
Tendo os consumidores pagado pelo serviço, e esse não tendo sido prestado, é devida a restituição dos valores dos ingressos
(além de eventuais taxas de conveniência), sob pena de enriquecimento sem causa das rés e, em que pese as rés terem
afirmado que já houve devolução a esse título, não juntaram qualquer documento que comprovasse referida alegação. Cumpre
anotar, que nada impede tal comprovação em fase de cumprimento se sentença 5. As despesas com transporte e hospedagem
também são devidas pelas rés, uma vez que os consumidores não podem ser penalizados por fato a que não deram causa. No
caso dos autos, os documentos de fls. 17/21 demonstram que os autores suportaram gastos com transporte, e os de fls. 23/24,
com hospedagem, tendo em vista residirem no estado de Minas Gerais, motivo pelo qual é cabível também a repetição
pretendida. Eventuais outras despesas oriundas do mesmo fato objeto desta demanda poderão ser apurados em fase de
liquidação de sentença. 6. Por fim, em relação aos danos morais, todavia, o pedido não comporta acolhimento. Inequívoco o
dissabor, aborrecimento e irritação experimentados pelos autores, em especial pela coautora ANNELISE por não terem assistido
ao show. Entretanto, tal situação, por si só, não lhes causou efetiva lesão a direitos da personalidade, o que, por si só, não
autoriza a conclusão de que o consumidor sofreu danos morais. A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Cancelamento de
show. Dano moral não caracterizado. Mero inadimplemento contratual sem maiores consequências. Devolução simples e não
em dobro, pois não demonstrada a má-fé nem o erro inescusável. Sentença correta. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação
Cível 1000474-58.2016.8.26.0562; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santos - 10ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019)”. 7. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, extinguindo o processo com resolução do mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR as rés, solidariamente, no ressarcimento dos danos
materiais suportados pelos autores, no valor de R$ 7.492,35 (sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco
centavos), a título de indenização dos danos materiais (a título de reembolso pelas despesas suportadas pelos autores relativos
aos ingressos, transporte e hospedagem), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente, nos termos da tabela prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data em que foi efetuado cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês, desde a data da citação; indevidos, porém, os danos morais. 8. Sucumbente em maior parte, arcarão as requeridas com o
pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010,
§1º do CPC). 10. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e
cautelas de estilo. 11. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma
do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal
pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”. 12. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo
Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do
preparo, ressalvada a hipótese do Provimento CG n.01/2020 do Egrégio TJSP. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 30 de junho
de 2020. - ADV: WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG),
CLAUDIANE AQUINO ROESEL (OAB 158965/MG)
UPJ 41ª a 45ª VARAS CÍVEIS
JUÍZO DE DIREITO DA 41ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CRISTINA LOPES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2020
Processo 0000370-72.2020.8.26.0100 (processo principal 1058513-08.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - E.a. Comunicação Ltda - Bazar Bahia - Vistos. Para análise da medida requerida,
consistente na penhora de quantias de titularidade da parte executada depositadas ou aplicadas em instituições financeiras
por meio do sistema Bacenjud, apresente o autor a planilha atualizada do débito, incluindo no cálculo o valor das custas finais
(Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III), e recolha as custas previstas no Provimento CSM nº 2.516/2019 no prazo de 5dias.
Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB
125244/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), RENATA MARTINS (OAB 348667/SP), FERNANDA
MURBACH COUTO (OAB 393667/SP), NELCIR REIMUNDO TESSARO (OAB 22562/RS)
Processo 0000468-57.2020.8.26.0100 (processo principal 1072527-02.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Arrendamento Mercantil - Honda Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - J.C.A. - Vistos. Ciente. Int. - ADV: MARCELO MIGUEL
ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP)
Processo 0001756-40.2020.8.26.0100 (processo principal 1009480-49.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - Vistos. Cumpra a serventia o quanto determinado no pronunciamento judicial
anterior, expedindo-se a carta com aviso de recebimento para o endereço indicado. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 0006371-78.2017.8.26.0100 (processo principal 0125739-57.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - H.L.S.C. - O.S.O. e outros - Vistos. Fls. 253/257 e fls. 262/264. I) Inicialmente, importante frisar
que, por meio da decisão proferida às fls. 164/165 do apenso, foram incluídos no polo passivo desta execução os nomes dos
sócios Katia Guerrera Correa, Marcos José de Lima Correa e Antonio Carlos Guerrera. Anote-se, pois, inclusive, o nome dos
advogados. II) Ademais, em análise aos relatórios da Jucesp juntados a partir de fl. 241 e seguintes constata-se a presença dos
agora executados “Marcos José de Lima Correa” e “Katia Guerra Correa” nas empresas: a) Haika Administração e Participações
S/A; b) Qcursar Educacional Ltda”; c) DNG Odontologia Ltda - EPP; e d) Qcursar Promoções Ltda - ME. As declarações de
rendimentos juntadas aos autos também apontam para a participação dos sócios em tais empresas, contando, além disso, com
objetos sociais idênticos entre elas. Ora, ausente qualquer bem que satisfaça esta execução e já comprovado, inclusive, no
apenso, o abuso das personalidades jurídicas com a confusão patrimonial, entendo presentes os elementos caracterizadores
do art. 50 do Código Civil, de modo a ensejar a formação de grupo econômico das empresas mencionadas com fim claro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º