Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3045
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lide tenha como causa de pedir remota a invalidade da partilha de bens, sob alegação de vício de consentimento, os pedidos
deduzidos na exordial são de cunho eminentemente patrimoniais. Desse modo, considerando-se o art. 37 do Código Judiciário
do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969), a presente ação realmente não atrai a competência da Vara de
Família e Sucessões. Contudo, s.m.j, não era o caso de redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital de São Paulo. Com
efeito, conquanto o art. 48 do CPC seja a regra aplicável aos casos que versem sobre impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial, verifica-se que o foro da situação do imóvel também poderá ser competente, segundo o disposto no inciso II do
art. 48 do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se que a Comarca de Guarulhos foi escolhida por ser foro da situação de um
dos bens imóveis objeto da inventariança (fls. 32/37). Assim, considerando que os dispositivos citados tratam de competência
territorial, ou seja, relativa, esta não poderia ser declinada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do C. STJ e da Súmula 71
deste E. TJSP. Súmula nº 33 do C. STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Súmula nº 71 do E. TJSP: A
competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Nesse sentido, não destoa o entendimento deste E. TJSP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de inventário,
distribuída à 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos. Juízo que determina a redistribuição do feito para o
Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo, ao argumento de que ali o de cujus teria mantido seu último domicílio.
Desacerto da medida. Ação que versa sobre direitos hereditários. Artigo 48 do CPC/2015, correspondente ao artigo 96 do
CPC/1973, que traz critério de competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Comarca de Guarulhos que,
ademais, não foi escolhida ao acaso, senão por ser o local de situação do único bem imóvel alvo da inventariança. Exegese
das Súmulas nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça e nº 71 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara
Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarulhos, ora
suscitado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0004687-25.2020.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Guarulhos -5ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020).
“Conflito de Competência Ação de Inventário e Partilha Ação ajuizada onde se localizam imóveis a inventariar Possibilidade
Inteligência do art. 48, II, do CPC Competência relativa Súmulas 33, STJ e 71, TJSP Impossibilidade de declinação de ofício
Conflito procedente Competente o Juízo Suscitado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0005555-03.2020.8.26.0000; Relator
(a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). Destarte, DECLINO a competência deste Juízo
e determino a remessa dos autos para livre distribuição perante uma das Varas Cíveis do Foro de Guarulhos/SP. Int. - ADV:
FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO DOS SANTOS (OAB 289739/SP), GISLENE CABRAL DE PAULA (OAB 439812/SP)
Processo 1012221-91.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Martins Souza Filho Banco J Safra S/A - Vistos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §
1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo
Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze)
dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça,
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 14 de maio de
2020. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1013836-92.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Blackpartners Miruna
Fundo em Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Aloes Indústria e Comércio Ltda - - Altomir Regis da Cunha
- Vistos. Estes autos permanecem indevidamente conclusos. Cumpra-se a decisão de fls. 897/901. Int. - ADV: FREDERICO
DE MIRANDA BRASIL VIANNA (OAB 416542/SP), FREDERICO DE MIRANDA BRASIL VIANNA (OAB 86497/RJ), MARCELO
GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP)
Processo 1014662-50.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Etruria Participações Ltda - Marcelo
Alfredo Platzeck de Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para
CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ valor de R$ 771.116.57, com correção monetária nos termos da Tabela
do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação. Sucumbente, condeno o requerido ao
pagamento de custas, despesa e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: FABIO
ROBERTO SAAD (OAB 190418/SP), CARLOS MAURICIO BARBOSA PAVAO (OAB 128715/SP)
Processo 1017103-33.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Italtel Brasil Ltda. - Vistos. Fls.
320/321: se em termos, expeça-se o necessário. Int. - ADV: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA (OAB 123131/RJ)
Processo 1028046-75.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Lucas Victor Silva - TRANSPORT
AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada a fls. 43/71. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO
LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1028991-62.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine
Seguradora S/A - Auto Viação Bragança Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada a fls. 58/92.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP),
KAROLINE HASS SOUZA FRANCO (OAB 292943/SP)
Processo 1031748-63.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fernando Donizeti de Oliveira - Ciência
à parte exequente quanto ao resultado da pesquisa de endereços, para que se manifeste em termos de prosseguimento. - ADV:
FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1033930-85.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1119861-90.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Karin Martins Ramos Kerbauy - Condominio Edificio Eliane - Vistos. Antes
de mais nada, já apreciado o pedido de efeito suspensivo, providencie o Cartório a remoção da tarja indicativa de urgência. No
mais, esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias,
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Outrossim,
se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na prova oral, róis de testemunha no mesmo
prazo. Int. - ADV: HEBER JOSE DE ALMEIDA (OAB 65859/SP), RENATA SATORNO DA SILVA SARAIVA (OAB 274870/SP)
Processo 1039208-67.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia
Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Deve a parte autora recolher as custas de citação postal (Guia FEDTJ - cód. 120-1), observando que o valor, para cada
AR Digital a ser expedido, foi atualizado para R$ 23,55 pelo Provimento CSM nº 2.516/2019. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
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