Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3052
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a existência de constrangimentos ilegais em três ações penais distintas, praticados por autoridades coatoras diversas, quais
sejam, processo nº 1501760-28.2018.8.26.0567, referente ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/
SP, e processos nºs 0000384-18.2017.8.26.0567 e 1500549-54.2018.8.26.0567, relativos ao de Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Destarte, considerando que cada constrangimento ilegal apontado deve ser analisado
em habeas corpus específico, INDEFIRO o processamento. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se.
Int. São Paulo, 29 de maio de 2020. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal
- Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Lucas Dourado de Moraes (OAB: 414179/
SP) - Rita Paula Dezzotti (OAB: 343427/SP)
Nº 2103162-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Claudemir Aparecido da Silva - Paciente: Geraldo da Silva Soares - Paciente: Joao
Batista André - Paciente: José Benedito da Silva - Paciente: José Ferreira de Carvalho - Paciente: José Maria Pinheiro Rodrigues
- Paciente: José Roberto Ferreira - Paciente: Severino Lunardo Bezerra - Impetrado: Mm. Juiz de Direito do Deecrim 10ª RAJ de
Sorocaba/SP - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor “dos
sentenciados Claudemir Aparecido da Silva (execução nº 0008019-23.2019.8.26.0521); José Benedito da Silva (execução nº
0001131-38.2019.8.26.0521); José Maria Pinheiro Rodrigues (execução nº 0001009-25.2019.8.26.0521); José Ferreira de
Carvalho (execução nº 0007223-66.2018.8.26.0521); Severino Lunardo Bezerra (execução nº 0006509-09.2018.8.26.0521);
Geraldo da Silva Soares (execução nº 0009098-71.2018.8.26.0521); José Roberto Ferreira (execução nº 000585607.2018.8.26.0521); João Batista André (execução nº 26.2015.8.26.0521">0001600-26.2015.8.26.0521) todos presos na Penitenciária “Dr. Antonio
Souza Neto” de Sorocaba-SP em face da decisão proferida no bojo dos autos nº 1000238-93.2020.8.26.0521 pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª RAJ - DEECRIM” (fls. 02). A impetrante, primeiramente, defende o cabimento da via do habeas corpus coletivo
para defesa dos direitos dos pacientes qualificados na petição inicial. Relata que são pessoas idosas custodiadas na Penitenciária
Dr. Antonio de Souza Neto, na cidade de Sorocaba/SP, e, portanto, integrantes do grupo de risco por contágio da Covid-19.
Afirma que o cárcere favorece a aglomeração de pessoas e, por conseguinte, a disseminação do coronavírus. Ressalta o
decidido pelo C. STF no ADPF nº 347 e o teor da Recomendação CNJ nº 62/2020. Formula, assim, o seguinte pedido: “requer
seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, julgando-se procedente a pretensão impetrada no
presente mandamus, em faze da decisão proferida nos autos nº 1000238-93.2020.8.26.0521, de modo determinar a saída
antecipada ou prisão domiciliar dos sentenciados Claudemir Aparecido da Silva (execução nº 0008019-23.2019.8.26.0521);
José Benedito da Silva (execução nº 0001131-38.2019.8.26.0521); José Maria Pinheiro Rodrigues (execução nº 000100925.2019.8.26.0521); José Ferreira de Carvalho (execução nº 0007223-66.2018.8.26.0521); Severino Lunardo Bezerra (execução
nº 0006509-09.2018.8.26.0521); Geraldo da Silva Soares (execução nº 0009098-71.2018.8.26.0521); José Roberto Ferreira
(execução nº 0005856-07.2018.8.26.0521); João Batista André (execução nº 0001600- 26.2015.8.26.0521) todos presos na
Penitenciária “Dr. Antonio Souza Neto” de Sorocaba-SP” (fls. 19). É o relatório. Preliminarmente, cumpre esclarecer que compete
à Presidência da Seção de Direito Criminal dirigir a distribuição de feitos, conforme previsto no art. 45, II, do RITJSP. No
exercício desta competência, há preparação de recursos e ações originárias para distribuição, tal como ocorre nas apelações
interpostas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, e nas revisões criminais subscritas por sentenciados ou mal instruídas. Da
mesma forma, verifica-se a presença de requisitos mínimos de admissibilidade e procedibilidade das inúmeras classes de feitos
que ingressam, diariamente, nesta Seção de Direito Criminal. Nessa atividade anterior à distribuição, não raro, agravos em
execução têm o processamento liminarmente indeferido, porque interpostos diretamente no Tribunal de Justiça, em detrimento
às regras processuais que os regem. Repetem-se, também, os indeferimentos do processamento de habeas corpus com má
qualificação da autoridade coatora e paciente e, até mesmo, sem identificação e documentação do suposto ato ilegal impugnado.
Outrossim, são inúmeros os recursos e ações originárias oferecidas nesta Corte, cuja competência, porém, está adstrita a
Colégios Recursais Criminais, Tribunais de Justiça de outros Estados da Federação, ou, ainda, aos Colendos Superior Tribunal
de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Nessas hipóteses, quando inviável o encaminhamento ao órgão do Poder Judiciário
competente, o processamento é indeferido. À Presidência da Seção de Direito Criminal também compete, antes da distribuição,
fazer valer e cumprir o disposto nos arts. 105 a 107 do RITJSP, que versam sobre a prevenção de Câmara ou Grupo, verbis: Art.
105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá
a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória,
incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos
de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a
prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva
Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao
desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os
recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo,
segundo a cadeira do tempo da distribuição. Art. 106. O julgamento de agravo em execução penal só determina a prevenção
para incidentes do processo em que foi interposto. Art. 107. Na reiteração de mandados de segurança, de habeas corpus ou de
revisões criminais, a Secretaria juntará aos autos, antes da distribuição, cópia dos acórdãos proferidos nos feitos anteriores.
Igualmente, compete à Presidência da Seção de Direito Criminal a verificação das regras de definição “Do Juiz Certo”, cuja
disciplina está disposta nos art. 108 a 110, RITJSP: Art. 108. Será juiz certo: I - o desembargador com visto nos autos ou que
pedir adiamento do julgamento, independentemente do motivo da cessação de sua participação no órgão julgador; II - o
desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência
ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação
de sua participação no órgão julgador; III - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, por proposições
de súmulas ou por incidente de resolução de demandas repetitivas, e para assunção de competência; IV - o relator do acórdão
para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC; V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos
anteriores, mesmo depois de sua promoção; VI - o Presidente que adiar o julgamento para proferir voto de desempate, embora
com mandato findo, mesmo que compareça, em sessão ulterior, desembargador ausente e que pudesse ter participado do
julgamento. Art. 109. Deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período
superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no
entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção. § 1º O revisor ou o segundo juiz,
conforme o caso, ou o seguinte na ordem de antiguidade, substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de declaração,
uniformização de jurisprudência, assunção ou dúvida de competência. § 2º Em uniformização da jurisprudência, por proposição
de súmula ou por incidente de resolução de demandas repetitivas e nos casos de assunção ou de dúvida de competência, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º