Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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verificação das respostas. 2.4 Em sendo o Bacenjud infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos
de titularidade do executado, para avaliação, para remoção e para depósito. Fica desde logo nomeado como depositário o
credor ou pessoa que por ele for indicada. Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis
de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. 2.5 Incumbe ao oficial de justiça
certificar, em mandado, se na posse do executado foi encontrado veículo registrado em nome de terceiro, bem como respectivos
dados do proprietário e do veículo. 2.6 Incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição
apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber (NSCGJ, CAP. VII,
Seção I, art.994, inciso IV). 2.7 Após comprovar competente recolhimento, o credor poderá requerer consulta de bens imóveis
em nome do executado via ARISP. Se o credor que requer for beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que
o credor em 5 (cinco) dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. 2.8
Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a empresas responsáveis pelas plataformas de pagamento
oriundo de comercialização eletrônica, tais como Pagseguro, Mercado Pago, PayPal, Bcash, Pagar.me e Míope, ou demais
outras identificadas pelo credor. Para instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta decisão, digitalmente
assinada. Os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico: caragua2cv@
tjsp.jus.br. (NCPC, art.256, parágrafo 3º). Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício. 3
Do pagamento parcial: 3.1 Efetuado o pagamento parcial no prazo já fixado (item 1) a multa e os honorários previstos (item 2)
incidirão sobre a diferença não paga. 3.2 A solução prevista no item 3.1 supra, também se aplica à hipótese contida no item
1.2 desta decisão (CPC, art.526, parágrafo 2º). 4 Das intimações: 4.1 - Em regra, as partes serão intimadas através de seus
patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 4.2 - Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por
meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Considera-se
realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo
5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC). 4.3 Será intimada por carta com aviso de
recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos
autos e-mail. 4.4 Será intimada por carta com aviso de recebimento, no último endereço indicado nos autos, ou onde tenha sido
efetuada a citação, a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído ou que tenha sido revel na fase
de conhecimento. 4.5 Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento. 4.6
Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos.
4.7 Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do
ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 4.8 Caso a parte executada possua cadastro na
forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio
eletrônico. 5 Da impugnação: O executado poderá oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, nos próprios autos, no
prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras de começo do prazo (art. 231 do NCPC). 6 - Não localização do executado:
6.1 - Não localização o executado no endereço constante dos autos, o exequente fornecerá novo endereço do executado.
A intimação ocorrerá independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato.
6.2 Não localizado o executado em qualquer dos endereços conhecido, o exequente providenciará, no prazo de 05 (cinco)
dias, o recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação.
6.3 - Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a empresas concessionárias de serviços públicos. Para
instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta decisão, digitalmente assinada. Os resultados das pesquisas
deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico: caragua2cv@tjsp.jus.br. (NCPC, art.256, parágrafo 3º).
Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB
189847/SP), DERCI ANTONIO DE MACEDO (OAB 110519/SP), LEANDRO DE MACEDO (OAB 239700/SP)
Processo 1000248-95.2019.8.26.0126 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - João Pereira de Souza - Jader Paulo de
Souza Auzier - Vistos. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia cc/ cobrança e rescisão contratual ajuizada por João
Pereira de Souza, contra Jader Paulo Souza Auzier. Consta que os contratantes pactuaram locação residencial, pelo prazo
de 30 meses, iniciando-se em 05/07/2012 a 04/01/2015, prorrogando-se por tempo indeterminado, pelo valor mensal de R$
700,00, sem garantia locatícia e com pagamento antecipado. Como causa de pedir, o locador demandante afirma que a parte
locatária não pagou alugueres na forma ajustada, razão pela qual pretende a resolução do contrato, a desocupação do imóvel
e o recebimento dos créditos não adimplidos. Com a inicial vieram procuração e documentos. Os benefícios da justiça gratuita
foram concedidos ao autor (fls.10). Citado, o réu ofertou a contestação de fls.32/36. Não arguiu questões preliminares. No
mérito, não negou o inadimplemento e apresentou pedido reconvencional sob o argumento de que a parte autora teria invadido
o imóvel depositando materiais de construção. Em razão disso, pugnou pela condenação do reconvindo no pagamento de danos
morais no valor de R$5.000,00. Juntou a procuração e documentos de fls.37/45. Ante a notícia de desocupação voluntária, o
pedido de despejo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, tendo sido no ensejo deferida a justiça gratuita ao réu (fls. 46).
Réplica às fls.49/51. Instados, não foram requeridas produção de prova. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há questões
preliminares. Não há nulidades ou irregularidades. As partes são legítimas e estão representadas. Não há necessidade de
produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Da ação principal: A
locação sustentada na inicial resultou incontroversa. O contrato de locação é bilateral, uma vez que dele se originam obrigações
para ambas as partes, havendo uma dependência recíproca de obrigações. Conforme disposto no art. 23, I, da Lei 8.245/91, o
locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação contratualmente exigíveis, no prazo estipulado,
no local indicado no contrato. Tendo o locatário descumprido cláusula contratual, uma vez que deixou de pagar os aluguéis
devidos, nada obsta que o locador pleiteie sua rescisão. No caso em exame, não houve insurgência da parte ré em relação
ao débito apontado pelo autor na inicial. Além disso, o direito do autor de rescindir o contrato encontra respaldo no art. 9º,
III, da Lei 8.245/91 que prevê a possibilidade de rescisão do contrato de locação de imóvel diante da falta de pagamento
de aluguéis e demais encargos. Assim, caracterizado o inadimplemento contratual, bem como a mora do réu, pertinente a
rescisão do contrato de locação. Importante destacar que, uma vez que não seja cumprida a obrigação contratual, responde
o devedor por perdas e danos, com acréscimo de juros e atualização monetária, nos termos do artigo 389, caput, do Código
Civil. Observo que o instrumento contratual (fls. 05/07) não prevê encargos como multa ou honorários contratuais, portanto
tais encargos não poderão ser acrescidos ao débito. Da reconvenção: A pretensão indenizatória deduzida na reconvenção
não restou demonstrada pelo réu, não sendo dado a ninguém alegar a própria torpeza. Ademais, é verossimilhante a versão
apresentada pelo autor de que os materiais foram dados em pagamento pelo locatário réu e depositados no imóvel com a
sua anuência. Inexistente os requisitos autorizadores do manejo da reconvenção, sua rejeição é medida que se impõe. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (a) declarar rescindido o contrato
de locação de fls. 05/07; e para (b) condenar o réu ao pagamento dos alugueres descritos na inicial, assim como os alugueres
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º