Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3051
742
CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB 194979/SP), RENATA MONTEIRO DE AZEVEDO MELO (OAB 162812/SP)
Processo 1013681-26.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio em Edifício - Paulo Romanini Resstom
e outros - Curt Olov Shonberger - Providencie a Z. Serventia o cumprimento do disposto no Provimento CG nº 01/2020 e
ComunicadoCG nº 136/2020.Após, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art.
1010, §1º, do CPC).Caso o apelado interponhaapelação adesiva, apresente o apelante contrarrazões em 15 dias (art. 1010, §2º,
do CPC).Decorridos os prazos, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
(art. 1010, §3º, do CPC). - ADV: ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO (OAB 306584/SP), CARLA GIOVANAZZI RESSTOM
(OAB 306725/SP), FERNANDO CORDEIRO DA LUZ (OAB 138158/SP), ADRIANA BARONI SANTI BARSTAD (OAB 118951/
SP)
Processo 1014558-87.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Muro Roz Hess - Notre
Dame Intermédica Saúde S.A - Ciência as partes das fls. 367-369. - ADV: GABRIEL ANTONIO COSSONICHE (OAB 401251/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1014786-28.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Warlen Lisboa das Dores
- Vistos. A distribuição deve ser cancelada. O artigo 290, do Código de Processo Civil é claro e expresso ao dispor que: “Será
cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e
despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. “. In casu, indeferidos os benefícios da justiça gratuita, o autor deixou transcorrer
o prazo que lhe fora concedido para recolhimento das custas iniciais. Assim, com supedâneo no artigo 290, do Código de
Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito. Procedidas as devidas anotações e comunicação, com as cautelas de
estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 27 de maio de 2020. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV:
STEPHANIE GULAR FISCHER E SILVA (OAB 403021/SP)
Processo 1015131-91.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Jm3d Administração e Participações
Ltda. - Vistos. Fls. 928: Defiro. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício dirigido à Receita Federal do Brasil para
que encaminhe a este juízo a escrituração contábil fiscal da executada Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A,
CNPJ 08.805.428/0001-13. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento. Além disso, providencie-se pesquisa via
Renajud, inserindo-se restrição de transferência nos automóveis eventualmente encontrados. Intime-se. - ADV: FLAVIO DE
SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
Processo 1016677-94.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1013681-26.2014.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Locação de Imóvel - Paulo Romanini Resstom e outros - Curt Olov Schonberger - Providencie a Z. Serventia o cumprimento
do disposto no Provimento CG nº 01/2020 e ComunicadoCG nº 136/2020.Após, intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).Caso o apelado interponhaapelação adesiva, apresente o
apelante contrarrazões em 15 dias (art. 1010, §2º, do CPC).Decorridos os prazos, com ou sem a apresentação de contrarrazões,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1010, §3º, do CPC). - ADV: CARLA GIOVANAZZI RESSTOM (OAB 306725/
SP), FERNANDO CORDEIRO DA LUZ (OAB 138158/SP)
Processo 1017536-03.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gabriel Corte Brilho de Siqueira - Vistos.
1. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2.A probabilidade do direito reside: a) na alegação do autor de que seu cartão de crédito
foi furtado, conforme boletim de ocorrência; b) nas despesas realizadas todas no dia do furto e no mesmo estabelecimento
comercial; e c) nas sucessivas tentativas de solução da situação pela via extrajudicial. O perigo de dano consiste nos notórios
prejuízos decorrentes da negativação iminente e manutenção das cobranças, supostamente indevidas. Assim, presentes
os requisitos legais do art. 300 do CPC e ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o réu se abstenha de negativar os dados do autor e de efetivar cobranças
dos valores relativos às compras indicadas às fls 05, com os respectivos encargos legais. Valerá a presente como ofício,
devendo a parte autora providenciar sua remessa. Retire-se a tarja de urgência porque a tutela já foi examinada. 3.Diante das
especificidades da causa, do desinteresse do autor (fls. 10, item f) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 4.A fim de imprimir celeridade ao feito e reduzir custos, diga o autor se tem interesse na citação por
meio eletrônico (CPC 246, V), informando, em caso positivo, o e-mail do réu. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2020. Gustavo
Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: FAUSTO CESAR FIGUEIREDO COIMBRA (OAB 333010/SP)
Processo 1019198-70.2018.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paulo Sena - Vistos.
PAULO SENA ajuizou ação de consignação em pagamento em face de CARLOS ALBERTO SILVA ARAÚJO. Alega que deu
cheque em caução, a ser substituído pelo pagamento em dinheiro, mas que foi apresentado para pagamento e devolvido pelo
encerramento da conta bancária. Diz que não logrou localizar o credor para realizar o pagamento. Pede a consignação do
valor devido. O réu foi citado, mas não apresentou resposta (fls. 99). É o relatório. Fundamento e decido. Possível julgamento
antecipado do pedido, na forma do art. 355, II, do CPC, porque o réu, embora citado, não apresentou contestação, cujo efeito é
a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor (CPC 344). Assim, reputam-se verdadeiros os fatos articulados
na inicial que, no caso, conduzem à procedência da demanda, notadamente em razão da recusa do credor em receber. É de
rigor, pois, a procedência do pedido inicial para declarar quitado o débito. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para
declarar extinta a obrigação representada pelo cheque nº 92, sacado contra o Banco Citibank, Agência 0100, no valor de R$
180,00. Por conseguinte, com resolução do mérito, ponho fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica autorizado o levantamento pelo réu. Deixo de condenar o réu em custas e honorários porque não ofereceu resistência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se que eventual início da fase de cumprimento de sentença
deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ. PIC. - ADV: CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO (OAB 86165/SP)
Processo 1020454-14.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Ante a renúncia do patrono antes do exaurimento da prestação de serviços, o valor dos honorários
proporcional aos serviços efetivamente prestados depende de apuração, para o que é imprescindível o ajuizamento de ação
própria. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2020. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1020473-83.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Williams Costa
Fonseca - Valmer Almeida da Silva e outros - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porque os extratos juntados pelo
autor não são atuais e o mandado de despejo foi direcionado para a pessoa jurídica “Monumental Paulista Promoções e Eventos
LTDA”, enquanto que, pelos demais documentos, o autor é titular de “WC Fonseca Perfumaria”. Em cinco dias, providencie
o recolhimento das custas iniciais de distribuição, sob pena de extinção do feito. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2020.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito - ADV: EDIMILSON MOREIRA ALVES (OAB 336251/SP), JOYCE FABIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º