Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3072
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Processo 1110220-49.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ernesto Ferreira da Silva - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial ou Laudo complementar (esclarecimentos)
em 15 dias. Após, os autos serão encaminhados à conclusão. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ERIKA VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP)
Processo 1127420-06.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Solange
de Sousa Dionisio - Carlos Eduardo Cury - Anote-se a penhora no rosto destes autos, advinda da 2ª Vara Cível do Foro de
Itatiba, autos nº 0089361-88.2005.8.26.0281/01, cujo valor da dívida em é de R$ 374.022,85. Esta decisão valerá como ofício
para comunicação da penhora no rosto destes autos, àquele juízo. Desnecessárias outras providências, como expedição de
mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE
de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Anote-se o peticionário como
terceiro interessado. Providencie a Serventia o encaminhamento deste ofício via e-mail. - ADV: GENERSIS RAMOS ALVES
(OAB 262813/SP), PATRICIA PERRUCHI (OAB 290058/SP), SOLANGE DE SOUSA DIONISIO (OAB 93755/SP)
Processo 1128595-30.2019.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - P.C. - Spcv S.a. - Vistos. PARAMIS
CAPITAL LTDA ajuizou ação de tutela de urgência, em caráter antecedente em face de SPCV S.A (SUCCESPAR). Narra a
autora que prestou serviços de consultoria e assessoria para a estruturação de operação de captação de recursos no intuito de
viabilizar a aquisição de determinados ativos imobiliários em favor da empresa ré. Alega que está na iminência de não receber
os honorários que lhe são devidos pela ré por mais de um ano de trabalho, pois a ré descumpriu a cláusula de exclusividade,
negociando diretamente com o Credit Suisse Hedging-Griffo (“CSHG”), investidor obtido pela autora para a concretização de
negócio por ela costurado”, evitando, dessa forma, o pagamento dos honorários. Aduz necessitar de todas as informações
referentes à operação realizada entre a ré, SPCV, e a terceira CSHG, para viabilizar recursos necessários na aquisição dos seis
imóveis de propriedade do Assaí Atacadista e, ainda, o depósito nos autos do percentual devido pelos serviços prestados.
Juntou documentos (fls. 27/197). A tutela antecipada foi parcialmente deferida (fls. 217/218), apenas para determinar que a
SPCV e a terceira CSHG prestem todas as informações referente à operação realizada entre as partes para viabilizar recursos
necessários para aquisição dos 6 (seis) imóveis de propriedade do Assaí Atacadista, controlado pelo Grupo Pão de Açúcar
(“GPA”), localizados nas regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul do país. Intimada, a CSHG prestou as informações (fls.
222/229), narrando que atuou como investidora do Fundo de Investimento Imobiliário Succespar Varejo (Fundo Succespar
Varejo), constituído para a captação de recursos no mercado de capitais, o que foi feito através de emissão de cotas do fundo
(estas administradas pela terceira Vórtx) e emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI - emitidos pela true
Securitizadora S/A). Alegou que o Fundo Succepar adquiriu com os recursos captados os 6 (seis) imóveis de propriedade do
Assaí Atacadista, e a ré SPCV, passou a atuar como gestora ou consultora imobiliária, percebendo remuneração para isto. A
autora, Paramis, se manifestou (fls. 230/238). Noticiou a interposição de Agravo de Instrumento e a concessão da tutela
antecipada, em sede de plantão judiciário, para determinar o depósito nos autos dos valores devidos, pretendendo a extensão
da tutela conferida à SPCV e ao Fundo Succepar (por meio de sua administradora VORTX) que descontem de eventuais
pagamentos o percentual de 0,84%, devido à autora, Paramis, bem como para que a True Securitizadora S.A. informe se a
integralidade dos CRIs emitidos pelo Fundo Succepar foi liquidada. Deferida parcialmente a tutela antecipada às fls. 508/509.
Opostos embargos de declaração (fls. 510/512). A ré SPCV habilitou-se nos autos (fls. 513) Rejeitado os embargos de declaração
(fls. 515/516). Julgado procedente o agravo de instrumento para deferir a tutela antecipada e determinar que Credit Suisse
desconte de eventuais pagamentos devidos à ré, na operação de capitação de recursos, o percentual de 0,84%, depositando o
valor em juízo (fls. 517/546). Houve emenda da inicial para tornar o pedido cautelar definitivo (fls. 547/566), requerendo a autora
a condenação da ré ao pagamento da remuneração de 2,00% do valor total da captação na Operação da CSHG, ou,
subsidiariamente, 0,84% do valor total de captação na Operação de Dívida estruturada com o CSHG, ou, ainda subsidiariamente,
condenar a SUCCESPAR ao pagamento da remuneração correspondente a 0,84% sobre o valor total de emissão dos CRIs pela
XP. Veio resposta da True Securitizadora esclarecendo que foram emitidos 1.680 CRI’s para negociação no mercado financeiro,
tendo sido integralizado 520 títulos, sendo 50 no âmbito a 281ª série e 470 no âmbito da 282ª série(fls. 579/630). A ré SPCV
apresentou contestação ao pedido cautelar (fls. 636/644). Alega que não se aplica a invocada cláusula de exclusividade para
investidores com os quais possuía relacionamento anterior, o que é o caso da CSHG, com quem já negociava antes de qualquer
relação com a autora. Pugna pela revogação da tutela antecipada, ante a ausências dos requisitos. Juntou documentos (fls.
645/654). Intimadas as partes para manifestar o interesse na produção de provas (fls. 656). A requerida apresentou contestação
(fls. 659/686). Preliminarmente, alega vedação à ampliação do pedido antecedente. Impugnou o valor da causa. Alega que a
primeira proposta da XP foi feita em razão da aproximação feita pela autora, mas foi descumprida e, posteriormente, após a
rescisão do contrato com a autora houve uma segunda proposta. Aduz que não se aplica a invocada cláusula de exclusividade
para investidores com os quais possuía relacionamento anterior, o que é o caso da CSHG, com quem já negociava antes de
qualquer relação com a autora. Sustenta que na ocasião da ruptura do contrato não existia pendência capaz de prorrogá-lo
pelos 180 dias previstos. Alega que a comissão à autora só seria devida se ela conseguisse a liquidação da operação, o que não
ocorreu, uma vez que se incumbiu pelo seu próprio esforço conseguir os investidores em modalidade distinta do que avençado
com a Paramis. Defende que o fim do contrato entre as partes se deu automaticamente em 180 dias da assinatura. Pugnou pela
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 688/702). A parte autora se manifestou sobre as informações da True
Securitizadora (fls. 704/706). Juntou documentos (fls. 707/709). Manifestou-se o Fundo de Investimento Imobiliário Succepar
(fls. 722/724), informando que reterá e depositará em conta bancária vinculada à presente demanda, quando da realização de
quaisquer pagamentos devidos à Ré SUCCESPAR, todos os montantes devidos à última até que seja alcançado o referido limite
de R$ 3.133.200,00, em cumprimento ao determinado às fls. 508/509. Juntou documentos (fls. 755/788). A parte autora
manifestou-se concordando com a interpretação da terceira sobre a determinação de fls. 508/509, bem como solicitando
esclarecimentos sobre a forma de pagamento feita à ré: qual a periodicidade do pagamento da Taxa de Consultoria, fixada no
item 6.2 do Regulamento? (ii) já foi feito algum pagamento a esse título à SUCCESPAR? e (iii) qual a previsão do próximo
pagamento da Taxa de Consultoria à SUCCESPAR? Manifestou-se a parte autora em réplica (fls. 864/876). Juntou documentos
(fls. 971/1032). A ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal (fls. 1033/1037). A autora pugnou pelo julgamento
antecipado da lide (fls. 1038/1043). EIS A SÍNTESE. DECIDO. As partes firmaram, em 31.10.2018, contrato para prestação de
serviços de consultoria e assessoria para estruturação de operação de captação de recursos para viabilizar a aquisição de
ativos imobiliários (fls. 181/194), no qual restou proposto a captação de recursos pela SuccePar, ora ré, com a emissão de
títulos de CCI que dariam lastro para a emissão de CRI, estimando a captação de 200 a 235 milhões de reais no prazo de 20
anos, atualizado pela IPCA (fl. 185), cabendo à ré remunerar a autora no valor fixo de 2,00% do volume captado na operação,
ou, no caso serem investidores indicados pela Succepar (o que se limita a 1/3 do volume da operação), a remuneração de 50%
do valor definido (item IV.1 fl. 186), valor que foi modificado no aditivo contratual de fls. 195/197, para firmar a remuneração
devida à Paramis na operação com a XP investimentos do valor de 0,84% sobre o valor de emissão dos CRI. Restou pactuado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º