Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3029
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que a autora é a única dependente habilitada à pensão por morte, e assim sendo, legitimada ao recebimento dos valores
deixados. Em face do exposto, nos termos da lei da 6858/80, ante a regularidade formal do presente, defiro o pedido inicial,
para que a parte autora possa levantar as quantias existentes referentes à Restituição de IR e saldo bancário, em nome do(a)
“de cujus”. Assim sendo, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C. Inexistindo
interesse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, expeçam-se os alvarás, dando-se baixa no
sistema, e arquivando a seguir. P.I.C. - ADV: CLEBER PEREIRA CORREA (OAB 254872/SP)
Processo 1008422-56.2017.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.D. - A.M. e outro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A DEMANDA, para fixar a guarda do adolescente Gabriel Miralha Duran Soares em favor da sua avó Izabel
Duran, arcando os réus com as custas e despesas processuis, além de honorários de advogado em 1 salário mínimo, evitandose fixação em valor ínfimo, ficando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Ao defensor
nomeado fixo a verba honorária no valor máximo da respectiva tabela de nomeação. Expeça-se e providencie-se o necessário.
P. R. I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JULIANA MORAIS JORDÃO (OAB
341402/SP)
Processo 1008537-09.2019.8.26.0161 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.A.S.J. - V.C.S. - Vistos.
Em que pese a manifestação do Ministério Público a fls.133, o acordo homologado a fls. 128/129 nos autos que tramitam na 1ª
Vara da Família local, tratou de regulamentar também as visitas, que aqui são o objeto da ação, o que no entendimento acarreta
a perda do interesse processual. Assim, JULGO EXTINTA a presente Regulamentação de Visitas movida entre as partes supra
mencionadas, sem julgamento do mérito e nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse
recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Fixo os honorários do patrono nomeado para a requerida pelo convênio
DPE/OABSP em 30% da tabela. Expeça-se certidão. P.R.I.C., arquivando-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HEVAELT DE
OLIVEIRA (OAB 422317/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP)
Processo 1008537-09.2019.8.26.0161 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.A.S.J. - V.C.S. - Para
fins de expedição da certidão de honorários, providencie o patrono do requerido a juntada do ofício de nomeação, com o número
de indicação. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 321369/SP), HEVAELT DE OLIVEIRA (OAB 422317/SP)
Processo 1008892-53.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.S.S. - Vistos. Oficie-se ao INSS para
pesquisa de eventuais vínculos empregatícios do requerido, e assim possibilitar a sua citação. Com a resposta, manifeste-se a
parte autora. Int. - ADV: ELSON RIBEIRO DA SILVA (OAB 304505/SP)
Processo 1008947-72.2016.8.26.0161 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.G.S. - - T.M.S.
- R.S. - Vistos. Oficie-se ao INSS com os dados qualificadores do executado, para que informem se este recebe benefício
previdenciário. Aguarde-se. Int. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008988-34.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.F.S. - Ante o exposto e todo o
mais que dos autos consta, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência
do pedido formulado na ação em relação ao correquerido e genitor A. M. F. da S., nos termos do art.487, inc.III, alínea”a”, do
CPC. e JULGO PROCEDENTE a ação - diante da revelia do corréu e irmão C. J. D. F. da S., o pedido contido na inicial nos
termos do art. 487 do CPC, apenas para partilhar o percentual da obrigação alimentar devida aos filhos em 15% para cada um,
mantidas as verbas anteriormente fixadas, em caso de vínculo empregatício. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo,
a obrigação alimentar será no patamar de 50% do salário mínimo nacional vigente para cada um dos filhos do correquerido
genitor, que totalizará 1 (um) salário mínimo conforme o título executivo de fls. 10/11), com depósito - pela empregadora - na
conta bancária da autora M. D. F. da S., todo o dia 10 de cada mês, que se responsabilizará a repassar ao corréu e irmão C. J.
D. F. da S., o valor correspondente à sua metade. Expeça-se ofício à empregadora do correquerido para desconto e depósito
nos termos acima especificados (conforme fls. 39). Honorária advocatícia indevida, à ausência de contestação. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diadema, 06 de março de 2020. - ADV: CRISTINA DA SILVA MADUREIRA (OAB
105119/SP)
Processo 1009401-47.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.T.P. - Vistos. Reitero despacho
a fls. 13 para que o autor traga cópia de documento pessoal do filho V. H. V. P., regularizando-se sua representação. Int. - ADV:
RICARDO SILVÉRIO DE SOUSA (OAB 231494/SP), CIBELE BENATTI (OAB 342957/SP)
Processo 1009781-70.2019.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jeferson dos Santos Vistos. A presente ação de alvará judicial pretende o levantamento de valores pertencentes à “de cujus” a título de PIS e FGTS
e eventuais saldos bancários. No entanto, pelo valor indicado na pesquisa Bacenjud efetuada às fls. 36/37, observa que o
presente caso não se enquadra nos previstos pela Lei 6.858/1980, sobretudo em seu art. 2º, em que limita sua aplicação a
valores de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Desta forma, converto os autos em Arrolamento Sumário.
Encaminhem-se os autos para o distribuidor para alteração da classe. Para o cargo de inventariante nomeio Jeferson dos
Santos, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE para todo e qualquer fim legal, por celeridade e economia processual. Cientifique-se a Fazenda, pela
imprensa, de que foi distribuído o presente arrolamento, aplicando este juízo termos do Enunciado 37 do 1º Encontro Estadual
de Juízes da Família e Sucessões. Sem prejuízo, deverá o(a) inventariante no prazo de 60 (sessenta) dias: A) Apresentar as
primeiras declarações, nos termos do art. 620 do C.P.C; B) Juntar cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada
do autor da herança; C) Apresentar o pedido de adjudicação, a ser elaborado nos termos do art. 653 do C.P.C. D) Juntar a
certidão negativa federal em nome do autor da herança; E) Protocolar perante o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo competente, a declaração de inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal
Eletrônico - sítio pfe.fazenda.sp.gov.br sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do
procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos do arts. 9º §4º da portaria CAT 15/03,
com as alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º§4º da lei nº 10.705/00, com as alterações do decreto 46.655/02, se o caso.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010596-67.2019.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.V.B.R. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR, por
tempo indeterminado, a GUARDA do menor N. V. B. R. à requerente T. V. B. N., com os encargos e responsabilidades descritos
nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) FIXAR as visitas paternas nos moldes da exordial; c)
CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos ao menor no importe de 50% do salário mínimo vigente, no caso de trabalho
sem vínculo empregatício ou desemprego, que deverá ser depositado todo décimo dia de cada mês, na conta bancária de
titularidade genitora da autora; b) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, a pensão alimentícia corresponderá a 30%
dos vencimentos líquidos mensais do requerido, incidindo os descontos sobre 13º salário, terço constitucional de férias, PLR,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º