Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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FELIX DA SILVA (OAB 166564/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP)
Processo 1013663-92.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Br Consorcios
Administradora de Consorcios Ltda - Thiago de Souza Nogueira Andrade 37212785857 - Vistos. Intime-se a autora para, no
prazo de 15 dias, esclarecer o motivo pelo qual a empresa CONSÓRCIO UNIÃO PRIME LTDA não faz parte do polo passivo,
considerando que os contratos firmados, bem como o alegado uso indevido de marca e CNPJ são atribuídos a referida
sociedade. Note-se que esta magistrada não ignora o fato de a empresa supracitada ter, aparentemente, utilizado-se do CNPJ
da requerente, sendo o seu número de cadastro de pessoa jurídico, ao que tudo indica, desconhecido. Ocorre que não houve
nenhuma menção na inicial acerca dos motivos pelos quais a ação é ajuizada apenas em nome do requerido THIAGO DE
SOUZA NOGUEIRA ANDRADE 37212785857, o que não pode ser ignorado, na medida em que os efeitos de eventual decisão/
sentença favorável poderá recair sobre terceiro estranho aos autos, além da possibilidade de deferimento de diligências para
localização de maiores informações sobre pessoas com qualificação desconhecida. Assim, se o caso, deverá proceder com
nova emenda à inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, oportunidade em que deverá comprovar o registro de sua
marca junto ao INPI. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB 4680/PR)
Processo 1015715-61.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J.A.L.A. - - C.S.B.E.I.N.N. - M.S.P. - Vistos.
Diante da relevância das alegações de fls. 476/478 e considerando as peculiaridades do caso, entendo ser importante a
manifestação do réu sobre o pedido de tutela de urgência. Assim, faculto ao réu se manifestar sobre o pedido de tutela de
urgência, no prazo de 05 dias úteis, contados do recebimento de cópia desta decisão ofício. Cópia desta decisão servirá como
ofício, que deverá ser impresso pelo autor, instruído com cópia da petição inicial e da petição de fls. 476/478, devendo ser
entregue ao réu, o que deverá ser comprovado em 02 dias. Observo que após a manifestação do réu ou o transcurso do prazo,
o indeferimento da tutela de urgência poderá ser reconsiderado. Saliento, outrossim, que o prazo estabelecido nesta decisão
correrá a despeito da suspensão dos prazos processuais. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR CAMPESTRINI (OAB 271129/SP),
JOANA DOIN BRAGA (OAB 283636/SP)
Processo 1017612-27.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Maria Brigadeiro Ltda. - Me - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte requerente sobre a petição e documentos de fls. 73/324. Fica a requerida
intimada a recolher, no prazo de 05 dias, as custas de mandato judicial. - ADV: CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/
SP), NATHALIA DE SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1017612-27.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Maria Brigadeiro Ltda. - Me - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para
decisão. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/
SP), NATHALIA DE SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP)
Processo 1017612-27.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Maria Brigadeiro Ltda. - Me - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Conheço dos presentes embargos de declaração porquanto tempestivos e os acolho
parcialmente para sanar omissão na decisão de fls. 61/64 quanto ao período utilizado para pesquisa dos dados. O dispositivo da
referida decisão deverá constar: “(...) Assim, ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, apenas
para determinar que a requerida, no prazo de 15 dias, forneça os dados necessários para identificação dos criadores dos perfis
indicados na inicial (perfis criados entre outubro de 2019 a 28 de fevereiro de 2020), sob pena de multa diário do valor de R$
500,00 em caso de descumprimento. (...)” Permanece, no mais, a decisão como lançada. Aguarde-se o prazo para apresentação
de contestação. Intimem-se. - ADV: NATHALIA DE SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/SP)
Processo 1017612-27.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Maria Brigadeiro Ltda. - Me - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para
decisão. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NATHALIA DE SOUZA ZANAROLI (OAB 357674/SP),
CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/SP)
Processo 1018279-13.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Linker Empresarial e Institucional Ltda. - Linker Investimentos Ltda. - - Linker Consultores Associados Ltda. - Bemp Soluções de Pagamento Ltda. - - David Moreira Mourão
- Vistos. 1- Trata-se de ação promovida por LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA, LINKER INVESTIMENTOS LTDA
e LINKES CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA em face de BEMP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e DAVID MOREIRA
MOURÃO, visando a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente em “abster-se, imediatamente,
de utilizar o nome de fantasia “LINKER”, bem como a expressão “LINKER” em suas atividades, a qualquer título ou por qualquer
meio, bem como o domínio (“www.linker.com.br”)”, a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em “alterar
seu sinal e nome fantasia perante a JUCESP e demais órgãos de registro, bem como o Réu David Moreira Mourão em transferir
à “Linker Consultores” ou cancelar definitivamente, perante o “Registro.Br”, o registro do nome de domínio (“www.linker.com.br”)
efetuados em seu nome” bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 01/36). Foi formulado pedido
de tutela de urgência, para que seja determinado “(i) a empresa Ré Bemp se abstenha, imediatamente, de utilizar a expressão
“LINKER” ou qualquer outra que a ela se assemelhe ou que com ela possa ser associada ou confundida, seja como marca de
produto ou serviço, parte integrante de nome empresarial e/ou denominação social, nome de domínio ou qualquer outra forma de
identificação, inclusive em sítios eletrônicos, redes sociais como o “instagram” e /ou aplicativos acessados por qualquer aparelho
e/ou meio de comunicação; e (ii) a Ré Bemp e o Réu David Moreira Mourão se abstenham, imediatamente, de utilizar o domínio
“www.linker.com.br”, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), em caso de Descumprimento” (fls. 34).
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 51/269). Foi facultado aos réus manifestarem-se sobre o pedido de tutela de
urgência (fls. 271), e estes se manifestaram a fls. 273/289). A autora se manifestou a fls. 345/355. É o relatório. Passo a decidir.
Por força do art. 300 do CPC, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano
de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade
da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
de urgência. Como se observa, a autora LINKER EMPRESARIAL é titular, junto ao INPI, de registros de marcas nominativa e
mista da marca “Linker”, conforme documento de fls. 70/75 e consulta ao site da autarquia. Nesse sentido, o registro de marca
nominativa 815360754 refere-se à prestação de serviços “auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e
à exportação”, e o registro de marca mista 817017844 refere-se à prestação de serviços relacionados a “INVESTIMENTO
DE CAPITAL (FINANÇAS)”. E de acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que
identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como,
em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação - art. 130, III. E os documentos de fls. 185/246 e a
manifestação da ré a fls. 273/289 demonstram que esta se utilizaria do elemento “Linker” como marca para identificação de seus
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