Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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se literalmente a legislação tributária em casos dessa natureza (CTN, art. 111, inciso II). Portanto, sob a égide da atual lei de
custas é absolutamente irrelevante saber se a parte reúne, ou não, condições financeiras de recolher as custas do processo,
com vistas a poder fazê-lo depois de satisfeita a execução, a não ser naquelas ações referidas na própria lei, em numerus
clausus. Assim vem decidindo a Câmara (Apelação n° 991.06.054167-0, de Jundiaí, Relator Desembargador Campos Mello, j.
17.02.11; Agravo de Instrumento n° 7.329.177-1, de São Paulo, Relator Desembargador Roberto Bedaque, j. 15.04.09; Apelação
n° 7.183.501-7, de Araraquara, relator o subscritor, j. 09.11.08). 3. Indefiro, portanto, os requerimentos de assistência judiciária
gratuita e de diferimento das custas do preparo para o final do processo, e concedo à agravante o prazo de cinco (5) dias para
recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c.c. art. 1.017, § 1º, ambos do CPC. Observo que
a agravante fica dispensada do recolhimento do porte de remessa e retorno, por se cuidar de autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º,
do CPC/2015). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2035943-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Luiz
Antonio Gonçalves - Agravante: L.A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. - Agravado: CHEMCO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2035943-49.2020.8.26.0000 Relator(a):
ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: Hortolândia - 1ª Vara Judicial Agravante: L.A.
Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda. Agravada: Chemco Indústria e Comércio Ltda. ME Juiz prolator da decisão
agravada: Milton Gomes Baptista Ribeiro Vistos, 1. L.A. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo à r. decisão interlocutória de fls. 34/35, proferida
nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra CHEMCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ME, que deferiu o pedido de penhora de parte do faturamento da executada e nomeou administrador-depositário judicial, sob o
seguinte fundamento: Vistos, Transfira-se e expeça-se MLE dos valores bloqueados às fls. 52 em favor do credor. Após, apresente
o credor nova planilha de débito (com o desconto dos valores levantados). Sem prejuízo, defiro a penhora do faturamento da
empresa CHEMCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no percentual máximo de 30%, sem prejuízo de nova avaliação, após a
elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De
modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário
judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial
o perito de confiança do juízo Douglas Mitsuo Yama. Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente
estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo
de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com
o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias,
apresentar o plano de administração. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo
as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. 2. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que é
necessário dar oportunidade para a executada se manifestar antes da nomeação de administrador judicial, sem contar que a
administração da penhora sobre o faturamento da empresa devedora pode ser realizada por depositário. Espera, pelo menos,
que as despesas decorrentes da nomeação do administrador judicial sejam suportadas pela agravada. 3. Recurso tempestivo
e preparado (fls. 43/44). 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não
vislumbro a probabilidade do direito. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Voto nº 17.038. À Mesa. Intimem-se. São Paulo, 2
de março de 2020. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Elizabete Cristina Fuzinello Laguna
Carabaca (OAB: 346935/SP) - Anselmo Lima Garcia Carabaca (OAB: 317428/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2036079-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Spal Indústria
Brasileira de Bebidas S/A - Agravado: Josemar Justino da Costa - Vistos. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de
instrumento, interposto contra a r. decisão de fls. 8-9 do incidente nº 0003400-34.2020.8.26.0224, que indeferiu o processamento
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa MERCADINHO NOVO ORIENTA LTDA - EPP,
por considerar ausentes elementos que comprovem o desvio de finalidade e confusão patrimonial. 2. Inconformada, recorre
a exequente. Narra que a agravada se encontra em local incerto e não sabido e foram localizados poucos bens em nome
da empresa. Sustenta, em síntese, que se revela patente o encerramento irregular da devedora, o que constitui abuso de
personalidade jurídica, o que viabiliza a desconsideração. 3. Processe-se o recurso no ordinário efeito devolutivo, uma vez que,
em cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995,
parágrafo único c.c. 1.019, I, ambos do CPC) decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. De todo modo, a questão
será em breve examinada pelo Órgão Colegiado. 4. Dispensadas as informações, remetam-se os autos diretamente para
julgamento em Sessão Virtual Permanente (voto n.º 28.625), dispensada também a intimação da parte contrária para resposta
nos moldes do art. 1.019, II, do CPC, diante da baixa probabilidade de êxito da diligência, pois a empresa devedora não foi
localizada no endereço cadastrado na Junta Comercial. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Cristiano
Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Luis Henrique Soares da Silva (OAB: 156997/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2036597-36.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mocoagro
Agrícola e Veterinária Ltda - Agravante: Altair Eduardo Cezine - Agravante: Maria do Carmo Ramos Cezine - Agravado: Fmc
Química do Brasil Ltda. - Vistos, etc. Determino o processamento do presente recurso de agravo de instrumento. Vislumbro no
caso em apreço, em sede cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão parcial
da liminar almejada, tendo em vista a existência de elementos que evidenciam a presença de perigo de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, bem como por caracterizada, em face da matéria em discussão, a probabilidade de provimento do
recurso. Assim, defiro parcialmente a liminar pleiteada, para seja suspensa, apenas e tão-somente, a expedição de eventual
carta de adjudicação ou arrematação, conforme o caso, tudo até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara
Julgadora. Comunique-se o MM Juízo “a quo”, solicitando-lhe, de forma excepcional, por ofício, informações. Intime-se a parte
agravada para, no prazo lega, apresentar contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentos. Int. - Magistrado(a) Roberto
Mac Cracken - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Páteo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º